1. CONHECENDO O BÁSICO
Você já se perguntou como funciona, na prática, a gestão da saúde pública no Brasil? Mais especificamente: por que, em muitos casos, quem está na ponta prestando os serviços não é o próprio Estado, mas um ente privado?
Este é o ponto de partida da nossa aula: entender por que a Administração Pública, especialmente na área da saúde, recorre a fundações privadas para executar atividades que, em tese, deveriam ser suas. O tema pode parecer técnico à primeira vista, mas ele está muito mais presente na realidade do que se imagina. E, justamente por isso, envolve uma série de desafios jurídicos, éticos e práticos.
Fundações privadas, apesar do nome, não são todas iguais. Algumas são criadas com finalidades filantrópicas, outras possuem vínculos fortes com universidades, e há ainda aquelas que atuam como parceiras do poder público em projetos de grande escala, como a gestão de hospitais. O ponto em comum? Muitas operam com dinheiro público. E é aí que a coisa começa a ficar mais complexa.
Quando recursos do Sistema Único de Saúde (“SUS”) passam por essas fundações, surgem perguntas importantes: essas entidades precisam seguir os procedimentos licitatórios previstos na Lei 14.133/21 (“Lei de Licitações”)? Que regras elas devem seguir para contratar empresas ou comprar equipamentos? Quem fiscaliza? O que acontece quando tudo isso não é feito do jeito certo?
O direito administrativo se preocupa com esse tema, porque ele toca diretamente em princípios básicos como legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, mas aqui, mais do que decorar esses conceitos, o objetivo é entender como eles se aplicam a situações concretas. Afinal, garantir transparência e responsabilidade na aplicação de dinheiro público não é só uma exigência jurídica – é uma necessidade para que o sistema funcione e a população seja bem atendida.
Ao longo da aula, vamos explorar os principais cuidados que precisam ser tomados quando há contratações envolvendo fundações privadas no setor da saúde. Vamos falar sobre como identificar o tipo de fundação com quem o poder público está lidando, por que é tão importante saber de onde vem o dinheiro usado nas contratações e quais são os riscos, inclusive legais, de não seguir as regras adequadas.
Vamos também refletir sobre os dilemas que esse modelo traz. De um lado, temos a agilidade e a flexibilidade das fundações, que muitas vezes conseguem prestar serviços com mais rapidez do que o Estado. De outro, temos a necessidade de controle, para evitar desvios, fraudes ou favorecimentos indevidos. Como equilibrar essas duas coisas? Como não travar o sistema com burocracia excessiva, mas também não abrir brechas para o mau uso dos recursos públicos?
A doutrina costuma tratar o tema sob o ponto de vista da “natureza jurídica” das fundações, da “parceria com o poder público” e da “desnecessidade de licitação em certos casos”. São discussões relevantes, mas aqui tentaremos seguir um caminho mais direto e prático, olhando para os problemas reais que surgem nos contratos e na gestão desses recursos.
Para apoiar esse percurso, selecionamos materiais de leitura que trazem perspectivas complementares. Um deles é de autores que analisam a atuação das fundações à luz dos princípios constitucionais da administração pública. Outro traz casos e jurisprudência recente sobre contratações realizadas por fundações ligadas à área da saúde, com destaque para decisões dos tribunais de contas e orientações do Ministério Público. São textos que vão ajudar a conectar a teoria com a prática, e a mostrar como esses assuntos estão vivos nos debates jurídicos.
Ao final da aula, a ideia é que você se sinta mais preparado para lidar com esse tipo de situação, seja como advogado, gestor, servidor público ou profissional do setor privado. Entender os cuidados necessários nas contratações com fundações é essencial para quem quer atuar com seriedade, segurança jurídica e compromisso com o interesse público.
