Roteiro de Aula

Como os Tribunais de Contas controlam as políticas públicas descentralizadas?

Um olhar sobre o federalismo cooperativo, os desafios do controle externo e os caminhos da governança multinível no Brasil

1. CONHECENDO O BÁSICO

Você já parou para pensar como o Estado brasileiro, tão grande e diverso, consegue garantir políticas públicas em cada canto do território nacional? Como levar merenda às escolas quilombolas no interior da Bahia, manter creches em bairros periféricos de grandes capitais ou assegurar medicamentos básicos na atenção primária em municípios de pequeno porte na Amazônia? Essas questões tocam diretamente o nosso tema: o controle externo das políticas públicas descentralizadas.

A Constituição da República de 1988 adotou um modelo de federalismo cooperativo, que distribui competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (principalmente nos artigos 21 a 30). Essa descentralização, especialmente nas áreas sociais, busca aproximar o Estado do cidadão e adaptar as políticas às realidades locais. No entanto, ela traz consigo enormes desafios: como coordenar ações entre entes tão diferentes em tamanho, capacidade técnica, recursos e contextos territoriais? Como garantir que as políticas descentralizadas não agravem as desigualdades regionais? E mais, qual Tribunal de Contas deve fiscalizar o quê?

Para lidar com essa complexidade, surge o conceito de governança multinível — um arranjo institucional que articula as diferentes esferas de governo de forma cooperativa, contínua e orientada a resultados. A governança multinível pressupõe definição clara de responsabilidades, pactuação de metas, mecanismos de coordenação e avaliação, e, acima de tudo, capacidade institucional nos três níveis federativos.

Nesse cenário, os Tribunais de Contas ganham papel relevante. Mais do que órgãos fiscalizadores e sancionadores, atualmente eles devem atuar em novas funções: devem atuar como promotores da boa governança pública, avaliando políticas, induzindo melhorias e fortalecendo capacidades locais. Seu papel agora se expande: fiscalizar, sim — mas também orientar, comparar desempenhos, propor ajustes e atuar em rede com outras instituições.

O caso do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) ilustra bem esses desafios. Trata-se de uma política pública federal, executada por estados e municípios, com recursos repassados pela União e fiscalizados por uma pluralidade de órgãos: FNDE e CGU (controle interno federal), TCU (controle externo federal), TCEs (controle externo infranacional), conselhos de alimentação escolar (controle social) e Ministério Público (controle judicial). O PNAE depende de articulação, controle social, transparência e um arranjo federativo que funcione na prática — e não apenas no papel.

Essa aula convida você a refletir sobre como o Direito Administrativo lida com essa realidade. O que significa controlar uma política pública descentralizada? Quais os riscos da fragmentação institucional? Como construir um controle que contribua para a justiça social e o combate às desigualdades regionais?

Mais do que encontrar respostas definitivas, a proposta é explorar, com base em casos reais, textos normativos e análises críticas, as possibilidades e limitações do controle externo na governança multinível de políticas públicas. Afinal, entender quem fiscaliza quem, e com que propósito, é um passo fundamental para pensar um Estado mais justo e eficiente.

2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA

A leituras escolhidas para a aula oferecem base para o entendimento do funcionamento do arranjo federativo brasileiro, as possibilidades e limitações do controle externo das políticas públicas descentralizadas.

Inicialmente deve-se partir de noções sobre o modelo federativo brasileiro, após a Constituição de 1988, que intensificou esse desenho, com um vasto rol de competências comuns (art. 23 da CRFB/88) e competências concorrentes (art. 24), fazendo com que áreas como saúde, educação, assistência social e meio ambiente fossem geridas por múltiplos entes ao mesmo tempo, o que justifica a descentralização de tais políticas públicas:

Artigos 23 e 24 da Constituição da República de 1988

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;           

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;       

XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.          

§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.       

