1. CONHECENDO O BÁSICO
Comumente ouvimos na mídia sobre algum escândalo de corrupção, casos em que um agente público, muitas vezes em conluio com particulares, utiliza a estrutura da Administração Pública em seu favor. A grande questão é sobre a suposta impunidade aos agentes públicos que praticaram tais atos.
É comum uma resposta legislativa que busque atender aos anseios da população. Volta e meia vemos propostas de lei que buscam a aplicar uma penalidade cada vez mais alta para a prática de tais atos tidos como “corrupção”. E “corrupção” aqui é utilizada em seu sentido amplo, isto é, não se limita apenas ao conceito penal. Para tanto, utilizamos a definição de Emerson Garcia de que corrupção é, numa ideia central, o uso ou a omissão pelo agente público, do poder que a lei lhe outorgou em busca da obtenção de uma vantagem indevida para si ou para terceiros, relegando a plano secundário os legítimos fins contemplados na norma[1].
A responsabilização pela prática de ato de improbidade, prevista no art. 37, § 4º,[2] da Constituição da República, busca sancionar a prática de “atos de improbidade” praticados por agentes públicos. Nem toda corrupção é propriamente dita uma improbidade administrativa. Mas a ideia central da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa é, conforme veremos adiante, uma forma de coibir a corrupção.
A regulamentação infralegal se deu por meio da Lei 8.429/1992, que tipificou três tipos de atos de improbidade administrativa: (i) atos que importam em enriquecimento ilícito; (ii) atos que causam dano ao erário; e (iii) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Em linhas gerais, as sanções previstas na Lei incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público e ressarcimento ao erário.
A Lei 8.429/1992 foi editada num contexto de “reação” à corrupção que havia no país (o que demonstra o quanto essa discussão é antiga). Inclusive, em sua exposição de motivos, o Ministro da Justiça Jarbas Passarinho consignou o seguinte:
Exposição de Motivos nº EM. GM/SAA/0388
Apresentação do anteprojeto de Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
(Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8429-2-junho-1992-357452-exposicaodemotivos-149644-pl.html)
Sabendo Vossa Excelência que uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País, é a prática desenfreada e impune de atos de corrupção, no trato com os dinheiros públicos, e que a sua repressão, para ser legítima, depende de procedimento legal adequado – o devido processo legal – impõe-se criar meios próprios à consecução daquele objetivo sem, no entanto, suprimir as garantias constitucionais pertinentes, caracterizadoras do estado de Direito
A Lei 8.429/1992 foi editada e considerada excessivamente “punitiva”, o que geraria insegurança jurídica. O principal ponto de controvérsia dizia respeito à amplitude dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 (principalmente este) e às penalidades que seriam excessivas.
A reação legislativa ocorreu apenas em 2021, por meio da reforma da Lei 8.429/1992, promovida pela Lei 14.230/2021. A Lei de Improbidade Administrativa foi alterada substancialmente, mas mantendo a estrutura tipológica de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, que causam dano ao erário e aos atos que violam os princípios da Administração Pública (agora com um rol taxativo).
Na parte da aplicação das sanções, a Lei 14.230/2021 introduz diversos dispositivos que priorizam a proporcionalidade. Notadamente, além de as sanções poderem ser aplicadas de forma isolada ou cumulada[3], a Lei 14.230/2021 trata em seu art. 12, § 5º,[4] dos atos de improbidade de “menor ofensa”, hipótese que se aplicaria apenas a sanção de multa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da perda dos valores obtidos, se for o caso.
A ideia é conferir racionalidade na aplicação das sanções. Isto é, se o ato de improbidade administrativa constitui em “menor” ofensa aos bens jurídicos tutelados pela improbidade administrativa, logo, a sanção deve também ser “menor”.
Entretanto, é importante notar que tais “atos de menor potencial ofensivo” ainda pressupõem uma aplicação de penalidade, mesmo que menor.
Diante disso, questiona-se: seria possível a não aplicação de qualquer sanção em face de um ato que é formalmente considerado improbidade administrativa, mas que causa uma lesão “insignificante” aos bens jurídicos da Lei 8.429/1992 após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021?
Aí, meu caro leitor, você se questiona se a aplicação do famoso “princípio da insignificância”, nascido no Direito Penal, no campo da improbidade administrativa não seria uma forma de promover a impunidade. Seria uma forma de “passar pano” para os agentes públicos que praticam atos de improbidade?
