Roteiro de Aula

Vale a pena compartilhar o processo de aquisições e contratações de bens e serviços?

SRP, centralização de compras e CEP

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1. CONHECENDO O BÁSICO

As aquisições e contratações públicas de bens e serviços são instrumentais para garantir tanto a satisfação de necessidades coletivas como o bom funcionamento de todo o aparato estatal. De acordo com dados do Portal de Compras do Governo Federal, no primeiro trimestre de 2024, foram homologados R$ 37 bilhões de reais em compras [1] [2]. No Painel de Compras, consta o valor estimado de contratações em cerca de R$ 984 bilhões de reais[3].

Esses valores são expressivos e demandam soluções adequadas para o melhor aproveitamento dos recursos públicos disponíveis, que são escassos. 

Adquirir um bem ou serviço demanda muito mais do que a instauração de um processo licitatório. Antes disso, é preciso avaliar o que se pretende comprar, por qual motivo se compra, de que modos se pode comprar. E, claro, se isso está alinhado ao planejamento estratégico das Instituições – que é o instrumento por meio do qual se elegem metas e ações que devem ser priorizadas ao longo da gestão. 

Para tanto, as contratações públicas não podem estar desconectadas da realidade e devem estar embasadas em conhecimentos técnicos, econômicos e jurídicos adequados. 

Há diferentes modos de se contratar e cada um deles envolve processos muito específicos. A escolha da modelagem das aquisições públicas implica custos diferenciados, não apenas porque altera quantitativos envolvidos, mas também a forma de alocação de pessoal, dependendo da escolha que se adote. 

Esta aula tem por objetivo tratar das compras públicas compartilhadas, que são processos de aquisições de bens e serviços realizados, em conjunto, para atender demandas de diferentes órgãos e instituições públicas, ou ainda, diferentes unidades de um mesmo órgão ou instituição pública. Cuidaremos ainda de alguns temas a ela correlatos como o Sistema de Registro de Preços, compras centralizadas e o catálogo eletrônico de padronização. 

Trata-se de oportunidade não apenas para se conhecer uma modelagem de contratação pública, mas também para se refletir sobre o modo de gestão administrativa. 

Não é possível aperfeiçoar a eficiência, efetividade e eficácia das contratações sem que se tenha em vista o que se pretende realizar, quais políticas públicas devem ser atendidas, quais metas devem ser atingidas. 

A Constituição Federal impõe o dever de licitar para a aquisição de compras e serviços, nos termos do inciso XXI, do art. 37. Licitar é um processo que gera custo e que precisa ser bem planejado e estruturado. Dados do Portal Sollicita indicam que uma licitação custa cerca de R$ 27.000,00, embora esse valor varie conforme o caso.

Licitar também é um processo complexo e que demanda recursos e servidores públicos capacitados. Muitos órgãos não possuem condições de desenvolver esse processo isoladamente. Nesse contexto, torna-se interessante avaliar as compras compartilhadas. 

O compartilhamento de compras entre Instituições ou unidades tende a ser mais eficiente, conferir maior transparência e estimular melhores práticas de governança, que permitam limitar as ingerências nos processos de contratações. 

Um dos pressupostos para que as compras compartilhadas funcionem é que haja sintonia entre os contratantes. A definição do objeto contará com órgãos que muitas vezes podem ter interesses e peculiaridades distintos. Conciliar os interesses será essencial para o sucesso dessa modelagem. 

O modelo de gestão, em diversos países, tende a ser centralizado, para que se aperfeiçoem os procedimentos e as estratégias das aquisições e contratações públicas. A centralização das compras não é sinônimo de compras compartilhadas, mas pode ser uma das formas de efetivá-la. 

As compras públicas, quando realizadas em larga escala, propiciam o desenvolvimento de soluções diferenciadas, não apenas quanto aos preços, mas também quanto aos aspectos tecnológicos e quanto ao atendimento de critérios ambientais e sociais. O processo produtivo pode ser impactado em razão das demandas do Poder Público.  

Além disso, uma melhor gestão e governança das contratações públicas permitem resultados mais efetivos na implementação do planejamento estratégico da Administração Pública.   

Mas será que há sempre vantagens na aplicação dessa modelagem? Quais avanços tais compras efetivamente possibilitam? É possível identificarmos situações que sejam inadequadas para compras compartilhadas? 

A partir desses questionamentos foram sistematizados, nesta aula, textos doutrinários, jurisprudência e legislação que permitam compreender melhor o que são e para que servem as compras públicas compartilhadas. Para tanto, também serão apresentadas algumas experiências práticas quanto aos temas estudados. 


[1] Dado disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br#:~:text=Compras.gov.br%20%2D %20O,de%20Compras%20do%20Governo%20Federal. Acesso em 29/10/2024.

[2] Na referência indicada pelo Portal de Compras do Governo Federal, o termo “compras” é utilizado para indicar tanto a aquisição de bens como de serviços. No entanto, nos termos da Lei 14.133/2024, os conceitos são distintos. No art. 6º, inc. X, da referida Lei consta que a compra se trata de uma “aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente”. Já serviço, previsto no inc. XI, é “atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração”. Mas como destaca Marçal Justen Filho essa distinção “tornou-se menos importante na Lei 14.133/2021. Muitas regras que, no regime anterior, eram exclusivas de compras ou de serviços passaram a ser aplicáveis a ambas as espécies contratuais” (Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, 2. ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 163)

[3] Dado disponível em: https://paineldecompras.economia.gov.br/processos-compra. Acesso em 29/10/2024.

2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA

A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. XXI, estabelece o dever de licitar para contratação de compras e serviços.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.    

A Lei 14.133/2021 disciplina as licitações e contratações administrativas. Esse diploma revogou a Lei 8.666/1993 e outros regulamentos correlatos, que estiveram vigentes por longa data.

Houve maior preocupação quanto ao planejamento – tema previsto em diversas passagens da Lei 14.133/2021, sendo previsto como um dos princípios regentes desse diploma. Não que o tema fosse ignorado anteriormente, mas ele ganhou um olhar destacado. 

As exigências de planejamento, previstas nesse diploma, são bastante detalhadas e envolvem estudos técnicos, servidores públicos qualificados e a segregação de funções, o que nem sempre é fácil de ser implementado por grande parte dos órgãos e entidades públicas. 

As compras compartilhadas podem ser úteis para superar tais entraves, pois permitem a conjugação de esforços entre os órgãos envolvidos. Elas têm sido praticadas desde antes da edição da Lei 14.133/2021.  

Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios (…) do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, (…), da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

….

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

(…) 

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

… 

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

V – atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

(…)

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento bastante utilizado no âmbito das licitações e contratações públicas, porque elimina a necessidade de diversos órgãos realizarem processos licitatórios para um mesmo objeto ou serviço. A sua implementação, portanto, decorre em grande medida da necessidade de se poupar esforços para contratações de bens ou serviços.  

O SRP já era previsto no art. 15 da Lei 8.666/1993 e anteriormente no Decreto-lei 2.300/1986, além de constar no art. 32 da Lei 12.462/2011, que dispunha sobre o Regime Diferenciado de Contratações – RDC. O instituto foi regulamentado inicialmente pelo Decreto 2.743/1998 e, posteriormente, pelo Decreto 3.931/2001, com as alterações do Decreto 4.342/2002. Em janeiro de 2013, foi editado o Decreto 7.892. 