§4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Além das competências comuns e concorrentes, é fundamental destacar o disposto no art. 30 do texto constitucional, que estabelece as competências próprias dos Municípios. Esse dispositivo confere autonomia aos entes municipais para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. O art. 30 reforça o papel ativo dos Municípios na formulação e execução de políticas públicas, especialmente naquelas áreas em que possuem maior proximidade com a população, como saúde, educação básica e assistência social, legitimando a descentralização e o protagonismo municipal no pacto federativo brasileiro:

Artigo 30 da Constituição da República de 1988

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;        

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;                

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Sobre os desafios e tensões entre União, Estados e Municípios, o próximo texto ilustra o formato do arranjo federativo brasileiro:

A batalha entre controle e políticas públicas: decifrando a paralisia decisória na administração pública brasileira

Por Rafael Rodrigues Viegas; Fernando Luiz Abrúcio, Silvia Avelina Arias Mongelós e Débora Dossiati de Lima
(1. ed. São Paulo: Amanuense, 2024, p. 49 e seguintes)

O arranjo de controle externo na CF de 88: desafios e tensões entre União, Estados e municípios

A Constituição de 1988 redefiniu o arranjo federativo brasileiro, demarcando as competências e as relações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios com o objetivo de criar um equilíbrio entre a autonomia dos entes federativos e a necessidade de uma atuação coordenada em prol do desenvolvimento nacional e do bem-estar da população. Nesse sistema, a União detém competências privativas em áreas como defesa nacional e política externa, assumindo responsabilidades de abrangência nacional. Os Estados têm autonomia para legislar sobre questões não expressamente reservada aos outros entes, permitindo-lhes atender suas peculiaridades. Os municípios ganharam significativa autonomia, especialmente em urbanismo e educação fundamental, posicionando-se como a esfera governamental mais próxima do cidadão.

Esse arranjo prevê competências exclusivas, comuns e concorrentes.

As exclusivas são aquelas que só um ente pode exercer, enquanto as comuns demandam ação cooperativa entre todos os níveis de governo, como na proteção do meio ambiente. Já as competências concorrentes permitem que a União, Estados e o Distrito Federal legislem sobre o mesmo tema, com a União estabelecendo normas gerais e os Estados e o Distrito Federal executando-as conforme suas realidades e necessidades.

Para coordenar e equilibrar a atuação dos entes federativos, a Constituição institui mecanismos de redistribuição de recursos, como Fundos de Participação, visando à redução das desigualdades regionais. Em casos excepcionais, permite-se a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, para garantir a ordem constitucional e a integridade nacional.

(…) o sucesso do arranjo federativo da Constituição Federal de 1988 depende da capacidade de adaptação e cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e municípios diante dos desafios contemporâneos, buscando sempre o equilíbrio entre autonomia e ação conjunta em favor do desenvolvimento e bem-estar da população brasileira.

No que concerne ao conceito e as características das políticas públicas, a ilustre professora Maria Paula Dallari Bucci entende que “políticas públicas são expedientes de coordenação estratégica da ação governamental, em seus vários focos de competência e decisão (União, Estados, municípios, entes privados), sem os quais seria impossível materializar os direitos fundamentais”, sintetizando a explicação de políticas públicas na abordagem jurídica com a expressão “o Estado em ação”.

No artigo “A abordagem Direito e Políticas Públicas no Brasil: Quadros analíticos”, a citada autora assim ensina:

Conceituação e características das políticas públicas em Direito

Por Maria Paula Dallari Bucci
(A abordagem Direito e Políticas Públicas no Brasil: Quadros analíticos)

O alargamento das possibilidades de controle judicial (Constituição, art. 5°, XXXV) gerou necessidade de uma conceituação mais precisa das políticas públicas. No período imediato após a promulgação da Constituição, a doutrina jurídica discutiu como se operaria esse controle (COMPARATO, 1997), restando evidente a dificuldade de precisar seu escopo, em vista da característica política ínsita à decisão do gestor público legitimamente eleito9. A separação de poderes é argumento reiteradamente apresentado em defesa dos programas de ação, cedendo espaço mais recentemente ao argumento da deferência judicial com as escolhas administrativas (LÍRIO DO VALLE, 2020). Também foi bastante invocada “a reserva do possível”, atinente às limitações orçamentárias que restringiriam as medidas de concretização de direitos sociais.

Em vista disso, esboçou-se uma conceituação inicial de política pública (BUCCI, 2002), a partir da proposição de Muller e Surel (1998, p. 16). Posteriormente, o conceito foi ampliado, incorporando o aspecto processual, com base em Jean-Claude Thoenig, inspirado na literatura norte-americana:

Apesar de uma simplificação drástica, a formulação de políticas públicas pode ser considerada um conjunto de processos, incluindo pelo menos (1) a definição da agenda, (2) a especificação de alternativas a partir das quais uma escolha deve ser feita, (3) uma escolha entre essas alternativas dotada de autoridade, como em uma votação legislativa ou decisão presidencial, e (4) a implementação da decisão (KINGDON, 1995, p. 2-3).13

Agregando esse aspecto, o conceito de política pública resultou com a seguinte enunciação:

Política pública é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.