Independentemente da necessidade de se punir os atos que constituem “corrupção”, é fato que existem atos que poderiam se enquadrar na conduta tipificada como ato de improbidade administrativa, mas que são insignificantes. Por exemplo, imagine um servidor que imprime um documento pessoal na impressora da repartição. O fato em si poderia ser formalmente enquadrado no tipo geral previsto no art. 9º, caput, da Lei 14.230/2021. Ocorre que sabemos que seria ilógico sancionar o servidor que praticou isso, mesmo que se utilizasse a categoria de improbidade de “menor potencial ofensivo” prevista no art. 12, §5º, da Lei. Afirmar que a improbidade não é aplicável no caso em questão não significa que a conduta do exemplo deveria ser “impune”. Pelo contrário, a conduta pode ser insignificante para fins de improbidade administrativa e até para fins penais, mas poderia ser responsabilizada no âmbito de uma sanção disciplinar aplicada pela Administração Pública.
No exemplo acima, alguns poderiam concordar com a conclusão de que a punição nos termos da improbidade administrativa seria incabível, enquanto outros poderiam argumentar a favor da aplicação de uma sanção nos termos da Lei 14.230/2021.
De todo modo, a pergunta central da aula é justamente se é aplicável o princípio da insignificância na responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa.
Vamos analisar a doutrina e a jurisprudência sobre a aplicação (ou não) do princípio da insignificância em casos de improbidade.
2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
Antes de responder à pergunta principal, algumas outras questões surgem e devem ser enfrentadas. O que é o princípio da insignificância? O que é a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa? Há compatibilidade do princípio da insignificância com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa?
Pois bem, de início, cabe entender o que é o princípio da insignificância.
Tal princípio surge no Direito Penal, teorizado inicialmente pela doutrina. Foi Claus Roxin que introduziu a noção do princípio da insignificância como um princípio autônomo, em sua obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal”. Roxin aponta que são necessários instrumentos para uma interpretação restritiva do Direito Penal:
Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal
Por Claus Roxin
(Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 48)
Aqui pertence igualmente o chamado princípio da insignificância, que permite excluir logo de plano lesões de bagatela da maioria dos tipos: maus-tratos são uma lesão grave ao bem-estar corporal, e não qualquer lesão; da mesma forma, é libidinosa no sentido do código penal só uma ação sexual de alguma relevância; e só uma violenta lesão à pretensão de respeito social será criminalmente injuriosa. Por ‘violência’ não se pode entender uma agressão mínima, mas somente a de certa intensidade, assim como uma ameaça deve ser ‘sensível’, para adentrar no marco da criminalidade. Se reorganizássemos o instrumentário de nossa interpretação dos tipos a parti destes princípios, daríamos uma significativa contribuição para diminuir a criminalidade em nosso país.
O princípio da insignificância também foi estudado por Carlos Vico Mañas. Na concepção do autor, o princípio da insignificância está pautado na ideia do aspecto material e formal do tipo penal:
O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal
Por Carlos Vico Mañas
(São Paulo: Saraiva, 1994, p. 81)
9. Ao redigir o tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que a conduta incriminada possa causar à ordem jurídica e social, embora não tenha como evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge para evitar situações de tal ordem, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que relevar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal. Outro fundamento do princípio reside na idéia de proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime. Nos casos de ínfima afetação do bem jurídico, ainda a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato. 10. O princípio da insignificância, portanto, pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva, fundado na conceção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemática, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal
A jurisprudência recepcionou o princípio teorizado pela doutrina, aplicando-o em casos em que houve a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Leia esses trechos de decisões do TACRIM/SP aplicando o princípio da insignificância:
Segundo o princípio da insignificância, informador do juízo da tipicidade, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico e não deve ocupar-se de bagatelas.
(TACrim/SP, Apelação 614.803/7, Rel. Saraiva de Medeiros, J. em 19.12.1990).
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O princípio da insignificância pertine aos delitos de bagatela, permitindo sua consideração pela jurisdição penal como fatos atípicos, posto que destituídos de qualquer valoração a merecer tutela e, portanto, irrelevante. São os que pertinem a ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivo e insignificantes que não merecem a reprovabilidade;
(TACrim/SP, SER, 485.451-2, Rel. Walter Swensson, J. em 23/03/1998).