Atualmente, o Sistema de Registro de Preços é regulamentado pelo Decreto 11.462/2023, sendo imprescindível a análise desse diploma.

Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

(…)

XLV – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

(…)

II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

(…)

IV – sistema de registro de preços;

(…)

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

… 

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III – a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI – as condições para alteração de preços registrados;

VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV – atualização periódica dos preços registrados;

V – definição do período de validade do registro de preços;

VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

(…)

Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços – SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Definições

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – sistema de registro de preços -SRP – conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

(…)

VI – compra nacional – compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal e consolida as demandas previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços- IRP;

VII – compra centralizada – compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;

(…) 

X – SRP digital – ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I.

Adoção

Art. 3º  O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV – quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

V – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único.  O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

O tema foi disciplinado, em âmbito federal, pela Instrução Normativa nº 10/2012 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O art. 2º, inc. XI, estabelece que compra compartilhada é “contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal”.

Há interessante passagem da obra de Paulo Sérgio de Monteiro Reis, em que se destaca que a compra compartilhada pode ser realizada por meio do sistema de registro de preços, mas que com ele não se confunde. 

Nem todas as contratações conjuntas se enquadram no conceito de compras compartilhadas, tais como as compras nacionais e compras centralizadas. 

Sistema de Registro de Preços

Por Paulo Sérgio de Monteiro Reis
1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 56 e 68.

A segunda condição que precisamos destacar é que o inciso III do art. 3º do regulamento federal está tratando do SRP conjunto, e não da compra compartilhada. Esta também tende a trazer a vantagem da economia de escala, mas tem como característica principal o atendimento de uma necessidade imediata, evidente, precisa, e não uma perspectiva de necessidade. Nessa situação de contratações conjuntas, é conveniente lembrar as assim denominadas “compras nacionais”. Segundo o Decreto Federal nº 7.892, de 2013: Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: (…) VI. compra nacional – compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados. 

(…) [P] arece-nos certo, também, que o SRP é destinado a contratações em que não existe a precisão. Ela existindo, não há por que registrar preços: licita-se e contrata-se. Só há lógica em registrar preços quando existe a possibilidade de não contratar ou quando há incerteza em relação à época e aos quantitativos. Não há essa possibilidade no serviço contínuo, que é essencial e permanente.

Sim, concordamos que a contratação para atender simultaneamente a mais de um órgão ou entidade pode ser, em determinadas situações, vantajosa, mas isso não implica no uso do SRP. Não se deve confundir contratação compartilhada com Sistema de Registro de Preços: aquela pode ocorrer em qualquer momento em que haja conformidade das necessidades e conveniência em aproveitar a escala; o SRP, por sua vez, é restrito aos casos caracterizados fundamentalmente pela imprevisibilidade. 

A esse respeito, convém analisar o Acordão 1.851/2022 do Tribunal de Contas da União.

TCU, Acórdão 1.851/2022, Plenário

Rel. Min. Bruno Dantas

9.2.1.1. O aproveitamento, por um órgão público federal, de contrato já firmado por um órgão público estadual/municipal, fora das hipóteses de planejamento e licitação compartilhada, não se afigura possível juridicamente, tendo em vista que o único instrumento legal que possibilitaria a um órgão se beneficiar de contrato oriundo de licitação empreendida por outro órgão público seria a adesão à ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços, sendo vedada, porém, pelo Decreto 7.892/2013 e pela Lei 14.133/2021, aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

(…) 

9.2.3.1. Conforme os subitens 9.2.1.1 e 9.2.2.1 deste acórdão, a única solução legal e viável envolveria a realização de uma licitação compartilhada em que cada órgão realizaria o acompanhamento e gerenciamento de seu próprio contrato, o que incluiria, naturalmente, o pagamento direto, pelo órgão federal, à empresa contratada, sem a necessidade de intermediação do órgão estadual/municipal. 

As compras compartilhadas também não se confundem com as compras centralizadas. No âmbito federal, o Decreto 12.102/2024 tratou da Central de Compras, mas antes disso o tema já havia sido objeto de disciplina legal tanto em nível federal como estadual e distrital [4].

O art. 22, § 1º, do Decreto 12.1028/2024 determina que as licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum devem ser efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.

Decreto n.º 12.102, de 8 de julho de 2024

Art. 22.  À Central de Compras compete:

I – desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos inovadores para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

II – planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação inovadora de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

III – planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios inovadores, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

IV – planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;

V – firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos de sua competência; e

VI – desenvolver e gerir sistemas inovadores de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública.

§ 1º  As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos ó

A Lei 14.133/2021 trata do tema no art. 19, inc. I, confira-se:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

(…) 

Há um texto de Virgínia Bracarense Lopes que é bem oportuno de ser reproduzido a propósito da Central de Compras, que trata, dentre outros pontos, do estabelecimento de estratégias coordenadas e de compartilhamento de recursos e sinergia entre os contratantes, como se verá a seguir. 

Central de Compras e Contratações

Por Virgínia Bracarense Lopes
Informações obtidas em: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/central-de-compras.
Acesso em 20/10/2024.

As compras compartilhadas e as centrais de compra de ente federados proporcionam uma economia de esforços e recursos por meio da diminuição de processos iguais, uma redução dos valores contratados em virtude do ganho de escala com compras de maior volume, um melhor planejamento das compras rotineiras e ganhos na gestão patrimonial, com redução de custos de manutenção. Nos últimos anos, houve um movimento por uma descentralização excessiva da maior parte das práticas dos governos, inclusive a gestão pública, provocando boa parte dos problemas atuais. (FERRER, 2015) 

Observa-se nesse sentido que as ideias das recentes modificações promovidas pelo MPOG são de resgatar o compartilhamento de compras e também vão no sentido de facilitar e simplificar os processos de execução das compras públicas, como por exemplo o caso da realização pesquisas de preços – processo que foi simplificado por meio da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI/MPOG. Desta forma, os gestores e profissionais da área de compras e contratação públicas poderão dedicar mais ao tempo no planejamento dos processos de compra, tornando este processo então mais eficiente. Esta é uma medida simples, mas que indiretamente indica o rumo que a área de compras públicas deve seguir, pensando em todo seu ciclo ao invés de um processo fragmentado. Teixeira, et al. (2015) assim entende: 

A concentração de serviços administrativos capaz de padronizar procedimentos e obter ganhos de escala e de aprendizado é, hoje, um dos caminhos para combater crescimento dos custos e fragmentação, bem como déficit público dos trabalhos. Dentre os diversos serviços passíveis de concentração encontram-se as compras públicas, geralmente tratadas como mera atividade operacional, em muitos casos, compondo pequenas unidades de apoio aos diferentes órgãos. (TEIXEIRA et al., 2015, p. 4) 

Karjalainen apud Teixeira et al. (2015) assinala que a centralização de compras produz benefícios concretos: sinergia, compartilhamento de recursos e know-how, coordenação de estratégias e o poder de negociações em pool. Os autores resumem em três categorias principais os benefícios das compras centralizadas: economias de escala; economias de informação e aprendizado; e economias de processo. 