Como tipo ideal, a política pública deve visar a realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos resultados. (BUCCI, 2006).

Alguns autores entendem excessivamente restritivo definir como políticas públicas apenas programas governamentais, considerando que a evolução da sociedade passou a incorporar noções mais abrangentes e fluidas, como governança ou redes, que envolvem entes externos ao Estado na solução de problemas públicos, esses sim os elementos relevantes (SECCHI, 2012). Entretanto, mesmo reconhecendo o alargamento da ação pública, a opção por focalizar o objeto da abordagem DPP nos programas de ação governamental permanece, tendo em vista que o Estado é única instância capaz de articular o conjunto de ações que compõem uma política pública, conferindo-lhe escala ampla e unidade de sentido. A atuação da sociedade civil pode provocar uma iniciativa, mas ela só ganha a configuração de política pública quando assumida pelo aparelho governamental.

Outra razão para essa opção metodológica é a existência do regime jurídico de direito público, determinado pela presença do Estado nos países da tradição jurídica continental (o que não ocorre nos países da tradição anglo-americana). A atuação governamental modifica as relações jurídicas correspondentes, afetando todo o contexto. Também nesse sentido parece ter havido um alargamento semântico da expressão, conforme se vê na Lei do PPA 2020-2023, art. 14, e em documentos do Tribunal de Contas da União que se referem a programa de ação governamental como sinônimo de política pública. (BUCCI, 2023b, p. 8).

Quanto às características das políticas públicas, em resumo, podem ser sintetizadas as seguintes: a) ação racional – ação intencionalmente buscada; as omissões podem ser relevantes para a estratégia de um governo, mas não se qualificam como políticas públicas; b) programada/planejada– baseada em conteúdo definido por objetivos concretos, individualização de fins e tarefas, bem como seus elementos operacionais, instrumentais e procedimentais (KNOEPFEL et al., 1998), em perspectiva temporal; c) coordenada/articulada– voltada a buscar convergências e consensos entre os múltiplos interesses envolvidos; no plano formal, instrumentalizada para a harmonização dos vários polos de competência com atribuições sobre o problema; d) complexa– dependente de vários elementos e perspectivas; atenta à dimensão do conflito subjacente ao problema e da necessidade de trabalhá-lo com respeito ao contraditório das várias posições; consciente de que para atender certas prioridades, outras deixarão de ser satisfeitas, pelo menos em sua primeira escolha; e) em escala ampla– considera um grupo populacional atingido pelo mesmo problema; f) participativa- envolve necessariamente grupos e organizações externos ao Estado, tanto os diretamente interessados na política como seus beneficiários mais distantes, provocando a explicitação de divergências entre esses interesses; g) multidimensional e multidisciplinar– envolve várias especialidades técnicas, que correspondem a campos de conhecimento distintos, como a Política, a Economia, a Gestão Pública, o Direito, além de campos relacionados com políticas específicas, como Educação, Habitação, Saúde, Cultura etc.

As funções que o direito desempenha em relação às políticas públicas, conforme proposto por Diogo Coutinho (2013, p. 198), sintetizam-se no seguinte: a) objetivo (dimensão substantiva); b) arranjo institucional (dimensão estruturante); c) caixa de ferramentas (dimensão instrumental); d) vocalizador de demandas (dimensão legitimadora).

Sob a perspectiva da ação governamental, considerando o princípio da legalidade, segundo o qual ao Estado só é facultado agir com base em habilitação legal, a função do direito inclui: a) modelar os arranjos jurídico-institucionais; b) distribuir responsabilidades entre atores públicos e privados; c) definir formas de coordenação e articulação entre eles; d) preencher as lacunas das disposições constitucionais e legais com medidas executivas, ordenando a ação em prol dos objetivos; e) estruturar mecanismos jurídicos de controle (entre eles, o judicial), com foco nos aspectos substantivos.

O Brasil é um país de dimensões continentais, marcado por profunda heterogeneidade regional e significativas desigualdades sociais e econômicas. Sua complexa organização federativa, conforme dados do IBGE, composta por 26 estados, o Distrito Federal e de 5.570 municípios, evidencia a diversidade de realidades locais que desafiam a formulação e a implementação de políticas públicas eficazes e equitativas em todo o território nacional.