2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
Quando falamos em fundação privada, estamos falando de um tipo especial de organização. Diferente das associações ou sociedades, que nascem da união de pessoas com objetivos em comum, a fundação nasce da destinação de um patrimônio para um fim de interesse público ou social. É como se alguém dissesse: “vou separar esses bens aqui para que eles sirvam a um propósito importante para a sociedade”. E, a partir disso, essa vontade toma forma e vira uma pessoa jurídica, ou seja, uma entidade reconhecida pela lei.
Esse detalhe, a existência de um patrimônio destinado a um fim social, é o que diferencia as fundações das outras formas de organização. Nas sociedades, por exemplo, o objetivo costuma ser gerar lucro para os sócios. Já nas associações, o foco está na atuação coletiva de pessoas em torno de uma causa. A fundação, por outro lado, não depende de pessoas associadas, mas sim de um patrimônio que “ganha vida” para cumprir uma missão pública ou social, como atuar na área da saúde, da educação, da cultura, da ciência ou da assistência social.
Para existir formalmente, a fundação precisa passar por alguns passos. Ela só nasce com um ato jurídico (como uma escritura pública ou um testamento), no qual o instituidor declara o fim a que os bens se destinam e indica quem ficará responsável por elaborar o estatuto. Esse documento precisa ser analisado e aprovado pelo Ministério Público, que também verifica se o patrimônio é suficiente para manter a fundação funcionando. Uma vez registrada, a fundação passa a ter existência própria e a ser regida por regras específicas previstas no Código Civil, além de outras normas aplicáveis.
Agora, é importante desfazer uma confusão corriqueira: o fato de uma fundação não ter fins lucrativos não significa que ela não possa gerar receita. Ela até pode realizar atividades econômicas, como prestar serviços ou fazer parcerias com empresas – o que ela não pode é distribuir lucro ou dividendos. Todo o dinheiro que entra deve ser reinvestido no próprio objetivo da fundação.
Até aqui, tudo parece relativamente simples. Mas a questão começa a ficar mais interessante – e mais complexa – quando a gente olha para a atuação dessas fundações dentro de políticas públicas, especialmente na saúde. No Brasil, é cada vez mais comum ver fundações privadas gerindo hospitais, unidades básicas de saúde, laboratórios e até programas inteiros custeados com recursos do SUS. Ou seja, embora tenham natureza privada, essas fundações acabam exercendo funções que, em tese, seriam responsabilidade do próprio Estado.
Esse modelo de gestão, que mistura elementos do público e do privado, é bastante usado, mas também traz uma série de dúvidas e desafios jurídicos. Afinal, se a fundação é privada, mas está lidando com dinheiro público e executando uma política pública, quais regras ela deve seguir? Pode contratar livremente? Precisa fazer licitação? Está sujeita à fiscalização?
É aqui que entra um ponto fundamental: não basta olhar a “etiqueta jurídica” da fundação (se ela é privada ou pública). O que importa, na prática, é o que ela está fazendo e com que dinheiro está fazendo isso. Se a fundação está utilizando recursos públicos – por exemplo, verbas repassadas por entes federativos ou pelo SUS – ela passa a estar submetida aos princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. E isso implica obrigações concretas, como dar transparência aos contratos, seguir regras claras de seleção de fornecedores e garantir tratamento isonômico a quem participa dos processos de compra.
Mesmo que a fundação tenha seus próprios regulamentos, ela não pode agir como se estivesse em uma relação puramente privada. A contratação de serviços e compras com dinheiro público exige cuidados redobrados, tanto para quem contrata quanto para quem é contratado. Esse é o ponto de partida para entender por que o tema ganhou tanta relevância no Direito Administrativo.
O uso desse modelo híbrido – fundações privadas exercendo funções públicas com recursos públicos – levanta questões que não são apenas teóricas. São problemas reais, que envolvem desde como garantir o controle adequado dos gastos públicos, até como responsabilizar gestores e fornecedores quando algo dá errado. A atuação dessas fundações também chama atenção dos tribunais de contas, do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que mostra que o tema não pode ser tratado com descuido.