(…)

Nesse sentido, Faes et al. apud Teixeira et al. (2015) destacam que a centralização é adequada para produtos com baixa especificidade, como materiais ou serviços padronizados. Assim, é importante identificar o que vale a pena centralizar, destaca o autor, pois também existem benefícios na descentralização de compras. 

O Serviço Centralizado de Limpeza é uma solução desenvolvida pela Central de Compras do Ministério do Planejamento e Orçamento, no Distrito Federal, à época denominado Ministério da Economia, com vistas a aprimorar técnicas empregadas nas contratações de serviços de limpeza e estimular a remuneração por mensuração de resultados, de modo a melhorar os resultados das atividades e reduzir custos.  

Essa iniciativa foi implantada nos edifícios do Ministério do Planejamento e Orçamento, no Distrito Federal [5].  Há outros exemplos de sucesso que podem ser referidos, tais como [6];

  • Almoxarifado Virtual Nacional (AVN), regulamentado pela Instrução Normativa SEGES/ME 51, de 13 de maio de 2021, é um sistema por meio do qual se oferta um serviço de logística para aquisição de materiais de expediente e suprimentos de informática.
  • TáxiGov (serviço de transporte de servidores e colaboradores da Administração Pública Federal em deslocamentos a trabalho com o uso de táxis). Esse sistema será substituído pelo Mobgov, que irá admitir outros modos de locomoção para além dos táxis; 
  • Compra direta de passagens (aquisição de bilhetes para voos regulares domésticos diretamente das companhias aéreas, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), com a adoção de credenciamento como forma de seleção dos fornecedores); 
  • Codificagov (iniciativa realiza a contratação de profissionais de Tecnologia da Informação para realizar atividades de desenvolvimento, manutenção, sustentação e garantia da qualidade de software). 

A Lei 14.133/2024 prevê que a centralização de compras deve ser adotada para casos de compras em grande escala, veja-se o art. 181. 

Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021

Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Nos Munícipios, poderão ser formalizados consórcios públicos para a  centralização das compras. Há um interessante artigo de Adriana Sodré sobre esse tema, cujos principais trechos estão reproduzidos a seguir.

          A compulsoriedade da centralização de compras na NLLC e o protagonismo dos Municípios

Por Adriana Sodré
Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/20451/a-compulsoriedade-da-centraliza%C3%A7%C3%A3o-de-compras-na-nllc%20-%20Copyright%20%C2%A9%202024,%20 Sollicita.%20Todos%20os%20direitos%20reservados.
Acesso em 30/10/2024.

E visando a realização de compras em larga escala, além da obrigatoriedade a nível federal da instituição das centrais de compras, a Nova Lei atribuiu protagonismo aos consórcios públicos intermunicipais. Vejamos o dispositivo legal: (…) Art. 181 (…). 

(…)

Dessa forma, o legislador colocou os consórcios públicos em destaque – os quais tiveram seu marco regulatório firmado em 6 de abril de 2005, por meio da Lei Federal nº 11.107 – de modo que, pela ótica da NLLC, a associação de pequenos municípios proporcionará o aumento do poder de compra desses entes consorciados e a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, com o objetivo de reduzir os custos transacionais e obter ganhos em economia de escala. Razão pela qual é salutar pontuar que, independente do porte do município, torna-se benéfica a reunião em consórcio para fins do previsto no art. 181 da Lei nº 14.133/21.

(…)

E para regulamentar e viabilizar a execução da Lei nº 11.107/2005 foi editado o Decreto nº 6.017/2007 para dispor sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos, que estabelece os objetivos dos consórcios em seu art. 3º, dentre eles o compartilhamento de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal: (…). 

(…)

Além disso, o art. 19 do Decreto nº 6.017/2007 trata das licitações compartilhadas, segundo o qual: os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do §1º do art. 112 da Lei nº 8.666/934. 

(…)

Dessa maneira, a reunião em consórcio configura importante ferramenta de gestão para os municípios visivelmente afetados pela escassez de recursos, sejam eles orçamentários, de infraestrutura ou de corpo técnico qualificado para atuar na área de compras públicas, em razão do compartilhamento de responsabilidades entre os entes consorciado. 

Um exemplo prático é o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Gestão Pública dos Municípios do Centro Oeste Mineiro – CIMGEP.

Estatuto Social CIMGEP

CAPÍTULO VI

DO OBJETIVO GERAL E DAS FINALIDADES

Art. 10. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Gestão Pública dos Municípios do Centro Oeste Mineiro – CIMGEP tem por objetivo geral o compartilhamento de ações que visem a gestão associada e a prestação de serviços públicos consorciados com ênfase na racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência e a eficiência na administração pública municipal, através de ações integradas de interesse público, na implementação de políticas públicas e no exercício de competências delegadas pelos entes consorciados.

(…)

Art. 13. Para o cumprimento de suas finalidades deverá o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Gestão Pública dos Municípios do Centro Oeste Mineiro – CIMGEP” realizar, obrigatoriamente, licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n.º 14.133/2021 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade. permitidos por essas normas.

A possibilidade de compartilhamento de compras entre Instituições ou unidades permite avanços no planejamento das licitações, a padronização das compras públicas, ganhos com a economia de escala, o que gera maior eficiência na aplicação de recursos públicos, assim como economia processual, com a redução do número de certames e a adoção de critérios sustentáveis. 

Além de ampliar a eficiência das práticas, conferir maior transparência e estimular melhores práticas de governança, que permitam limitar as ingerências nos processos de contratações. 

Na Portaria SEGES/ME 8.678/2021, que trata da governança nas contratações públicas, há referência à política de compras compartilhadas, o que corrobora a ideia de que essa modelagem é muito mais do que uma ação conjunta, mas também uma maneira de aperfeiçoar a gestão administrativa. 

A governança aplicada às compras públicas, mais especificamente às compras compartilhadas, permite maior integração entre os órgãos envolvidos, de maneira a agregar conhecimentos técnicos, jurídicos e econômicos. 

A contratação passa a ser analisada de modo sistêmico e não mais sob a perspectiva de apenas um órgão. Isso modifica a forma de se efetivar políticas públicas. 

A possibilidade de compartilhamento de compras entre Instituições ou unidades pode viabilizar a ampliação da eficiência das práticas, maior transparência e a adoção de melhores práticas de governança, que limitem ingerências nos processos de contratações. 

PORTARIA SEGES/ME 8.678, de 19 de julho de 2021

Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:

(…)

IV – Política de compras compartilhadas;

(…) 

Política de compras compartilhadas

Art.  12. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações públicas:

I – realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada; e

II – utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, salvo disposição em contrário.

Art.  13. A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital constituirá seu portfólio de contratações compartilhadas considerando as informações dos planos de contratações anuais dos órgãos e entidades.

A Especial para Modernização da Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ressalta o caráter inovador da gestão administrativa, a partir da prática das compras centralizadas.

Por que a iniciativa pode ser considerada uma inovação em gestão?

Central de Compras e Contratações do Governo Federal, Brasília: ENAP, 2016, p. 179-195.