Conforme aponta o trecho a seguir, as desigualdades regionais brasileiras acima apontadas desafiam, consequentemente, o controle da administração pública:

A batalha entre controle e políticas públicas: decifrando a paralisia decisória na administração pública brasileira

Por Rafael Rodrigues Viegas; Fernando Luiz Abrúcio, Silvia Avelina Arias Mongelós e Débora Dossiati de Lima
(1. ed. São Paulo: Amanuense, 2024, p. 57 e seguintes)

(…) A heterogeneidade e a diversidade exigem políticas públicas que não apenas reconheçam, mas integrem e valorizem essa diversidade. Tal necessidade coloca em destaque a importância das capacidades de interação das burocracias estatais com diferentes grupos políticos, promovendo a participação social e a implementação de políticas representativas e inclusivas. No que diz respeito ao controle da administração pública, as desigualdades de influência e autoridade entre os diferentes níveis de governo e entre regiões pode criar desafios significativos para o controle e para os gestores, no que tange à equidade na formulação e implementação de políticas públicas. Enfrentá-las requer um conjunto diversificado de capacidades estatais, para controladores e controlados, incluindo capacidades políticas, legais, organizacionais e administrativas. Há um enorme desafio em se obter uniformidade do controle da administração pública e de políticas públicas em regiões e localidades muitas vezes próximas, como são as regiões metropolitanas. Em suma, o arranjo federativo brasileiro demanda um elevado grau de flexibilidade, capacidade de adaptação e cooperação entre todos os níveis de governo, tanto voltado para o controle como para gestores e políticas públicas. Para enfrentar esses desafios, é imprescindível desenvolver capacidades estatais e mecanismos de controle que sejam ao mesmo tempo sensíveis às realidades locais e capazes de promover uma governança equitativa e inclusiva.

No federalismo brasileiro, o espaço para ação discricionária é uma característica, pois reflete o grau de autonomia que os controladores e os administradores públicos controlados têm na aplicação das políticas. Esse espaço encontra-se delineado pela legislação e regulamentações que definem o escopo da autonomia dos diferentes níveis de governo e seus respectivos burocratas. As regras são estabelecidas de maneira que permitam certa flexibilidade na interpretação e aplicação para acomodar as variadas realidades locais e regionais do país. A maneira como os controladores e os controlados utilizam sua discricionariedade é influenciada por um complexo arranjo de fatores. Indivíduos trazem suas próprias perspectivas, valores e competências para a tomada de decisões. As organizações têm suas próprias culturas, estruturas e processos que influenciam como as regras são interpretadas e aplicadas. Além disso, o contexto social, incluindo as expectativas da população, pressões políticas e normas sociais, também desempenham um papel significativo aqui.

O exercício da discricionariedade, tanto por controladores como por controlados, é, portanto, uma interação dinâmica entre esses elementos individuais, organizacionais e sociais, especialmente relevante em um país com dimensões continentais e diversificado como o Brasil. Nesse sentido é que as decisões discricionárias de controladores e dos controlados têm efeitos diretos sobre a eficácia das políticas públicas. A maneira como a discricionariedade é exercida pelos dois grupos podem impactar significativamente a implementação e os resultados das políticas. Se utilizada adequadamente, pode aumentar a eficiência e a eficácia do controle e dos serviços públicos, tornando-os mais adaptáveis às necessidades locais e aos objetivos políticos. Por outro lado, a discricionariedade mal aplicada pode levar a disfunções e a ineficiência, a uma aplicação inconsistente das políticas e a desvios dos objetivos pretendidos. O desafio no contexto brasileiro é garantir que a discricionariedade conduza a resultados que se alinhem com princípios que se apliquem em todo o território nacional, no âmbito regional e local.

O arranjo federativo do Brasil, com suas características, requer uma abordagem cuidadosa da discricionariedade dos controladores e da administração pública. Por isso, é fundamental que haja uma orientação clara, supervisão adequada e mecanismos de responsabilidade, aplicáveis a controladores e a controlados, para que a discricionariedade seja utilizada como uma ferramenta para melhorar, e não prejudicar, o alcance dos objetivos das políticas públicas.

Destacamos assim a importância de respeitar a autonomia e a discricionariedade dos controladores e dos gestores públicos dentro do arranjo federativo brasileiro, promovendo ao mesmo tempo o desenvolvimento de sistemas de controle que sejam capazes de ajustar-se e responder às complexidades e aos desafios impostos pelas dimensões do nosso modelo de análise em contextos federativos. Esse arranjo é caracterizado pela distribuição de competências e responsabilidades entre diferentes níveis de governo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, o que permite o controle e controlados mais afinados com as realidades regionais e locais.