A partir daqui, nossa proposta é aprofundar o debate e apresentar as regras, os riscos e os cuidados que todos os envolvidos precisam ter. Afinal, por mais que a fundação seja privada, quando ela entra na lógica do interesse público e do uso de recursos públicos, ela entra também no radar do Direito Administrativo.
O primeiro passo para entender os cuidados necessários nessas contratações é saber com que tipo de fundação estamos lidando.
O Tribunal e a Administração Indireta do Estado
6. Os três tipos de fundações fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
6.1 Características básicas
Fundação é patrimônio personalizado, afeto a finalidade precisa, bem determinada.
Anteriormente, as fundações eram sempre regidas pelo direito privado, ainda que criadas pelo setor governamental.
Agora sob a órbita pública, tais pessoas submetem-se quer ao direito público12, quer ao regime privado, dependendo apenas da vontade estatal, expressa na lei de criação (art. 37, XIX, da CF).
A fiscalização do TCESP alcança três tipos de entidade fundacional; uma delas, não é instituída, nem mantida pelo Poder Público.
São essas as espécies de fundação jurisdicionadas:
1 – Fundação Típica.
2 – Fundação de Apoio.
3 – Fundação Conveniada.
A fundação típica é instituída e mantida pelo Poder Público; constitui, na verdade, prolongamento da Administração central. Bem por isso, é designada, na doutrina, como “autarquia fundacional”. Então, tal espécie se filia, estreitamente, às políticas apresentadas nos planos diretores e orçamentários do Estado, assim como o é, por exemplo, com as autarquias e empresas dependentes. Regra geral, deve a fundação típica ser regida pelo direito público, mas, não raro, tal também acontece sob o direito privado. Exemplos: Fundação Memorial da América Latina; Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE; Fundação SEADE.
A fundação de apoio é instituída, mas não mantida pelo Poder Público; isso, apesar de vender, em predominância, bens e serviços para entidades governamentais (no mais das vezes, serviços de saúde, de educação e relacionados a pesquisas). Regula-se pelo direito privado em tudo o que não contraria os fins governamentais; com efeito, não tem a entidade de apoio vontade inteiramente própria; pode ser extinta, mediante lei, pelo instituidor: a Administração central. Tal qual a empresa estatal não dependente, tal fundação comparece, no orçamento, de duas formas: a) vinculando dotação para o ente central adquirir-lhe bens e serviços; e b) detalhando a programação de investimentos. Eis exemplos de fundação de apoio: Fundação Adib Jatene, Fundação Zerbini e FUNCAMP.
A fundação conveniada não é instituída, tampouco mantida pelo Poder Público. Regula-se pelo direito privado e labora sob o exclusivo querer do particular. Daí que não compõe orçamentos e balanços do setor público. Aqui se põe óbvia pergunta: por que então essa entidade é jurisdicionada ao Tribunal de Contas? É porque mantém, com o poder público, convênios permanentes, de grande efeito vinculante, geralmente pela utilização de marca de excelência da Administração Pública, sobretudo o das universidades estaduais (USP, UNICAMP, UNESP). Exemplo: Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e Fundação Instituto de Administração – FIA.
6.2 A fiscalização das Fundações
6.2.1 Fiscalização da Fundação Típica
Quanto à fiscalização da fundação típica, o exame se assemelha ao das autarquias; a diferença se dá no campo contábil, porquanto há fundações típicas instituídas sob o direito privado e, por isso, não submetidas às regras da contabilidade pública. De toda forma, devem tais entidades atuar segundo as regras básicas da Administração Pública, realizando licitações, concursos públicos, processos seletivos, de cobrar dívida ativa e levantar balanços tal qual o regime a que se sujeitem: a) direito público (Lei nº 4.320/1964); ou, b) direito privado (Lei nº 6.404/1976).