Em primeiro lugar, a iniciativa inova pelo potencial de economia e de fortalecimento financeiro e institucional de cada Ministério. Se o âmbito econômico e financeiro é evidente, o fortalecimento institucional se dá pelo reinvestimento de pessoal interno do órgão em prol de atividades-fim do mesmo, ao retirá-los das atividades custosas e delicadas relacionadas a processos licitatórios de compras e contratações de bens de uso em comum. 

Outro aspecto que caracteriza a Central de Compras e Contratações como uma inovação importante remete ao fato da iniciativa constituir um projeto de mudança organizacional na administração pública federal. A Central se fundamenta em um amplo esforço de articulação entre diversos órgãos do governo em prol de uma estratégia unificada e coordenada para o desenvolvimento de políticas de compras e contratações públicas.

A conjugação de esforços permite o desenvolvimento de processos complexos, que demandam recursos significativos e expertise nas aquisições e contratações públicas. As compras compartilhadas aumentam a transparência e reduzem custos. 

Aqui pode ser referida a experiência desenvolvida no âmbito do Ministério Público Federal, em que se verifica uma economia processual [7].

EXPERIÊNCIA NO MPF – ECONOMIA PROCESSUAL

Custo com a realização das licitações de forma isolada: R$ 2.723.988,00

Custo com a realização de forma compartilhada: R$ 89.943,00

Economia total (7 licitações realizadas): R$ 2.634.045,00

Tempo de criação da Assessoria/Coordenadoria: 14 meses

Economia mensal: R$ 188.146,07

As compras públicas começaram a ser praticadas no âmbito do Ministério Público por volta de 2014, com iniciativa da Procuradoria-Geral da República. Conforme dados do MPU, “registra-se um aumento de mais de 30% na média de participantes em licitações desse tipo nos últimos três anos”. 

Alguns dos objetos contratados pelo MPF, via compras compartilhadas, são: 

  • Água mineral; 
  • Adoçante, açúcar e café; 
  • Almoxarifado virtual em conjunto com o então Ministério da Economia;  
  • Prestação de serviços, com mão de obra residente, de apoio administrativo e outros;
  • Copeiragem; 
  • Instalação de sistema de microgeração de energia elétrica com painéis fotovoltaicos; 
  • Fornecimento de material bibliográfico existente no mercado nacional, destinado a compor o acervo bibliográfico das bibliotecas, gabinetes e unidades do MPF;
  • Microcomputadores e notebooks; 
  • Telefonia móvel; e 
  • Cadeiras para escritório. 

A forma como se realizam as aquisições e contratações impacta no custo dispendido. Sobre o tema, há trabalho relevante desenvolvido pelo IPEA. 

Cadernos Brasil na OCDE

Por Vera Thorstensen e Luís Felipe Giesteira
CEPAL/IPEA, 2021, p. 30 Disponível: https://repositorio.cepal.org/entities/publication/436537c9-e24a-44a9-9ec1-c0a3dc19b f5a.
Acesso em 19/10/2024. .

Os processos de compras públicas são atividades complexas, envolvem várias etapas e utilizam diversos recursos para atingir determinados propósitos, como a promoção da transparência, a concorrência entre licitantes e a não discriminação, e tem, como objetivo final de todo o trâmite, a contratação do bem ou serviço na quantidade e na qualidade que a sociedade deseja ao menor custo possível, atendendo, portanto, aos princípios de economicidade, eficiência e efetividade. Todavia, não existe um formato único de contratação governamental, e a diversidade de processos de aquisição pública resulta em diferentes custos associados tanto ao processo de compra (quantidade de pessoas e horas trabalhadas para concluir o processo, por exemplo) como ao valor final da contratação, assim como pode resultar em diferentes resultados no que diz respeito à qualidade e à quantidade do bem contratado. Em outras palavras, o custo-efetividade do processo de compras públicas depende em grande medida da forma como a contratação é realizada.

As compras compartilhadas precisam ser úteis a todos os participantes. Por isso se prevê como um requisito essencial a padronização dos itens. Se a demanda envolver um objeto customizado, não será viável recorrer a esse tipo de modelagem.

Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

(…)

LI – catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;

… 

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

(…) 

II – criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

(…)

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

(…)

V – atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

(…) 

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

… 

Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:

I – da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

O catálogo eletrônico de padronização de compras, previsto no art. 19 da Lei 14.133/2021, é um sistema por meio do qual se permite padronizar os itens ou serviços a serem adquiridos.  

A padronização visa estabelecer parâmetros para facilitar a obtenção de bens e serviços habitualmente adquiridos. No entanto, é relevante que sejam bem delimitados para evitar restrição à competitividade e a consequente redução de licitantes, assim como o fornecimento de objetos insatisfatórios ou inadequados. 

O tema foi disciplinado na Portaria SEGES/ME 938, de 2 de fevereiro de 2022. 

Portaria SEGES/ME 938, de 2 de fevereiro de 2022

Art. 1º Esta Portaria institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.

Art. 4º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:

I – a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo federal, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II – os ganhos econômicos e de qualidade advindos;

III – o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e

IV – o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.

… 

Art. 7º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:

I – catálogo de compras, para bens móveis em geral;

II – catálogo de serviços, para serviços em geral; e

III – catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.

Art. 8º O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já padronizado:

I – de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou

II – a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização.

O TCU identificou que ainda há muito a ser feito em termos de implementação da padronização. 

TCU, Acordão 1.917/2024, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler

Prosseguindo com a exposição, também foi constatado que a maior parte dos entes subnacionais não elaboraram catálogo próprio eletrônico de padronização nem adotaram o catálogo do Poder Executivo Federal, situação que possui como possível causa o complexo processo de padronização. Assim, com os ajustes promovidos no dispositivo do acórdão ora em apreciação, considero pertinente efetuar nova comunicação ao MGI para que, a seu juízo, avalie a viabilidade das propostas de ampliar o rol de objetos a constarem de catálogo eletrônico padronizado, bem como simplificar o processo de padronização, já que o procedimento contemplado na Lei 14.133/2021 contém apenas exigências de elaboração de parecer técnico sobre o produto, de despacho motivado da autoridade superior, síntese da justificativa e de descrição sucinta do padrão definido, de modo a permitir a ampliação, com fulcro nos arts. 19, inciso II; 40, inciso V, alínea “a”; e § 1º, inciso I, e 43, todos da Lei 14.133/2021, do rol de itens padronizados.

TCU, Acórdão 1.874/2024, Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo

Inicialmente, foi identificada falta de clareza das especificações e serviços agregados dos produtos/serviços do catálogo do Acordo Corporativo 8/2020 da SGD/MGI com a … . Segundo se constatou, a complexidade e as limitações do catálogo dificultam a compreensão das especificações e dos serviços agregados pelos demais órgãos públicos. O catálogo é extenso e utiliza siglas e termos não explicados, o que aumenta o esforço operacional durante o planejamento licitatório e o risco de contratação de produtos com custo-benefício deficiente. Essa situação foi confirmada pelas respostas de seis organizações públicas fiscalizadas e pela própria …, que reconheceu a complexidade do catálogo.