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O princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite desconsiderar-se a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatelas, afastadas do campo da reprovabilidade, a ponto de não merecem maior significado aos termos da norma penal, emergindo, pois a completa falta de juízo de reprovação penal.
(TACrim/SP, Apelação 1.044.889/5, Rel. Breno Guimarães, J. em 24/09/1997).
O reconhecimento do princípio da insignificância pelo Supremo Tribunal Federal se deu por meio do julgamento do RHC 66.869, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho, em 1988. Naquela ocasião, o Supremo reconheceu que incide o dito princípio em face de inexpressividade de lesão causada em acidente de trânsito. Abaixo:
STF, RHC n.º 66.869
Rel. Min. Aldir Passarinho
(2ª Turma, j. 06/12/1988)
Acidente de trânsito. Lesão corporal. Inexpressividade da lesão. Princípio da insignificância. Crime não configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos – e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois – há de impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tentou uniformizar os parâmetros necessários para a aplicação desse princípio. Ainda que cada tribunal acabasse por utilizar critérios próprios, a tentativa do STF se deu por meio do julgamento do HC 84.412, de relatoria do Min. Celso de Mello, onde se afasta a tipicidade penal, considerando que a conduta (furto) é penalmente irrelevante. No mais, o STF estabelece um rol exemplificativo de critérios para apurar a insignificância, quais são: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Abaixo, transcrevemos a ementa do julgado:
STF, HC n.º 84.414
Rel. Min. Celso de Mello
(2ª Turma, j. 19/10/2004)
EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – “RES FURTIVA” NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
Logo, o princípio da insignificância é construído em face do indesejado alcance que a lei penal tem sobre condutas de pouca lesividade e ofensividade. O princípio restringe a aplicação da lei penal sobre condutas penalmente insignificantes, seja pela sua ação ou resultado.
Conforme já adiantado no item anterior, a corrupção é um problema endêmico e sistêmico no Brasil, o que motivou que o legislador criasse diversas formas de sancionar a corrupção amplamente considerada.
A Constituição de 1988 inovou ao constitucionalizar a improbidade administrativa como ilícito, nos termos dispostos no art. 37, § 4º:
Art. 37 (…) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
José Roberto Pimenta Oliveira analisa a inovação prevista na Constituição da República na medida em que há a definição do bem jurídico já no texto constitucional:
Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional
Por José Roberto Pimenta Oliveira
(Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 238.)
A existência da regra sancionatória do art. 37, § 4º é um reconhecimento constitucional da probidade como valor essencial ao Estado, outorga ao referido valor a vestimenta de bem jurídico e, ao mesmo tempo, constitui uma declaração normativa plena de que os sistemas até então em vigor revelaram-se insuficientes para lograr a necessária defesa jurídica da observância e realização do valor na experiência constitucional do País. A ação nele versada possui irremísivel caráter punitivo.
É preciso salientar a função exercida pelo bem jurídico tutelado pelo artigo 37, §4º – probidade administrativa – na estruturação do sistema punitivo inovador, imposto a cargo do Poder Judiciário, mas sob sua jurisdição civil, e não penal. A singularidade da repressão aos atos de improbidade administrativa no contexto constitucional passa, primariamente, pelo resultado desta análise.
Diferentemente do poder punitivo criminal, o poder punitivo da impro-bidade já encontra na própria Constituição Federal estipulado o único bem jurídico que deve conformar a tipicidade e o sancionamento neste campo.
Não é a lei, fundada na Constituição, que estabelece o bem jurídico a ser tutelado — como ocorre no direito penal. Na seara da improbidade, é a própria Constituição que fixa o bem jurídico, e impõe ao legislador a tarefa de estruturar a atividade estatal sancionatória necessária à sua tutela jurisdicionalizada. A definição constitucional do bem jurídico implica profundas repercussões na técnica jurídica sancionadora. Por força do imperativo constitucional, não há indagação alguma vinculada ao tema da necessidade de prévia verificação de que o mesmo bem jurídico não esteja sendo tutelado por outras sanções estatais como condição de legitimação da punição por improbidade. Inexiste esta condição de procedibilidade para suscitar a condenação às penalidades do dispositivo.