6.2.2 Fiscalização da Fundação de Apoio
Na fiscalização da fundação de apoio vê-se mais a gestão conforme as normas próprias (estatuto, regimento, regulamento de pessoal); observa-se, de igual modo, o adequado uso do aportado patrimônio público e, ainda, a eventual reiteração de déficits anuais, posto que seja isso risco fiscal para a Administração direta (Tesouro do Estado).
No tocante às aquisições, não se exige licitação para as atividades-fim (ex.: a Fundação Zerbini não precisa licitar a compra de um equipamento de radiologia). Contudo, a fundação de apoio deve, sim, fazer licitação para a atividade-meio (ex.: compra de material de escritório e limpeza; contratação de serviços de vigilância).
Relativamente à admissão de pessoal, não há necessidade de concurso para profissionais da atividade-fim (ex.: contratação de cientista para a Fundação Adib Jatene se submete apenas ao regulamento interno e, não, a concurso público); todavia, os que militarão na atividade-meio, esses sim, serão admitidos por concurso público (ex.: pessoal administrativo).
6.2.3 Fiscalização da Fundação Conveniada
Na fiscalização da fundação conveniada observa-se o cumprimento dos convênios firmados com a Administração direta, especialmente o pagamento por utilização de logomarca estatal; também, anota a Fiscalização se a entidade conveniada está utilizando equipamentos e servidores públicos, o que é de todo inadequado. Ainda, há de se observar a submissão a seus próprios regulamentos. Enfim, é privada, específica, não pública, a regra operativa dessa espécie fundacional, não precisando ela licitar; tampouco realizar concurso ou processo de seleção de pessoal.
A distinção não é apenas teórica. Ela orienta quem fiscaliza, que tipo de procedimento de contratação será exigido, e quais os riscos jurídicos envolvidos. Por exemplo, uma fundação típica deve seguir estritamente as regras da Lei 14.133/21, enquanto uma fundação de apoio pode ter um regulamento próprio de compras – mas ainda assim deve respeitar os princípios da administração pública.
Portanto, o ponto crucial é entender de onde vêm os recursos usados pela fundação para contratar. Se o dinheiro for público, mesmo que esteja na conta de uma entidade privada, os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade se aplicam.
É por isso que a primeira providência prática para quem atua no setor é verificar a origem dos recursos. Isso pode ser feito das seguintes formas:
(i) Consulta a sites de transparência de entes federativos e da própria fundação[1].
- Governo Federal, Ministério da Saúde: https://portaldatransparencia.gov.br/orgaos-superiores/36000-ministerio-da-saude; https://portaldatransparencia.gov.br/despesas/orgao?&orgaos=OS36000&ordenarPor=orgaoSuperior&direcao=asc
- Governo do Estado de São Paulo: https://www.transparencia.sp.gov.br/; https://portaldatransparencia.saude.sp.gov.br/
- Fundação Butantan: https://fundacaobutantan.org.br/institucional/documentos-e-politicas
- Fundação Adib Jatene: https://www.fundacaoadibjatene.com.br/portal-da-transparencia/
- Fundação Zerbini: https://www.fz.org.br/portal-da-transparencia/
(ii) Análise do edital de compra
- Fundação Zerbini[2]:

- Fundação Butantan[3]:

(iii) Envio de pedido formal de esclarecimento à fundação (proposta de atividade em aula)
A verificação é essencial para que a empresa interessada na contratação não corra o risco de se envolver em procedimentos irregulares, o que pode gerar sanções administrativas, civis ou até penais.
Mesmo fundações privadas que não estejam obrigadas a aplicar literalmente a Lei 14.133/21 frequentemente elaboram regulamentos internos que incorporam os princípios dessa legislação. Um exemplo é o regulamento da Fundação Zerbini[4], que determina:
Artigo 3º Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas na compra de produtos para saúde, que inclui, mas não se limita, a produtos para diagnóstico de uso in vitro, equipamentos e materiais de saúde ou produtos correlatos, produtos médicos, dentre outros (material médico hospitalar), medicamentos, insumos farmacêuticos, material em geral (material) e contratação de serviços e obras, bem como na alienação e locação efetuada com Recurso Fundacional adotando-se procedimento análogo ao previsto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto no 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e demais legislação correlata aplicável, sendo estas aplicadas por analogia.