A dificuldade de compreensão do catálogo leva os órgãos públicos a entrarem em contato direto com a … para esclarecer dúvidas, o que representa duplicidade de esforços e pode gerar conflitos de interesse por parte da empresa ao interpretar os questionamentos, além de contrariar a Lei 14.133/2021, a qual exige que o catálogo eletrônico de padronização seja claro e compreensível, contendo toda a documentação e procedimentos necessários para as licitações.

  • Compras.gov.br

https://catalogo.compras.gov.br/cnbs-web/busca

Retomando as perguntas inicialmente propostas: Mas será que há sempre vantagens na aplicação dessa modelagem? Quais avanços tais compras efetivamente possibilitam? É possível identificar situações que sejam inadequadas para compras compartilhadas? 

A opção pelo modelo de contratação e gestão pública varia conforme os propósitos a serem perseguidos. A depender das pretensões em causa, uma ou outra forma de contratação será mais interessante. 

Não há só vantagens nas compras compartilhadas e não são todos os objetos que podem ser adquiridos desse modo. 

A concentração de mercado é um risco a se considerar, pois a compra em maior escala tende a limitar os potenciais licitantes. Isso impacta na vantajosidade do preço a ser obtido, assim como na redução de empresas de pequeno e médio porte. 

Ademais, com a ampliação dos quantitativos e dos órgãos envolvidos, pode ocorrer que a licitação leve mais tempo para ser processada. Portanto, a celeridade precisa ser bem avaliada caso a caso. 

O compartilhamento de compras não elimina a exigência de que cada órgão avalie suas necessidades e delimite o que precisa ser adquirido.

TCU, Acordão 1.038/2018, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues

9.2.3. aperfeiçoamento da sua boa prática de compras compartilhadas por meio da elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado (a) pela aquisição, e objetivo (s) estratégico (s) apoiado (s) pela aquisição.

Egon Bockmann Moreira e Leonardo Coelho produziram artigo bastante completo sobre centralização de compras públicas. Confiram-se algumas passagens que refletem sobre algumas possíveis desvantagens.

Centralização de compras públicas no Brasil

Por Egon Bockmann Moreira e Leonardo Coelho
Revista de Direito Público do Estado – RDPE. Belo Horizonte, ano 14, n. 56, p. 57-74, out./dez. 2016.

Em que pese a tais dados positivos, poderiam ensejar em desvantagens, principalmente: (i) excessiva demanda de organização administrativa centralizada, decorrente da massa de objetos a padronizar e licitar; (ii) centralização política em detrimento da autonomia administrativa; (iii) risco de atraso em escala de certo item, contratado com um mesmo fornecedor para toda a Administração; (iv) risco de lentidão do procedimento licitatório, por se tornar mais robusto; (v) risco de distanciamento dos demandantes das compras; e (vi) necessidade de organização orçamentária para garantir a escala das contratações. 

Em meio a essas variadas considerações de vantagens e desvantagens dos modelos descentralizado e centralizado de contratações públicas, há uma miríade de formatos possíveis entre a descentralização total (que confere cada uma das competências e etapas dos procedimentos de aquisições públicas a toda e qualquer entidade da Administração Pública com personalidade jurídica) e a centralização plena (que conjuga, em uma única entidade ou órgão, todas as ações necessárias para adquirir bens ou serviços). A adequação do desenho das ferramentas de compras públicas dependerá, portanto, das circunstâncias que delineiem o funcionamento das entidades contratantes, bem como que delimitem os objetos a serem contratados. 

Nesse cenário, merecem menção as possibilidades de (i) adoção de mecanismos de realização de compras compartilhadas/agregadas, como o sistema de registro de preços brasileiro; bem como (ii) criação de centrais de compras públicas. Em ambas as hipóteses, com auxílio de plataformas de tecnologia e comunicação. 

Trata-se de dois formatos que seguem a tendência de engenharias jurídicas adotadas, no plano da União Europeia, por meio da Diretiva nº 24/2014, e que, de certa forma, parecem encontrar espaço para estruturação também no sistema brasileiro de contratações públicas. Isso porque, se de um lado, o art. 23, §1º, da LGL prevê a divisibilidade das compras públicas, de modo a favorecer a competitividade, por outro lado, resguarda que assim não se deverá proceder se isso importar perda de economia de escala. 

Virgínia Bracarense Lopes trata de outra possível desvantagem das compras compartilhadas, o aumento da burocratização do processo licitatório.

Central de Compras e Contratações

Por Virgínia Bracarense Lopes

Uma das grandes preocupações com a centralização de compras é que o modelo centralizado se torne mais burocrático e menos eficiente, sendo que na descentralização ocorre ainda um melhor uso das informações sobre a qualidade dos bens e serviços adquiridos em nível local, além de maioria agilidade nas aquisições contratações. Ferrer (2015) destaca que houve nos últimos anos grande descentralização da execução das compras, e este em seu entender foi uma das lições aprendidas, já que essa descentralização excessiva acabou provocando boa parte dos problemas de hoje, em toda a gestão pública.

Luiz Felipe Hadlich Miguel produziu trabalho, a propósito da legislação portuguesa, que ressalta que a compra compartilhada não é uma obrigação. Primeiro porque nem todos os objetos podem ser contratados de modo conjunto e, depois, porque cada caso concreto deverá ser avaliado para se identificar as possíveis vantagens e desvantagens. 

Compras públicas inteligentes: e-marketplace público, o fim das cláusulas exorbitantes

Por Luiz Felipe Hadlich Miguel
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

Uma das formas de tornar as contratações públicas mais eficientes é a sua agregação, através do agrupamento de entidades adjudicantes, conforme previsto no art. 39 do CPP. No Brasil, um país de dimensões continentais e uma população de mais de 200 milhões de habitantes, essa concentração de necessidades para aquisições em “bloco” faz ainda mais sentido, pois propicia um significativo ganho de escala (que resulta em preços menores). 

Por certo, contudo, que estas compras ‘por atacado’ não são aplicáveis a todos os objetos. Nos termos do art. 237º do CCP, a contratação via ‘sistema de aquisições dinâmico – SAD’, por exemplo, só é possível para locação ou aquisição de bens móveis, aquisição de serviços de uso corrente e contratos de empreitada de obras públicas de complexidade técnica reduzida, cujas características e modos de execução genericamente disponíveis no mercado satisfaçam as suas necessidades. 

Objetos contratuais específicos (construção de uma ponte, e.g.) não estarão abarcados por este mecanismo. Todavia, compras rotineiras, especialmente aquisição de bens de uso contínuo, são o alvo perfeito para a centralização. 

Considerando que as quantidades serão maiores, é fato que a aglutinação de entes públicos prejudicará os pequenos fornecedores (que deixarão o mercado). A questão é saber se, mesmo com o afastamento das pequenas empresas, os preços praticados pelos grandes fornecedores serão melhores – ou, pelo contrário, a diminuição do universo de competidores fará com que os valores subam.  

(…)

Participar de compras em grupo não é uma obrigação dos entes da Administração. Podem assim o fazer, se julgarem conveniente e aderente aos seus objetivos. Como já visto, (…) as compras públicas visam o atingimento de outros objetivos, que não só a satisfação do ente contratante no que atine à necessidade do objeto contratado. Pode-se, por exemplo, buscar o fortalecimento da economia local. Para isso, a centralização não é recomendada. 