(…) No contexto federativo, cada ente federativo exerce controle sobre determinadas competências e enfrenta desafios únicos na coordenação e implementação de políticas públicas.

(…) Assim, percebemos que o controle e a coordenação eficazes dependem do entendimento sobre o que cada ente federativo deve administrar, como eles podem colaborar uns com os outros e quando devem se adaptar e responder a desafios específicos para promover políticas públicas eficientes e representativas.

No caso da estrutura e função dos órgãos de controle, estas também podem ser analisadas sob as lentes das dimensões da heterogeneidade, diversidade e assimetria de poder, proporcionando uma compreensão aprofundada de como esses aspectos influenciam a gestão pública do país. A heterogeneidade é refletida na estrutura organizacional dos órgãos da Justiça, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, AGU/Procuradorias e Defensorias Públicas. Cada um desses órgãos possui níveis de atuação que correspondem às diferentes esferas da Federação (federal, estadual, e, em alguns casos, municipal), o que demonstra um reconhecimento da necessidade de adaptar as políticas e a administração pública às capacidades e necessidades locais (Loureiro, Abrucio e Pacheco, 2010).

(…) No que tange à desigualdade de influência e autoridade entre os vários níveis de governo e regiões, isso é um desafio constante dentro da Federação. Como o mesmo raciocínio perguntamos: os Tribunais de Contas, com sua presença tanto em nível federal quanto nos Estados e determinados municípios, visam à fiscalização e ao controle equitativos do uso dos recursos púbicos, enfrentando a assimetria através de esforços de monitoramento e accoutability?

O estudo realizado por Lino e Aquino (2018) nos ajuda a encontrar um caminho para responder a essa pergunta. Os autores examinam a relação entre as configurações internas dos Tribunais de Contas no Brasil e a qualidade da auditoria financeira realizada por esses órgãos. Destacam a significativa diversidade entre os Tribunais de Contas em termos de organização, independência operacional, processos de trabalho e métodos de coleta de dados, sugerindo que tais diferenças influenciam diretamente a eficácia das auditorias na fiscalização das contas públicas. A independência operacional, por exemplo, varia consideravelmente entre os Tribunais de Contas, sendo influenciada pelas práticas de rodízio de auditores. Esse aspecto é importante para a capacidade dos auditores de detectar e reportar irregularidades de forma imparcial. Além disso, os processos de coleta de dados adotados pelos Tribunais de Contas, que vão desde o acesso direto aos sistemas de informação contábil dos entes fiscalizados até a implementação de sistemas próprios de coleta, impactam significativamente a capacidade dos Tribunais de Contas de realizar análises aprofundadas e fiscalizações efetivas. (…) Sugerem que as especificidades e, notadamente, as capacidades institucionais dos Tribunais de Contas brasileiros divergem significativamente e afetam a qualidade do controle que realizam.

Nessa conjuntura, uma política pública é caracterizada como descentralizada quando sua execução, financiamento e/ou planejamento são compartilhados entre diferentes níveis de governo, como União, Estados e Municípios.

De acordo com o Referencial para avaliação de governança multinível em políticas públicas descentralizadas do Tribunal de Contas da União (TCU, 2021), trata-se de um modelo em que “não existe responsável único pelos resultados” e no qual os serviços públicos são prestados localmente, mas sob diretrizes e/ou com apoio financeiro de instâncias superiores, como o governo federal.

O citado Referencial tem por objetivo do oferecer um modelo analítico e metodológico que oriente os Tribunais de Contas na avaliação de políticas públicas descentralizadas, com foco na coordenação federativa e nos desafios de desigualdade, capacidades institucionais e efetividade das ações públicas.

Segundo esse referencial, a estrutura federativa brasileira exige mecanismos de governança multinível, com atribuição clara de responsabilidades, financiamento compatível, mecanismos de coordenação e monitoramento integrados entre os entes. A descentralização implica também assimetria de capacidades e recursos, tornando indispensável o desenvolvimento de capacidades institucionais e o fortalecimento da cooperação federativa.