A adoção de regras semelhantes às da administração pública busca assegurar credibilidade, lisura e previsibilidade aos processos de contratação. É recomendável que os fornecedores leiam atentamente esses regulamentos antes de participar de qualquer processo.
A atuação dos Tribunais de Contas tem sido cada vez mais importante para garantir que o uso de recursos públicos por fundações privadas não se transforme num “território sem lei”. A ideia aqui é simples, mas poderosa: se o dinheiro é público, quem o administra – mesmo que seja uma fundação privada – precisa seguir regras públicas, com transparência e controle.
O Tribunal de Contas da União (“TCU”), por exemplo, tem dado recados bem claros nesse sentido. No Acórdão 2077/23 – Plenário, o TCU determinou ao Ministério da Saúde adotar medidas para melhorar o acompanhamento dos repasses financeiros feitos a entidades privadas, como fundações que atuam na área da saúde.
Outro caso emblemático é o do IGESDF (Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal). O TCU, ao analisar a situação, apontou graves falhas no controle financeiro e determinou que os recursos federais fossem mantidos em contas separadas das demais verbas da entidade, justamente para evitar desvios, confusões e uso indevido.
TCU, Acórdão nº 1665/2024
Rel. Min. Vital do Rêgo
(Plenário, j. 21.08.2024)
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE RECURSOS DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) QUANTO À SEGREGAÇÃO E CONTROLE DOS RECURSOS FEDERAIS APLICADOS. PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RASTREABILIDADE DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FNS EM CONTA ESPECÍFICA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL FEDERAL E PARA IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM DOS RECURSOS REPASSADOS AO INSTITUTO PELO FNS. RECOMENDAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS APLICADOS PELO IGESDF NA EXECUÇÃO DE SEU PLANO DE TRABALHO. COMUNICAÇÕES.
Essas situações acendem um alerta importante. Quando fundações privadas recebem valores públicos para prestar serviços essenciais – como atendimento hospitalar – a sociedade espera não só eficiência, mas ética, legalidade e prestação de contas. O uso indevido de verbas públicas em saúde não é só um problema contábil: ele compromete vidas, desorganiza o SUS e enfraquece a confiança da população nas instituições.
E os tribunais não estão alheios a isso. No plano estadual, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um edital da Fundação ABC ao julgar a Remessa Necessária 1020289-21.2023.8.26.0554. O motivo? O edital contrariava princípios da ampla concorrência e da impessoalidade. A decisão destacou que:
TJSP, Mandado de Segurança nº 1020289
Rel. Des. Marcos Pimental Tamassia
(Remessa Necessária 1020289-21.2023.8.26.0554, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31.07.2024)
REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Impetrante com pretensão de declarar nulo edital de licitação da Fundação ABC Contratação de serviços de licenciamento de solução tecnológica Sentença de procedência Incidência das normas de direito público relativamente à atuação da impetrada Organização social com finalidade filantrópica de assistência à saúde pública Entendimento consolidado na ADI nº 1923 julgada pelo STF de que se mostra necessária a observância dos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da motivação em certames licitatórios organizados por OSs Edital de coleta de preços (Processo SAB 0058/23) impugnado junto ao TCESP, o qual prescreveu exigências de readequação do instrumento convocatório Constatação de que o novo edital publicado (Processo SAB 0099/23) não atendeu aos apontados do órgão de contas estadual Disposições que frustram o caráter competitivo da licitação e que permaneceram inalteradas Nulidade do certame que se mostra impositiva Precedente desta Corte de Justiça Manutenção da sentença Não provimento da remessa necessária.