(…)

A centralização é, em suma, um instrumento capaz de trazer a racionalidade e eficiência às compras públicas. Nem todos os objetos podem ser abarcados – todavia, aos que puderem, haverá uma tendência de economia por força dos ganhos de escala. É um instrumento à disposição da Administração, que deve sopesar as vantagens e desvantagens de seu uso, a depender dos objetivos que pretende alcançar com suas compras.

Jurisprudência do TCU 

O Tribunal de Contas da União já reconheceu o risco de restrição à competitividade em razão da “grandeza dos lotes a serem contratados com a consequente concentração do mercado”.

TCU, Acórdão 882/2022, Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira

VOTO: 

4. Refiro-me ao Pregão Eletrônico 10/2020 para registro de preços, realizado pela Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, que visa a contratação de serviços de apoio administrativo, recepção e secretariado, caracterizados como regime de dedicação exclusiva de mão de obra, por 49 órgãos e entidades da administração pública federal sediados no Distrito Federal.

5. Como se sabe, as licitações e contratações dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, que compreende atividades tais como apoio administrativo, brigada de incêndio, copeiragem, limpeza predial, motorista, portaria, recepção, secretariado, segurança e vigilância predial, são realizadas de forma descentralizada e carecem de padronização quanto à descrição das atividades dos postos, aos requisitos exigidos dos colaboradores e aos valores praticados.

6. Para se ter uma ideia da dimensão do tema, anoto que mais de 8.000 novos contratos dessa natureza foram firmados em 2019 pela Administração Pública Federal, que custam aproximadamente R$ 8,5 bilhões por ano.

7. Além dessa dimensão quantitativa, há um diagnóstico da Controladoria-Geral da União, de 04/11/2019, de que “as contratações de prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra carecem de maior planejamento de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa em termos de eficiência e economicidade“.

8. Nesse contexto, a Central de Compras, no uso de suas atribuições, e dentro da 1ª etapa do Projeto Terceirização do Ministério da Economia, com o objetivo de remodelar esse método de contratação, realizou o Pregão Eletrônico 10/2020, “ (…) com o propósito de elevar os níveis de qualidade do serviço; reduzir os custos de transação; otimizar e simplificar os processos de gestão, controle e fiscalização; e promover a adoção de tecnologias, metodologias e insumos que maximizem os níveis de produtividade”.

(…)

11. Esse pregão almejou, conforme estabeleceu o Projeto Terceirização:

– a padronização das descrições, requisitos e valores dos cargos, assim como dos parâmetros de gestão e fiscalização contratual, por meio da solução tecnológica;

– a redução de 10% da despesa anual;

– a economia na ordem de R$ 28 milhões com a redução dos custos processuais com 439 processos de contratação que deixariam de ser realizados; e

– a redução de despesas com a gestão e fiscalização contratual a ser propiciada pela aplicação da solução tecnológica.

(…)

15. Vale ressaltar, a sabedoria e a cautela com que a Central de Compras vem implantando suas inovações. Neste caso, a abrangência da contratação se restringiu apenas ao Distrito Federal e a participação foi uma opção oferecida aos órgãos e entidades interessados.

16. Assim como essa providência, a Central de Compras também já oferece aos órgãos públicos o TáxiGov, o Almoxarifado Virtual e a Compra Direta de Passagens, que possuem as mesmas características de padronização, racionalização e economicidade.

17. É possível imaginar o tamanho do impacto que medidas como essas, que parecem tão óbvias, mas que são extremamente complexas de serem implementadas, poderão produzir nas estruturas organizacionais dos órgãos públicos.

18. Menciono, por exemplo, o redirecionamento da mão de obra, cada vez mais escassa, das atividades administrativas típicas para a realização das missões finalísticas dos entes públicos, já que uma estrutura especializada, a Central de Compras, se incumbirá de parte das contratações rotineiras dos órgãos e entidades públicas.

19. Enxergo, também, um tratamento mais equalitário e isonômico, tanto em relação aos órgãos contratantes quanto à pessoa contratada. Um posto de Assistente Administrativo possuirá os mesmos requisitos, atribuições e retribuições, estando alocado no Ministério da Educação ou na CGU. Um estudo prévio identificou, por exemplo, o despropósito de 36 especificações diferentes apenas para as contratações de apoio administrativo, com variações de mais de 700% nos salários-base.

20. Portanto, há outras virtudes de difícil apuração monetária, mas que podem superar em muito os ganhos economicamente mensuráveis, impactando positivamente o funcionamento da Administração Pública.

21. Tudo isso não impediu que esta Corte vislumbrasse, entretanto, riscos naturalmente envolvidos em implementações de novidades desse porte, com alta materialidade e potencial de ser replicado para a contratação de outros objetos em toda a Administração Pública.

22. O Acórdão 558/2021-TCU-Plenário, que foi proferido em processo autuado com vistas a verificar a regularidade dos atos ao Registro de Preços em análise (TC- Processo 045.708/2020-7), determinou, nesse contexto, que fosse realizado o acompanhamento dos atos futuros do Pregão Eletrônico 10/2020, para verificar a adoção, pelo Ministério da Economia, de medidas mitigadoras dos riscos envolvidos nas inovações e excepcionalidades legais presentes no certame.

23. Para tanto, a Selog autuou o presente processo e analisou a atuação da Central de Compras no âmbito do PE 10/2020, no tocante aos três eixos da contratação sob sua responsabilidade: gestão da estratégia de contratação; aproveitamento da solução tecnológica a ser fornecida pelas contratadas; e mitigação de riscos, tendo concluído “que a referida unidade: (i) operacionaliza de forma adequada a estratégia de contratação; (ii) vem obtendo resultados relevantes com a centralização em questão; (iii) vem adotando as medidas ao seu alcance para propiciar o aproveitamento da solução tecnológica prevista no projeto; (iv) e faz a gestão de riscos relacionados à contratação, tendo dado esclarecimentos adequados a respeito do tratamento dos riscos selecionados no presente trabalho para verificação”.

24. Entendo que o principal risco identificado nesse trabalho foi a restrição à competitividade em função da grandeza dos lotes a serem contratados com a consequente concentração do mercado.

25. Ressalte-se que esse risco não está associado ao modelo adotado no pregão em análise. Tendo a licitação sido dividida em 24 lotes, disputados individualmente, e com requisitos compatíveis apenas com o somatório dos lotes vencidos por uma só licitante, a possibilidade de restrição à competição é o mesmo verificado caso houvessem sido realizadas 24 licitações diferentes.

26. Estudos anteriores ao Pregão Eletrônico 10/2020 já demonstravam que o mercado de prestadoras de serviços de locação de mão de obra para o poder público estava circunscrito a uma dezena de empresas. No pregão ora fiscalizado, mais de 40 empresas deram lances nos 24 lotes, em que 9 empresas se sagraram vencedoras.