A seguir, extrai-se do Referencial para avaliação de governança multinível em políticas públicas descentralizadas do TCU a abordagem sobre o seu controle:

Governança multinível em políticas descentralizadas: abordagem do controle

Tribunal de Contas da União
(BRASIL. Tribunal de Contas da União. Referencial para avaliação de governança multinível em políticas públicas descentralizadas. Brasília: TCU: Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex): Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEduc), 2021. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/publicacoes-institucionais/cartilha-manual-ou-tutorial/referencial-para-avaliacao-de-governanca-multinivel-em-politicas-publicas-descentralizadas)

A governança multinível enfatiza os arranjos institucionais das políticas públicas descentralizadas. A heterogeneidade das políticas públicas descentralizadas indica que a governança multinível adquirirá configurações diferenciadas em cada política, considerando seus respectivos ciclos, variando conforme o respectivo quadro normativo e institucional. O sistema de governança multinível poderá, portanto, indicar formas diferentes de intersetorialidade e colaboração interfederativa.

O foco nesse aspecto da governança é de fundamental relevância para que os TCs realizem avaliações mais abrangentes da ação governamental realizada por meio das políticas descentralizadas, uma vez que a articulação entre União, estados e municípios se apresenta como fator determinante para o êxito dessas políticas.

Considerando as convergências que a literatura apresenta na conceituação e explicação dos aspectos associados à governança multinível, e tendo em vista a aplicação do presente Referencial ao controle externo das políticas públicas descentralizadas, adota-se a seguinte definição:

A governança multinível compreende a interação entre os níveis de governo e uma ampla gama de partes interessadas, incluindo atores privados e cidadãos, na formulação e implementação de políticas públicas com impacto subnacional. Ao observar essas interações, é importante avaliar as condições que as fazem funcionar e produzir os resultados desejados da política, em particular, para as políticas descentralizadas. Essas condições dizem respeito ao quadro fiscal e à gestão financeira, bem como às atribuições de responsabilidades, às capacidades operacionais e aos processos regulatórios envolvidos, conforme o marco jurídico institucional de cada política (OCDE, 2019).

1.5. DESENVOLVIMENTO DO REFERENCIAL

O Referencial é fruto do Projeto Integrar, resultante de acordo de cooperação entre o TCU e a OCDE, com articulação subnacional promovida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) e pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), que visa a aprimorar o controle externo das políticas públicas descentralizadas, com ênfase nos desafios trazidos à governança multinível.

O documento reflete a continuidade de três referenciais anteriores publicados pelo TCU: Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública (2013); Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas (2014); e Referencial para Avaliação da Governança do Centro de Governo (2016).

Neste Referencial, enfatiza-se a perspectiva vertical de análise da governança, centrando-se nos componentes estruturantes que traduzem os principais desafios da coordenação interfederativa no Brasil.

Foi utilizado, como ponto de partida, o modelo conceitual e analítico sugerido pela OCDE para avaliação da governança multinível, que se baseou em dez fatores-chave para que a descentralização das políticas públicas funcione efetivamente (OCDE, 2020), conforme ilustra a figura a seguir.

A descentralização pressupõe o redirecionamento da implementação da política para os agentes e territórios subnacionais. Esse processo cria perspectivas de empoderamento local na gestão das políticas públicas, mas, em contrapartida, também exige maior grau e novos mecanismos de coordenação e cooperação do sistema federativo.

Um programa ou uma ação de governo que instrumentaliza a política descentralizada apresenta responsabilidades pela prestação do serviço compartilhadas entre diferentes órgãos e entidades, situados em diferentes territórios, com a característica marcante de que não existe responsável único pelos resultados. O sistema federativo brasileiro, marcado por expressivas desigualdades estruturais, impõe aos entes subnacionais diferentes condições e desafios para se criar estruturas administrativas capazes de gerir adequadamente esses programas e essas ações.

Ao verificar os resultados de uma política descentralizada, os TCs precisam estar atentos a falhas cometidas no processo de descentralização, de forma a contemplar, em seu escopo de auditoria, questões que investiguem a existência e o funcionamento de mecanismos interfederativos de governança, geralmente analisados no âmbito específico de um programa ou uma ação de governo, em que se encontra instrumentalizada a política.

A partir desse modelo inicial, foram agregados novos elementos, encontrados em outras referências nacionais e estrangeiras consultadas, além de opinião de especialistas e experiências de trabalhos de auditorias coordenadas em políticas descentralizadas feitas pelos TCs brasileiros, de modo a abranger variedade considerável de referências para caracterizar o que é a boa governança multinível em políticas públicas.