[…]
Inicialmente, confirma-se o capítulo da sentença relativo à incidência das normas de direito público relativamente à atuação da impetrada. Isso porque apesar de sua natureza fundacional privada, a Fundação ABC é qualificada como organização social com finalidade filantrópica de assistência à saúde pública e é fomentada pelo Município de Santo André. A organização social licitante atua na gestão de dinheiro público e aderiu aos princípios que regem os contratos administrativos em seu regulamento de compras. Dessa maneira, além de estar vinculada aos termos do seu próprio Regulamento de Compras e Contratação de Serviços de Terceiros e Obras de Fundação do ABC, a Fundação tem sua autonomia limitada e é objeto de controle pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Cabe frisar que o instituto das organizações sociais foi criado pela Lei Federal nº 9.637/98 como parte do Plano Nacional de Publicização, justamente com o intuito de compartilhar com as entidades privadas parceiras os princípios e preceitos fundamentais da atuação administrativa pública, e, por isso, expressamente submete os parceiros privados aos princípios administrativos e ao controle externo dos órgãos públicos de controle, conforme arts. 7º e 8º da referida Lei nº 9.637/98. Tal previsão é reiterada pela Lei Ordinária nº 8.294/2021 do Município de Santo André, que também dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, in verbis:
“Art. 7º – Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, no artigo 111 da Constituição Estadual e no artigo 69 da Lei Orgânica do Município (…). Art. 8º – A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. (…) Art. 9º – Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.”
Ademais, na espécie, a agravante é OSS que figura como a parte contratante do certame impugnado, o que não se confunde com a hipótese de dispensa de licitação para entes públicos contratarem com organizações, prevista pelo art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/93 (“XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”).
No tocante à dispensa de licitação para contratação de terceiros por organizações sociais, bem como acerca da possibilidade de controle externo dessas organizações sociais pelos órgãos da Administração Direta, cabe destacar o seguinte excerto retirado da ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.923:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. (…) FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). (…). CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS (CF, ART. 5º, XVII E XVIII). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS. (…) 3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. 4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto). 5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. 6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação. 7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado. (…) 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em 7 prática através de um procedimento objetivo e impessoal. (…) 20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV, da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.” (STF, ADI 1923, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Ayres Britto, Redator(a) do acórdão: Min. Luiz Fux, Julgamento: 16/04/2015, Publicação: 17/12/2015) (Destaquei)
Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça:
“Apelação Cível/Remessa necessária segurança Irregularidade Mandado de no Edital para contratação, na modalidade “menor preço global”, de empresa especializada na prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar – Sentença concessiva da segurança Remessa necessária e recurso interposto pelo Ministério Público Estadual Desprovimento de rigor. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. Sentença: Organização Social contratante, não estaria ela vinculada à lei de licitações, mas ao aderir em seu regulamento de compras os princípios que regem os contratos administrativos e atuando na gestão de dinheiro público, a ampla publicidade de seu edital de coleta de preços era de rigor – Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades em questão, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade – Concessão da ordem que se impunha – Sentença mantida – Remessa necessária e recurso ministerial desprovidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0001013-44.2015.8.26.0540; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2016; Data de Registro: 06/09/2016) (Destaquei)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Contrato de gestão Organização social Dispensa de licitação – Irregularidade Violação a princípios da administração pública Improbidade Possibilidade: – Ainda que se atribua ao art. 24, XXIV, da Lei de Licitações, o condão de autorizar a dispensa de certame licitatório para escolha da organização social que contratará com o Poder Público, certo que ele não exclui a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a economicidade. Afronta a estes princípios macula a dispensa do certame. Configuração de improbidade administrativa com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” (TJSP; Apelação Cível 1000808-20.2018.8.26.0337; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) (Destaquei)
Superada esta questão, a impetrante demonstrou que após a Fundação ABC ter instaurado o Processo nº 0058/2023/SAB (fls. 44/183), ela apresentou representação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 184/230) buscando a suspensão do certame.