No que pese a definição constitucional do bem jurídico protegido pela esfera de responsabilização da improbidade administrativa, o art. 37, § 4º, não apresenta uma definição do que é um ato de improbidade administrativa. Sabemos que em um Estado de Direito é necessário que a punição a qualquer sujeito deve ser feita com base em conduta ilícita previamente definida em lei. É, inclusive, o que prescreve o art. 5º, XXXIX, da Constituição da República:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Dessa forma, a aplicação plena do dispositivo constitucional da improbidade administrativa depende de regulamentação por parte do legislador. A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita por meio da Lei 8.429/1992.
Ao editar a Lei 8.429/1992 e a reforma promovida por meio da Lei 14.230/2021, o legislador instituiu três categorias para os atos de improbidade administrativa: (i) atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10); e (iii) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Sem prejuízo do tipo geral previsto no caput do art. 9º e 10, os incisos de cada artigo preveem rol de condutas específicas que podem caracterizar a prática de um ato de improbidade administrativa. Na hipótese do art. 11, as condutas são taxativamente definidas pelos incisos.
Lei Federal n.º 8.429/1992, com alterações da Lei n.º 14.230/2021
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
XXI – (revogado);
XXII – conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I – (revogado);
II – (revogado);
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX – (revogado);
X – (revogado);
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Mesmo após a reforma, há diversos tipos que buscam abranger o máximo de condutas possíveis como improbidade administrativa. Reforçamos que apenas o art. 11, que trata do descumprimento de princípios, possui tipicidade fechada em seus incisos. Os artigos 9º e 10, além de tipificarem uma grande quantidade de possíveis condutas em seus incisos, institui tipos gerais em seus caputs, o que confere uma amplitude inegável à responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa.
Aqui, ao contrário do que ocorre no Direito Penal, o legislador tratou de criar figuras típicas que pudessem alcançar o maior número possível de condutas que ofendessem esses bens jurídicos. E isso se mantém mesmo depois da reforma promovida pela Lei 14.230/2021, principalmente com a manutenção da tipificação de um tipo geral no caput e de tipos específicos nos incisos dos artigos 9º e 10.
E é aí que surge o questionamento sobre a aplicação do princípio da insignificância, originalmente concebido no Direito Penal e amplamente utilizado pela jurisprudência de nosso país.
Mas, ainda assim, poderíamos questionar se o princípio da insignificância realmente é necessário para a improbidade administrativa. Uma crítica que poderia ser feita é sobre a técnica legislativa utilizada. Ora, se a lei tipifica de forma muito ampla muitas condutas, a solução seria a lei possuir tipos mais restritivos, não?
A questão é que a corrupção lato sensu é um fenômeno mutável e dinâmico, podendo até mesmo superar a velocidade com que o ordenamento jurídico crie respostas e tipos ilícitos para tais condutas. Nesse sentido, aponta Lucas Rocha Furtado:
As raízes da corrupção no Brasil: estudo de casos e lições para o futuro
Por Lucas Rocha Furtado
(Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015, p. 35.)
Uma das principais características da criminalidade organizada corresponde exatamente à busca das falhas nas legislações para poderem agir com maior liberdade. A cada dia são desenvolvidos novos mecanismos para fraudar, desviar, subornar ou praticar todo tipo de malversação. Essa fecunda capacidade de que buscam proveitos na corrupção, que demonstram imensa criatividade, muitas vezes impede a utilização do Direito Penal como instrumento efetivo de combate à corrupção.
Sempre haverá descompasso entre a criação de novas condutas fraudulentas e a capacidade do Estado de, por meio de legislação específica, criminalizar referidas condutas. Surge então a necessidade de se desenvolverem novas práticas para o combate e para a prevenção da corrupção, que não se esgotem no Direito Penal, que devem ser mais ágeis, no sentido de que o Estado possa, respeitando os princípios básicos de garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, dar respostas efetivas e rápidas à corrupção.
São os instrumentos fornecidos pelo Direito Privado que permitem aos corruptos a prática dos atos que não podem ser alcançados pelos mecanismos tradicionais do Direito Público, especialmente pelo Direito Penal. As operações de lavagem de ativos podem ser mencionadas como exemplo desse fenômeno, na medida em que seus operadores buscam as falhas na legislação publicista para agir.