Com base nessas referências, foram definidos seis componentes como base do modelo de avaliação da governança multinível, tratados com detalhe no capítulo 3 deste Referencial: 1) Atribuição de responsabilidades; 2) Financiamento de responsabilidades; 3) Capacidade dos entes federativos; 4) Mecanismos de coordenação; 5) Monitoramento e avaliação de desempenho; 6) Abordagem das desigualdades territoriais.

Deste modo, ao formular questões para avaliar um ou mais componentes da governança multinível, as auditorias deverão examinar as interações e condições estabelecidas para a efetividade das políticas idealizadas e implementadas, especialmente em territórios cuja relação se desenvolva sobre a lógica descentralizada, analisando-se as relações de poder que transcendem a órbita verticalizada do Estado e encontrando, na sociedade civil e em agentes econômicos, atores capazes de influenciar a concretude das mais diversas políticas públicas (OCDE, 2020).

Caso prático sobre o PNAE: entre a governança federativa e os desafios do controle

A complexidade do arranjo federativo brasileiro se manifesta de maneira exemplar no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), política pública que materializa o direito à alimentação escolar como expressão dos direitos sociais à educação e à saúde. No artigo de Motta e Naves (2019), é destacada a natureza federal dos recursos repassados automaticamente a estados e municípios, sem a celebração de convênios, mas vinculados a regras rígidas quanto à destinação, prestação de contas e controle. A descentralização orçamentária e operacional do PNAE exige a atuação articulada de diversos agentes: o controle interno do FNDE, o controle externo do TCU, os conselhos de alimentação escolar (controle social), além de possíveis ações do Ministério Público e dos Tribunais de Contas locais.

A despeito desse desenho formal, a execução do PNAE revela desafios estruturais. Relatório do TCU de 2024 evidencia falhas recorrentes: ausência de apoio e capacitação aos conselheiros de alimentação escolar, problemas na execução financeira, descumprimento das diretrizes do programa e inadequações na conservação dos gêneros alimentícios. O TCU destaca que a melhoria da governança do programa passa por ações como a valorização do controle social, a transparência na gestão dos recursos e o fortalecimento dos mecanismos locais de fiscalização e planejamento. A auditoria recomendou, ainda, o aprimoramento das compras da agricultura familiar, que representam uma das principais estratégias de desenvolvimento territorial atreladas ao PNAE1.

A análise crítica da governança federativa do PNAE é aprofundada no estudo de Rafael Lira, que questiona o entendimento jurisprudencial dominante de que o TCU possui competência exclusiva para fiscalizar os recursos transferidos na modalidade fundo a fundo. O autor defende que a complexidade do pacto federativo exige uma atuação harmônica entre os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, respeitando a lógica da descentralização e a autonomia dos entes subnacionais. Sua principal tese é que, embora os recursos tenham origem federal, uma vez transferidos e incorporados aos fundos locais, devem ser fiscalizados pelos Tribunais de Contas com jurisdição sobre o ente executor, de forma a garantir maior eficiência e efetividade do controle dos recursos repassados pelo ente federal.

Ao concluir, Lira propõe uma revisão do modelo de controle, com base em argumentos jurídicos, federativos e operacionais. Em sua ótica, a centralização do controle compromete o caráter pedagógico das auditorias e limita a capacidade de prevenção de irregularidades. Ele aponta que a concentração da fiscalização nas mãos do TCU gera sobreposição de competências, insegurança jurídica e perda de oportunidade de atuação mais eficiente e próxima dos territórios por parte dos Tribunais locais.

3. DEBATENDO

Após uma análise dos textos expostos e ponderação sobre os temas abordados, podemos refletir sobre as questões a seguir:

  1. Por que o controle externo das políticas descentralizadas é mais complexo do que o das políticas centralizadas?
  2. O que caracteriza uma política pública como “descentralizada”? Quem deve fiscalizá-la?
  3. Como o controle externo realizado pelos Tribunais de Contas pode induzir melhorias nas políticas públicas descentralizadas?
  4. Em que medida o federalismo cooperativo brasileiro exige um modelo de governança multinível? O que isso significa na prática?
  5. Quais são os principais desafios enfrentados pelos Tribunais de Contas ao fiscalizar políticas públicas descentralizadas, especialmente em relação à governança multinível?
  6. Como o regime de colaboração entre os entes federativos pode ser aprimorado para melhorar a execução das políticas públicas em âmbito local?
  7. Qual o papel da transparência e da participação social na eficácia do controle externo de políticas públicas descentralizadas?
  8. Como os Tribunais de contas podem orientar seus jurisdicionados diante da fragmentação da execução das políticas públicas?
  9. Como uma auditoria coordenada pode melhorar a efetividade do controle externo na fiscalização de políticas públicas descentralizadas?
  10. O controle de recursos descentralizados, como os do PNAE, deve ser exercido exclusivamente pelo TCU ou compartilhado com os Tribunais de Contas locais?
  11. Como equilibrar a necessária padronização nacional com a autonomia e a capacidade institucional dos municípios?
  12. De que modo o fortalecimento dos conselhos de políticas públicas pode contribuir para o aprimoramento da governança multinível?
  13.  O que precisamos repensar sobre o modelo de federalismo cooperativo se, na prática, os mecanismos de controle reforçam lógicas centralizadoras?

Esses questionamentos lançam luz sobre as múltiplas complexidades envolvidas no controle de políticas públicas descentralizadas em um país marcado por profundas desigualdades e diversidade como o Brasil.

Eles nos instigam a repensar o papel contemporâneo dos tribunais de contas nesse cenário e a refletir sobre os limites e as possibilidades da atuação do TCU, bem como dos Tribunais de Contas estaduais e municipais, no fortalecimento do controle das políticas públicas descentralizadas.

Sugestão de exercícios práticos:

Atividades:

  • Estudo de Caso: Apresentação de um caso de fiscalização de denúncia em relação à má aplicação dos recursos do PNAE, onde os alunos devem identificar as práticas de governança multinível e sugerir melhorias no processo de controle.
  • Simulação de Auditoria Coordenada: alunos em grupos representam TCU, TCE e TCM em um caso hipotético envolvendo o PNAE.
  • Role-playing: simulação de debate entre os alunos figurando como gestores municipais, conselheiros municipais de saúde, com base em uma denúncia fictícia sobre irregularidades no uso de recursos do SUS ou do FNDE.
  • Elaboração de parecer: simulação de consultoria jurídica para elaboração de documento com base na NBASP 9020 (Avaliação de Políticas Públicas), avaliando uma política pública descentralizada.

4. APROFUNDANDO

Sobre o controle externo a cargo dos tribunais de contas e a fiscalização das políticas públicas descentralizadas, sugere-se a avaliação das seguintes referências bibliográficas:

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Referencial para avaliação de governança multinível em políticas públicas descentralizadas. Brasília: TCU: Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex): Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEduc), 2021. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/publicacoes-institucionais/cartilha-manual-ou-tutorial/referencial-para-avaliacao-de-governanca-multinivel-em-politicas-publicas-descentralizadas. Acesso em: 30 maio 2025.

LIRA, Rafael Ferreira de. Recursos repassados pela União da modalidade fundo a fundo: uma nova visão sobre a competência de fiscalização. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, [S. l.], v. 1, n. 1, 2021. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc/article/view/5. Acesso em: 9 jun. 2025.

MACHADO, Betieli da Rosa Sauzem; HERMANY, Ricardo. A governança multinível e o controle externo em políticas públicas de saúde no âmbito local: a possibilidade indutora dos pareceres do Tribunal de Contas. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 12, n. 3, p. 137–161, 2022

MOTTA, Fabrício; NAVES, Fernanda de Moura Ribeiro. O controle dos recursos transferidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 218, p. 52-62, abr. 2019.

OCDE. Auditoria de políticas públicas descentralizadas no Brasil: abordagens colaborativas e baseadas em evidências para melhores resultados. OECD Publishing, Paris, 2020. Disponível em: https://www.oecd.org/pt/publications/auditoria-de-politicas-publicas-descentralizadas-no-brasil_f02bdf5e-pt.html. Acesso em: 14 maio 2025.

TCU; OCDE; IRB; Atricon. Projeto Integrar: Propostas para o Fortalecimento do Controle Externo de Políticas Públicas Descentralizadas. Brasília: TCU, 2020. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2020/11/Projeto_Integrar_Propostas_para_o_fortalecimento_v2.pdf. Acesso em: 30 maio 2025.

VIEGAS, Rafael Rodrigues; ABRUCIO, Fernando Luiz; MONGELÓS, Silvia Avelina Arias; LIMA, Débora Dossiatti de. A batalha entre controle e políticas públicas: decifrando a paralisia decisória na administração pública brasileira. 1. ed. São Paulo: Amanuense, 2024.