27. Uma outra preocupação relevante era o risco de adesões não vantajosas, dada que a licitação estabeleceu que a adjudicação seria por lotes e não por itens. A Central de Compras esclareceu, todavia, que havendo pedido de adesão por item isolado, a contratação haveria de ocorrer no lote em que o valor específico do item fosse o menor adjudicado daquele item nos 24 lotes. E se a adesão não fosse por item isolado, a contratação teria que recair em um lote inteiro ou ser mantida a proporcionalidade da quantidade dos itens dentro do lote mais econômico entre todos os 24 licitados. Esses procedimentos, vale dizer, estão consentâneos com a jurisprudência desta Casa (Acórdão 1893/2017-TCU-Plenário, 7.243/2017 – 2ª Câmara e 1.347/2018 – Plenário).

28. Assim, compreendo, consoante propõe a unidade técnica, que o acompanhamento realizado até o momento cumpriu os seus objetivos. Todavia, diante do ineditismo, da materialidade e do caráter disruptivo que tem essa iniciativa da Central de Compras, penso que seria importante que se fizesse, ao fim da execução de uma parcela relevante dos contratos firmados em decorrência da PE 10/2020, uma avaliação global de todo o processo, desde a fase interna da licitação, o seu processamento, a execução contratual, a gestão e a fiscalização dos contratos, tanto do ponto de vista da Central de Compras quanto dos órgãos e entidades que firmaram os contratos. Para tanto proporei a continuidade deste acompanhamento, ficando, desde logo, autorizadas as diligências e inspeções que se fizerem necessária para o bom cumprimento dessa missão.

29. Por fim, entendo positiva e oportuna a proposta da Selog de recomendação para que a Central de Compras dissemine e incentive a adoção das virtudes do modelo de licitação centralizada para a aquisição de serviços de natureza continuada com dedicação de mão de obra no âmbito dos estados e dos municípios.

30. Essa providência, todavia, não pode concorrer com o substancial desafio que a Central de Compras ainda enfrenta de conseguir uma maior adesão voluntária dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sediadas no Distrito Federal ou nos entes federados, tanto do Executivo, quanto do Legislativo e do Judiciário, aos serviços que oferece, tendo em vista a diretriz para conferir preferência a instrumentos de centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, contida no art. 19, inciso I, da Lei 14.133/2021. Essa atuação, a propósito, também deverá ser avaliada no contexto do próximo relatório deste processo de acompanhamento.

O Tribunal de Contas também possui interessante julgado que avalia riscos relativos à Central de Compras. 

Há passagem bastante pertinente do Ministro Benjamin Zymler que destaca a possibilidade de que as centrais de compras possam desenvolver compras compartilhadas com outros órgãos. Ressalvando que tal opção, se adotada, deve competir  ao administrador público e não ao TCU.  

TCU, Acórdão 2.348/2017, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler

VOTO: 

11. Passando à metodologia constante neste relatório de auditoria, convém notar que, não obstante o objetivo inicial visasse a avaliação dos procedimentos daquela Central de Compras segundo aspectos estratégico, sustentabilidade e desenvolvimento social, riscos e oportunidades, legalidade, legitimidade e economicidade, o trabalho não os abordou de forma pontual, sendo estruturado de forma diversa, segundo a qual foram destacados (a) os riscos existentes, (b) alguns aspectos relacionados à sustentabilidade das contratações; (c) recomendações de governança de aquisições; e (d) sugestões para a estrutura da Central de Compras.

12. Em relação aos riscos existentes nos procedimentos conduzidos pela Central de Compras, foram identificados pela unidade técnica riscos similares àqueles observados ao tempo do processo TC Processo 020.127/2015-4, ou seja, remanescem a possibilidade de haver grande concentração de mercado, prejudicial à estrutura concorrencial; as deficiências no planejamento de licitações conduzidas pela unidade; e a concentração de recursos em grandes contratações por uma única unidade.

13. Intrinsecamente ligados aos riscos são as ponderações relacionadas à sustentabilidade das aquisições promovidas pela Central de Compras, pois identificou-se que as compras centralizadas, em virtude da materialidade e abrangência envolvidas, podem afetar, de forma significativa, a configuração do mercado fornecedor.

14. E quanto a este tema, bem ponderou a unidade instrutiva que, inobstante a centralização das aquisições propicie ganhos de escala e o aumento do controle gerencial das contratações, tal concentração deve ser vista com cautela, pois pode prejudicar a concorrência e dificultar a rápida substituição de um contratado por outro, caso tal providência se mostre necessária.

15. Com efeito, é forçoso reconhecer que a concentração excessiva nas contratações também pode trazer efeitos negativos para a administração, tais como a monopolização do mercado e a imposição de barreiras de entrada para outras empresas que queiram contratar com a administração pública e não possuam expertise no fornecimento de grandes quantidades de bens e serviços.

16. Assim, considerando esse cenário comungo da avaliação de que se mostra razoável recomendar ao Ministério do Planejamento que estabeleça diretrizes para as aquisições da Central de Compras relacionadas às questões de sustentabilidade.

17. No tocante às constatações relacionadas à governança, as quais evidenciam que a Central de Compras possui “um perfil de governança das suas aquisições não muito distinto da média dos demais órgãos da Administração”, comungo da opinião de que há espaços para aprimoramento, motivo pelo qual deve prosperar a proposta de serem encaminhadas recomendações a respeito.

18. Por fim, devo registrar que a Selog, ao discorrer sobre a evolução da Central de Compras, manifestou que o crescimento de suas atribuições pode conduzir à necessidade de ser ampliada, ou mesmo alterada, a estrutura da unidade. Propõe, em razão disso, que seja recomendado à unidade que desenvolva estudos econômicos-administrativos para definir o desenvolvimento do futuro modelo de compras compartilhadas na esfera federal, visando à melhoria dos procedimentos.

19. Especificamente quanto a este tópico, louvo a preocupação externada pela Selog, mas entendo que tal recomendação não se mostra adequada, pois estaria o Tribunal sugerindo, a meu ver de maneira precoce, que as atividades realizadas pela Central de Compras fossem descentralizadas, compartilhadas com outros órgãos.

20. Ora, a decisão relacionada à ampliação, ou mesmo ao compartilhamento da estrutura da Central de Compras não compete a esta Corte de Contas, motivo pelo qual julgo suficiente dar ciência da preocupação externada pela unidade instrutiva.

Outros temas analisados pelo TCU foram os catálogos de padronização e as contratações sustentáveis [10]

TCU, Acordão 1.917/2024, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler

VOTO: 

Prosseguindo com a exposição, também foi constatado que a maior parte dos entes subnacionais não elaboraram catálogo próprio eletrônico de padronização nem adotaram o catálogo do Poder Executivo Federal, situação que possui como possível causa o complexo processo de padronização. Assim, com os ajustes promovidos no dispositivo do acórdão ora em apreciação, considero pertinente efetuar nova comunicação ao MGI para que, a seu juízo, avalie a viabilidade das propostas de ampliar o rol de objetos a constarem de catálogo eletrônico padronizado, bem como simplificar o processo de padronização, já que o procedimento contemplado na Lei 14.133/2021 contém apenas exigências de elaboração de parecer técnico sobre o produto, de despacho motivado da autoridade superior, síntese da justificativa e de descrição sucinta do padrão definido, de modo a permitir a ampliação, com fulcro nos arts. 19, inciso II; 40, inciso V, alínea “a”; e § 1º, inciso I, e 43, todos da Lei 14.133/2021, do rol de itens padronizados.