Esta constatação demonstra a necessidade de maior aproximação do Direito Público com o Direito Privado, na medida em que é neste último que são buscadas as formas jurídicas necessárias ao processo de encobrimento e, posteriormente, de busca de integração dos referidos recursos nas atividades empresariais. A questão básica consiste em saber como o ordenamento jurídico pode impedir que as formas jurídico-privadas sejam desviadas de suas finalidades para o encobrimento dos atos corruptos. A resposta a essa questão não pode ser buscada de forma isolada no Direito Público ou no Direito Privado. Somente a interação dos dois ramos do Direito pode permitir a elaboração de respostas suficientemente eficazes para combater este fenômeno que conta como uma de suas principais características a capacidade de desenvolver novas formas de atuação.
Entretanto, o combate à corrupção e a proteção da Administração Pública não autoriza o atropelamento de direitos fundamentais. A responsabilização de agentes públicos por improbidade administrativa pelo Estado, com a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992 , nada mais é que uma faceta do jus puniendi estatal.
É nesse contexto sobre o alcance indesejado da improbidade administrativa que a doutrina tratou de diferenciar o tipo de improbidade administrativa em: (i) tipo formal, que é a subsunção objetiva da conduta ao tipo previsto na legislação; e (ii) tipo material, que é o exame se a conduta atingiu de maneira relevante o bem jurídico protegido. Tal posicionamento já é bem aceito pela doutrina:
Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional
Por José Roberto Pimenta Oliveira
(Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 280.)
A configuração de determinada conduta funcional como ato ímprobo decorre, não apenas da tipificação formal (objetiva e subjetiva) dos fatos nos dispositivos sancionatórios, mas também da tipificação material expressiva da conduta como ofensa relevante aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 37, §4º. Esta dicotomia entre tipificação formal e tipificação material da conduta ilícita já encontra acolhida no direito penal, e merece ser estendida ao campo punitivo da improbidade administrativa, em vista do conteúdo sancionatório da instituição. O Direito Penal já detectou o fenômeno pelo qual certa conduta for-malmente típica, por subsumir-se o fato ao tipo penal, pode deixar de ser sancionada no âmbito da responsabilidade penal, pelo ínfimo coeficiente de agressão ao bem jurídico tutelado no pena criminal. Umbilicalmente vinculada à compostura de cada situação sub judice, esta circunstância indica ausência de gravidade necessária e suficiente para justificar a persecução criminal por parte do Estado
O princípio da proporcionalidade constitucional: notas a respeito da tipificação material e do sancionamento aos atos de improbidade administrativa reprimidos na LF – 8.429/92
Por Fabio Medina Osório
(Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, v. 26, p. 258-272, 1999)
A tipificação do ato ímprobo passa por um dúplice estágio: formal e material.
A tipificação formal de um ato ímprobo exige, do intérprete, juízo de adequação entre a norma e o fato. Essa leitura, por evidente, não se esgota em um literalismo simplista, dado que, não raro, imperioso o enfrentamento de elementos normativos ou subjetivos do tipo, v.g., “vantagem patrimonial indevida” (art. 9º, caput, Lei 8.429/92), “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa” (art. 10, caput, Lei 8.429/92), ou, ainda, quando diz o legislador que constitui “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole o deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” (art. 11, caput, Lei 8.429/92).
A interpretação de tipos bastante abertos, dotados de conceitos jurídicos indeterminados, nunca é, rigorosamente, completamente formal, pois pressupõe, não raro, o ingresso de valores sociais e meta-jurídicos no ato hermenêutico, configurando especial complexidade de elementos interpretativos.
De todo modo, é possível conceber condutas que, reunidos os elementos típicos, se encontrem formalmente enquadradas na Lei 8.429/92 (qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo — art. 9º, caput, da Lei 8.429/92) e, todavia, esse enquadramento se revele incompatível com exigências elementares de justiça, bom senso, racionalidade da ordem jurídica.