Foi proferida, então, decisão determinando a sustação da referida licitação (fls. 232/253), tendo a assessoria técnico-jurídica do TCE-SP concluído pela necessidade de “realizar ampla revisão do instrumento convocatório” (fls. 254/274), oportunidade em que apontou diversos vícios a serem sanados. Como forma de se adequar às exigências da Corte de Contas estadual, a Fundação ABC publicou, então, o edital do Processo nº 0099/2023/SAB (fls. 290/435).
Entretanto, conforme se verá a seguir, a entidade mesmo ciente da necessidade de modificações no instrumento convocatório, deixou de proceder à correta adequação de seus termos.
Cotejando o parecer da assessoria técnico-jurídica do TCE-SP acima mencionado com o conteúdo do edital relativo ao Processo nº 0099/2023/SAB, entende-se que diversas exigências estabelecidas pelo órgão de contas não foram devidamente cumpridas, conforme se irá analisar nos parágrafos que seguem.
[…]
Desse modo, conclui-se que mesmo após as determinações exaradas pela Corte de Contas estadual, o edital relativo ao Processo SAB 0099/23 manteve disposições consideradas inadequadas e violadoras dos princípios administrativos especialmente ao restringirem a competitividade do certame (art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, vigente à época), de modo que a nulidade do referido instrumento convocatório é medida de rigor”.
O mesmo entendimento é seguido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). No REsp 480.632/RS, o STJ reconheceu que, mesmo quando a fundação é formalmente de direito privado, ela pode estar sujeita às normas do direito público se exercer funções de interesse coletivo com recursos do Estado:
STJ, REsp nº 480.632/RS
Rel. Min. Franciulli Netto
(2ª Turma, j. 21.08.2003)
Embora a lei estadual que autorizou a criação da fundação recorrente a denomine como de direito privado, observa-se que a entidade exerce atividade tipicamente de interesse público, razão por que deve ser considerada de direito público, a exemplo de diversas outras fundações públicas existentes, que atuam, em regra, nas áreas de ensino, saúde, cultura, assistência, pesquisa, ciência, desenvolvimento administrativo e levantamento de dados (cf. Odete Medauar, in “Direito Administrativo Moderno”, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 90)
Esses exemplos mostram que, na prática, não é o rótulo que define o regime jurídico, mas sim a realidade da atuação da entidade. E quando essa atuação envolve saúde pública e bilhões de reais, o risco de corrupção e má gestão aumenta – e o controle precisa ser ainda mais rigoroso.
Por isso, para quem atua no setor – seja como advogado, gestor ou fornecedor – entender essas nuances não é apenas um diferencial, é uma necessidade. Adotar boas práticas de compliance, investigar previamente a origem dos recursos, conhecer os regulamentos da fundação e manter canais de diálogo e transparência são atitudes fundamentais para evitar riscos jurídicos e proteger a reputação da empresa.
Afinal, no final do dia, estamos lidando com recursos que deveriam estar garantindo atendimento médico, exames, leitos hospitalares. E quando esse dinheiro é mal gerido ou desviado, quem paga a conta é o cidadão comum.
[1] Exemplos restritos às fundações mencionadas nesta aula.
[2] Disponível em: https://www.fz.org.br/wp-content/uploads/2025/06/edital-completo-processo-no-35753-25-ppe-014-2025.pdf. Acesso em 06/06/25.
[3] Disponível em: https://fundacaobutantan.org.br/assets/arquivos/Licitacoes/Ato_convocatorio/EDITAL%20018.2025/14.%20Minuta%20de%20Edital_03.06.pdf. Acesso em 08/06/2025
[4] Disponível em: https://www.fz.org.br/wp-content/uploads/2020/03/regulamento-de-compras-e-contratacoes-fz-definitivaaj08072016.pdf. Acesso em 06/06/25.
3. DEBATENDO
- Quais são os três tipos de fundações privadas fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e quais as principais diferenças entre elas?
- No que consiste a atuação de uma fundação de apoio, e por que ela ainda precisa observar princípios da Administração Pública, mesmo sendo regida predominantemente pelo direito privado?