Outra conclusão obtida a partir das respostas aos quesitos relacionados à dimensão B do IMIL foi a ausência de realização de contratações sustentáveis, nos termos do gráfico a seguir, consolidando as respostas sobre a realização de contratações sustentáveis:

Respostas sobre a Realização de Contratações Sustentáveis.

Portanto, cabe acolher a proposta de divulgação das informações consolidadas decorrentes deste acompanhamento em informativos e em sumários executivos de forma que os entes respondentes que não estejam adotando práticas sustentáveis em suas contratações tomem ciência da situação encontrada e promovam as melhorias devidas.

Também acompanho a proposta de enviar cópia desta deliberação e dos documentos pertinentes a cada um dos tribunais de contas dos estados e municípios e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), subsidiando-os de informações com relação à implementação da Lei 14.133/2021 pelos entes subnacionais, para tomarem as providências que entenderem cabíveis, no âmbito de suas competências.

As compras públicas compartilhadas, quando envolverem grande escala, podem  fomentar contratações sustentáveis. O aumento do quantitativo dos bens ou serviços pode estimular avanços significativos no modo de produção. 

     Aspectos constitucionais das licitações e contratações públicas sustentáveis: a caminho da concretização.

Por Cássio Cavalcante Andrade

Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 14, n. 162, p. 27-37, jun. 2015, p. 36.

As licitações e compras públicas compartilhadas podem auxiliar no fortalecimento dessa imagem robusta de um grande comprador, a servir de estímulo para que sua vontade ambiental seja satisfeita pelos futuros parceiros.

Além da sinergia que a união de órgãos e entidades enseja, com a divisão de trabalho e a comunicação de expertise, o compartilhamento estimula a economicidade em razão da economia de escala. Mesmo que os órgãos e entidades licitantes parcelem as compras em lotes menores, o que pode ser necessário para fomentar a competição com a consequente obtenção de menores preços, ao assim agir, o Estado dá sinal de que contratará, em volume expressivo, bens e serviços ambientalmente sustentáveis. O mercado encontra aí o estímulo e a segurança de que precisa para levar adiante esse projeto, que necessita de participação e empenho de toda sociedade, além do próprio Estado.  


[4] Vide o Decreto Federal 8.189/2014 e o Decreto/DF 36.520/2015 e Decreto/MG 46.944/2016.

[5] Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/inovacao/semana-de-inovacao/apresentacoes. Acesso em 30/10/2024.

[6] Para maiores informações, consulte-se: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/central-de-compras/servico-centralizado-de-limpeza-1/servico-centralizado-de-limpeza. Acesso em 28/10/2024. 

[7] Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2726. Acesso em 28/10/2024.

[8] Confiram-se os dados relativos a contratações compartilhadas no seguinte link:  https://www.mpu.mp.br/legislacao/contratacoes-no-mpu/compras-compartilhadas-no-mpu/compras-ompartilhadas-mpf.pdf. Acesso em 20/10/2024.

[9] Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/inovacao/semana-de-inovacao/apresentacoes. Acesso em 30/10/2024.

[10] As recomendações propostas foram cumpridas, tal como consta do Acórdão de Relação 994/2019, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler. 

3. DEBATENDO

Adiante estão algumas questões para inspirar os debates da aula.  

  1. O que deve ser visto como prioridade para melhorar as compras públicas brasileiras? 
  2. Qual a importância de alinhar as aquisições e contratações públicas ao planejamento estratégico do órgão público contratante? 
  3. A falta de planejamento pode ser associada à inadequação de algumas contratações públicas? 
  4. Qual a motivação para se fazer compras compartilhadas? 
  5. As compras compartilhadas se confundem com as compras centralizadas?
  6. O SRP é o único modo de se procedimentalizar as compras compartilhadas? 
  7. A compra compartilhada pressupõe a interação prévia de todos os participantes? 
  8. Quais as vantagens que se verificam ao realizar compras compartilhadas?
  9. Existem desvantagens em se fazer compras compartilhadas?
  10. As compras compartilhadas podem ampliar contratações sustentáveis?

4. APROFUNDANDO

BOAVENTURA, Carmen Iêda Carneiro; CHARLES, Ronny. Pontos Relevantes do Regulamento Federal dobre o Sistema de Registro de Preços. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/pontos-relevantes-do-regulamento-federal-dobre-o-sistema-de-registro-de-precos/. Acesso em 30/10/2024. 

COSTA, Caio César de Medeiros; TERRA, Antônio Carlos Paim. Compras públicas: para além da economicidade. Coleção Gestão Pública. Brasília: Enap, 2019. 

FIUZA, Eduardo. Desenho institucional em compras públicas. In: SALGADO, Lucia Helena; FIUZA, Eduardo P. S. (Org.). Marcos regulatórios no Brasil: aperfeiçoando a qualidade regulatória. Rio de Janeiro: Ipea, 2015. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 10 abr. 2016. 

JESUS, Andreia Madalena Magalhães; AZEVEDO, Patrícia Anjos. As centrais de compras na administração pública. Revista Ibérica do Direito, v. 2, n. 1, ano 2, 2021, p. 62-72. Disponível em: https://www.revistaibericadodireito.pt/ index.php/capa/article/view/20. Acesso em 28/10/2024. 

JUSTEN FILHO, M.. Catálogo eletrônico de padronização. In: Marçal Justen Filho; Cesar A. Guimarães Pereira. (Org.). O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): Comentários à Lei n° 12.462 e ao Decreto n° 7.581. 3ed.Belo Horizonte: Fórum, 2014, v. 1, p. 379-382. 

MACEDO, Jaime; REIS, Bruno Salomon. Mapeamento internacional de compras públicas: estratégias nacionais e desenvolvimento. Brasília: ENAP/Evidência Express. set. 2023. 

MOREIRA, Marina Figueiredo; VARGAS, Eduardo Raupp. O papel das compras governamentais na indução de inovações. Contabilidade, Gestão e Governança, v. 12, n. 2, pp. 35 – 43, Brasília, maio/ago., 2009. 

RODRIGUES, Nuno Cunha. A contratação pública como instrumento de política económica. Coimbra: Almedina, 2015.

SILVA, Renato Cader da; BARKI, Teresa Villac Pinheiro. Compras públicas compartilhadas: a prática das licitações sustentáveis. Revista do Serviço Público, n. 63, v. 2, pp. 157-175, abr./jun., 2012.

SILVA, Renato Cader; COHEN, Marcos. Compras públicas sustentáveis: análise de cinco experiências compartilhadas em instituições federais no Brasil. E&G – Economia e Gestão, v. 23, n. 65, maio/set. 2023, p. 59-74. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/index.php/economiaegestao/article/view/29837. Acesso em 30/10/2024

TEIXEIRA, Carlos Eduardo Barbosa. Operações interfederativas municipais em matéria de licitações e contratos: centralização de compras, aspectos, vantagens e modelagens possíveis. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 12, n. 24, p. 237-274, jul./dez. 2023.