Do ponto de vista formal, note-se que determinado comportamento de agente público, que desvia, em proveito próprio, por exemplo, uma folha de papel timbrado do órgão onde exerce suas funções, poderia, em tese, configurar o tipo da improbidade do enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e inc. IV, da Lei 8.429/92), especialmente se, pelo ângulo material, tal comportamento se apresente em determinadas circunstâncias desfavoráveis, v.g., uso daquele papel para fins de escrever algo não relacionado ao desempenho das atribuições. Não haveria justificativa plausível para o ato, salvo o hábito cativa plausível para o ato, salvo o hábito de se usar o patrimônio público, por ínfimo que seja seu valor, em proveito próprio. Estará, rigorosamente, tipificada a conduta. Ocorre que, em que pese até censurável o comportamento de desviar, em proveito próprio, um papel timbrado de um órgão público, não haveria — em tal conduta — ofensa material aos valores proporcionalmente tutelados pela Lei 8.429/92, em termos a exigir o desencadeamento de processos e sanções rigorosas, v.g., perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa civil, justificando, apenas, uma advertência da chefia ao servidor. Eis aí o princípio da insignificância a operar seus efeitos.
Em igual sentido, a jurisprudência caminha no sentido de diferenciar o ato de improbidade administrativa do ato ilegal/irregular, sendo imprescindível a violação à moralidade e/ou à probidade administrativa. O STJ possui entendimento de que a mera irregularidade não constitui por si só ato de improbidade administrativa, ainda que a conduta se subsuma aos tipos da LIA, sendo necessário verificar outros elementos, tais como má-fé e gravidade na ofensa aos princípios tutelados pela LIA. Esse entendimento pode ser verificado por meio dos trechos transcritos abaixo:
7. In casu, o fato praticado pelos recorridos, sem dúvida reprovável e ofensivo aos interesses da Administração Pública, não reclama, contudo, o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, apesar de implicar clara violação ao princípio da legalidade. Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a Administração Pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa.
(REsp 1.075.882-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, J. em 04/11/2010).
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3. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades. 4. Afasta-se a alegada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992 na hipótese, pois a premissa fática do acórdão recorrido evidencia simples irregularidade, sendo razoáveis as ponderações feitas pelo Tribunal a quo, sobretudo a de que, abstraída a questão formal, houve acumulação de dois cargos distintos de médico – situação admitida no art. 37, XVI, “c”, da Constituição.
(REsp 996791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. em 08/06/2010).
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8. Demais disso, é sabido que meras irregularidades não sujeitam o agente às sanções da Lei 8.429/92. Precedente.
(REsp 1.512.831/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
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9. ‘Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. […] Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014’. (REsp 1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
(AgInt no AREsp 569385/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 02/10/2018).
Mas a discussão sobre o que é, de fato, um ato de improbidade administrativa, vai além de simplesmente dizer se houve ou não uma irregularidade. É mais complexo. Isso porque, quando se fala em improbidade, não basta olhar só para a letra da lei e ver se o caso “encaixa” — isto é, a tipicidade formal.
Para entender melhor, pense assim: a Lei de Improbidade Administrativa traz regras bem abertas, com termos amplos que dão margem para interpretações diferentes. Além disso, para que um ato seja considerado improbidade, é preciso que ele vá contra o princípio da honestidade e lealdade no serviço público — não é qualquer erro ou ilícito que entra no conceito. E mais: as punições previstas são pesadas, como, dentre outras, perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos. Isso tudo exige que o Judiciário entre em ação para julgar e aplicar a sanção, o que não pode ser feito de qualquer jeito.
Por isso, só dizer que o ato “se encaixa” formalmente na lei não resolve. É preciso olhar também seele é realmente grave, relevante, se tem peso suficiente para justificar uma punição tão séria. Esse olhar mais profundo é o que a gente chama de tipicidade material — e ele é essencial para que se faça justiça de verdade nos casos de improbidade.
Podemos pensar em inúmeros exemplos de casos formalmente típicos e materialmente atípicos. No tópico anterior, falamos do servidor que utiliza a impressora da repartição para um fim pessoal. Mas podemos pensar também em uma situação de um servidor que abastece seu pote de álcool em gel e água na repartição, um servidor que se “apropriou” de uma caneta da repartição, dentre outros casos. Todos eles perpassam a tipicidade formal, mas dificilmente alguém conseguiria argumentar que o fato em si constitui improbidade administrativa e, portanto, deve ser responsabilizado como tal.