- Se uma fundação privada recebe recursos públicos para prestar serviços no SUS, quais consequências jurídicas isso pode gerar?
- Por que a origem dos recursos é um elemento central na definição do regime aplicável à contratação feita por uma fundação?
- Como a jurisprudência do STJ e do TJ/SP vem tratando a aplicação de normas de direito público às fundações privadas?
- Que tipo de irregularidades foram identificadas no caso do IGESDF, segundo o TCU? O que motivou as determinações do Acórdão 1665/24?
- Quais cuidados práticos devem ser adotados por empresas que pretendem contratar com fundações privadas que operam com recursos públicos?
- O que é possível aprender com o caso da Fundação ABC, analisado na Remessa Necessária 1020289-21.2023.8.26.0554, sobre a responsabilidade das entidades do terceiro setor?
- O modelo de contratação de serviços públicos por meio de fundações privadas é uma solução eficiente para os desafios da saúde pública ou um mecanismo de esvaziamento da responsabilidade estatal?
- O uso de regulamentos próprios por fundações que operam com recursos públicos enfraquece a transparência ou amplia a autonomia necessária para uma gestão mais ágil?
4. APROFUNDANDO
Doutrina
BECKER, Daniel. Organizações da sociedade civil e políticas públicas em saúde. In: GARCIA, Marco Aurélio et al. (org.). Sociedade e Políticas: novos debates entre ONGs e universidade. Rio de Janeiro: Revan, 2001. p. 117-133.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
MANICA, Fernando Borges. O setor privado nos serviços públicos de saúde. Curitiba: Appris, 2013.
MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Contratação de prestadores de serviço de saúde pelo SUS: critérios de inabilitação e seleção, formas de contratação, prazos de vigência e limites de alteração dos contratos. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, ano 6, n. 24, p. 197-210, jul./set. 1998.
MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Público e privado no setor de saúde. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte: Fórum, ano 3, n. 9, p. 109-120, jan./mar. 2003.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Políticas Públicas e Parcerias: juridicidade, flexibilidade negocial e tipicidade na administração consensual. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro: Renovar, n. 1, jan./mar. 2006.
OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Direito do Terceiro Setor. Revista de Direito do Terceiro Setor, Belo Horizonte: Fórum, n. 1, jan./jun. 2007.
OLIVEIRA, Gustavo Justino de; MANICA, Fernando Borges. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: Termos de Parceria e Licitação. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, ano XXI, n. 9, p. 1010-1025, set. 2005.
PAES, José Eduardo Sebo. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social. São Paulo: Malheiros, 2012.
PINTO, Aluízio Loureiro; DONINI, Wanderlei Garcia. O contexto institucional e operacional do setor saúde e sua relevância para o SUDS. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 25, n. 3, p. 139-154, jul./set. 1991.
Jurisprudência
TCE-SP, TC-003265.989.21-0, Tribunal Pleno, Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, j. em 27/11/24.
TCE-SP, TC-003277.989.21-6, 1ª Câmara, Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, j. em 29/10/24.
TCE-SP, TC-004643/026/11, 2ª Câmara, Conselheiro-Substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, j. em 01/10/19.
Materiais Institucionais da Administração Pública
CGU, “Programa de Integridade – Diretrizes para Empresas Privadas”, 2015. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf. Acesso em 06/06/25.
CGU, “Programa de Integridade – Diretrizes para Empresas Privadas – Vol. II”, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2024/10/cgu-publica-novo-guia-de-diretrizes-para-empresas-privadas/GuiaDiretrizes_v14out1.pdf. Acesso em 06/06/25.
EFICIÊNCIA NA SAÚDE. Materiais disponibilizados na iniciativa “Eficiência na Saúde”[1], disponíveis no campo da “Biblioteca digital”, em https://eficiencianasaude.org/.
[1] O projeto “Eficiência na Saúde” foi criado pelo TCU, buscando melhorar o uso do dinheiro público nos hospitais do SUS.