Nesse sentido, uma conclusão seria a aplicação do princípio da insignificância. No Direito Penal, a insignificância afasta a tutela penal justamente em razão da atipicidade material. Na improbidade administrativa, já é relativamente aceito a divisão em tipicidade formal e material. A grande questão diz respeito à resistência de se utilizar o termo “insignificância” para ilícitos que envolvam patrimônio público e corrupção.
De todo modo, já existem autores que expressamente defendem a aplicação do princípio da insignificância na tutela da improbidade administrativa. Vide:
Improbidade administrativa: prescrição e outros prazos extintivos
Por José dos Santos Carvalho Filho
(2. Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 55.)
Quando se trata de ação penal pública, o legislador a sujeitou ao princípio da obrigatoriedade, não deixando ao Estado, por meio do Ministério Público, qualquer alternativa que não seja a de propor a respectiva ação penal, sede de sua pretensão punitiva, de caráter condenatório. Aqui não há espaço para o órgão acusatório “adotar critérios de política ou de utilidade social”, como afirma reconhecido doutrinador.62 A exceção corre por conta do princípio da insignificância, aplicável quando o bem jurídico atingido é inexpressivo e a punição pode retratar ofensa ao princípio da proporcionalidade. Mas – enfatize-se – cuida-se de exceção, que não infirma a regra geral
Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional
Por José Roberto Pimenta Oliveira
(Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 281-282.)
As mesmas considerações de tipificação material da ilicitude estendem-se ao campo punitivo da improbidade administrativa. Não é qualquer ofensa à probidade administrativa que justifica acionar o dever-poder punitivo cristali-zado e fundamentado no artigo 37, §4º da Constituição. Por força do princípio da proporcionalidade, somente havendo agressão em nível suficiente para abalar os bens jurídicos tutelados. Condutas ilegais formalmente ímprobas podem deixar de ser reprimidas ao nível do sistema de improbidade, sem prejuízo de que venham seus responsáveis sofrer sanções jurídicas em outras órbitas de responsabilização. Aplica-se, aqui, o princípio da insignificância com as adequações necessárias ao sistema jurisdicionalizado cível de contenção da probidade. A aplicação do princípio em seara da improbidade comporta algumas observações ou precisões. Em primeiro lugar, impõe deixar claro que a insignificância somente poderá operar efeitos após a tipificação formal da conduta como ato de improbidade administrativa, nos tipos sancionatórios existentes. A insignificância diz respeito à operação axiológica de tipificação material. Considera-se não qualificada a improbidade administrativa, pelo nível irrelevante de agressão ao bem jurídico.
Quanto à jurisprudência, não há uniformidade quanto à aplicação ou não do princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa, de modo que podem ser encontrados precedentes nos dois sentidos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SANÇÕES IMPOSTAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ROGANDO VENIAAO MINISTRO RELATOR.
Trecho do voto vencedor:
Diante disso, ressoa evidente a impossibilidade de conferido provimento ao recurso especial.
A uma, porquanto é defesa a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de ato de improbidade administrativa, porquanto é o erário púbico figura como lesado. Dessa forma, a aplicação de tal princípio conspiraria contra a moralidade administrativa.
(AgInt no AREsp n. 1.140.901/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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Na hipótese dos autos, apesar de o fato ser incontroverso e confessado, o Tribunal de origem, após admitir, implicitamente, que a conduta caracterizava improbidade e que “poderia ensejar, quando muito, multa do mesmo porte”, extinguiu a Ação Civil Pública com fundamento no princípio da insignificância, tendo em vista que o dano foi arbitrado, unilateralmente pelo infrator, em R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos), valor do combustível consumido no percurso. A insatisfação dos eminentes julgadores com o resultado do juízo de dosimetria da sanção levou-os, por equívoco, a invalidar o próprio juízo de improbidade da conduta, o que se mostra técnica, lógica e juridicamente inadmissível.
(RE 892.818-RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. em 11/11/2008).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92. 2. Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço. 3. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.
(AgRg no REsp. 968447/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. em 16/04/2015).
*****
42. A primeira e principal consequência dessa orientação jurídica é que o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal.
(…)
48. A definição a respeito do dolo genérico que se tem criado, no entanto, é bastante rasa e tem levado a efeito hipóteses apenasmente ilegais ou irregulares em um enquadramento ímprobo, quando a Lei de Improbidade Administrativa, como todos sabemos, nasceu com a finalidade de combater e sancionar os agentes de atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública, ou seja, está intrinsecamente ligada ao conceito de corrupção, o que não se evidencia no presente caso. (Resp 1.536.895-RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 15/12/2015).
Nota-se que, em uma análise apenas da jurisprudência do STJ sobre o tema, não há uma uniformidade. Mas há uma tendência da rejeição à aplicação expressa do princípio da insignificância em prol do argumento de que a moralidade administrativa é indisponível. Isso poderia ser objeto de uma análise e um debate, principalmente porque é possível questionar se há interesse público no fato de se mover uma ação de improbidade administrativa em face de um ato que lesou de maneira insignificante os bens jurídicos tutelados pela improbidade administrativa.
Ressalta-se também que a análise sobre a “insignificância” da lesão não necessariamente significa avaliar apenas o dano quantificável. Pode haver casos em que um ato cause mínima lesão sob o aspecto monetário, mas grande lesão axiológica, o que poderia afastar a insignificância.
Ao final, deve se deixar claro que, na hipótese de se reconhecer que uma conduta é insignificante para a improbidade administrativa, tal conduta não ficará necessariamente impune, podendo ser sancionada em outras esferas de responsabilização.
O princípio da insignificância funciona como um filtro. A conduta continua sendo ilícita, mas, se for considerada irrelevante, ela será analisada por outros caminhos — não por meio de uma ação de improbidade administrativa. A ideia é reservar a improbidade apenas para os casos que realmente comprometam o bom funcionamento da administração pública e afetem de forma séria os valores protegidos pelo artigo 37, § 4º, da Constituição. Caso contrário, corre-se o risco de banalizar a improbidade, transformando esse instrumento em algo pouco eficaz e desacreditado, incapaz de enfrentar os verdadeiros casos de corrupção que justificaram a criação da Lei de Improbidade.
[1] GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 51.
[2] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
[3] Tal possibilidade foi introduzida pela Lei 12.120/2009.
[4] § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.
3. DEBATENDO
- O que é princípio da insignificância?
- Quais os fundamentos do princípio da insignificância no Direito Penal?
- O que é corrupção, considerada numa acepção ampla?
- O que é improbidade administrativa? Há inovação nessa esfera de responsabilização?
- Há compatibilidade entre o novo regime da LIA (dolo, proporcionalidade) e o uso da insignificância como filtro?
- Como compatibilizar o interesse público com a racionalidade punitiva?
- Como o Judiciário pode evitar o uso desproporcional da LIA sem criar zonas de impunidade?
- Divida a turma em três grupos: MP, defesa e juiz. Apresente um caso fictício com prejuízo de R$ 50,00 ao erário. Cada grupo deve sustentar sua posição sobre a aplicação da insignificância. Depois, debata coletivamente a decisão.
4. APROFUNDANDO
ALMEIDA, Pedro Luiz Ferreira. O princípio da insignificância na nova lei de improbidade administrativa. In.: DAL POZZO, Augusto Neves; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Lei de improbidade administrativa reformada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 339-355.
ALMEIDA, Pedro Luiz Ferreira de. Improbidade administrativa e o princípio da insignificância. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2020.
BRASIL. Exposição de Motivos nº EM. GM/SAA/0388, de 14 de agosto de 1991, do Senhor Ministro de Estado da Justiça. Apresentação do anteprojeto de Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 1992. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8429-2-junho-1992-357452-exposicaodemotivos-149644-pl.html>. Acesso em: 10 jun. 2025.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Improbidade administrativa: prescrição e outros prazos extintivos. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.
FURTADO, Lucas Rocha. As raízes da corrupção no Brasil: estudo de casos e lições para o futuro. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015.
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
GARCIA, Mônica Nicida. Responsabilidade do agente público. Belo Horizonte: Fórum, 2004.
OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Panorama do sistema de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa na Lei de Improbidade Administrativa Reformada. In.: DAL POZZO, Augusto Neves; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Lei de improbidade administrativa reformada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 51-84.
OSÓRIO, Fábio Medina. O princípio da proporcionalidade constitucional: notas a respeito da tipificação material e do sancionamento aos atos de improbidade administrativa reprimidos na LF – 8429 de 1992. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, v. 26, p. 258-272, 1999.
OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002
VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.