1. CONHECENDO O BÁSICO
Imagine que você quer construir um prédio. Para isso, você precisará orquestrar o trabalho de várias pessoas com diferentes competências e responsáveis por executar diferentes tarefas. Possivelmente, uma pessoa desenhará a planta, outra cuidará do orçamento, uma terceira equipe levantará as paredes e, uma quarta, fará a instalação elétrica e hidráulica. Se todos esses atores não conversarem e não trabalharem em sintonia, o que acontece? O prédio não sai do papel ou, pior, sairá com problemas que dificultarão a vida para quem morar lá.
A governança pública no Brasil segue uma lógica semelhante. Sendo uma federação, o país possui três “responsáveis” principais para erguer suas grandes construções (as políticas públicas). Esses “responsáveis” são a União, os Estados e os Municípios. Cada um deles possui um certo grau de autonomia. Isto é, dentro do espaço delimitado pela Constituição Federal, possuem liberdade para tomar suas próprias decisões. Em uma federação, e ao contrário de Estados unitários, as decisões não podem ser simplesmente impostas por um ente a outro.
Portanto, para qualquer política pública de grande dimensão funcionar de verdade – como a saúde, a educação, a segurança, saneamento básico ou a proteção do meio ambiente –, esses três níveis de governo precisam colaborar. Enquanto a iniciativa, a direção, o planejamento e a alocação de recursos frequentemente cabem à União, a implementação das políticas depende decisivamente dos Estados e Municípios. Esse é o chamado federalismo cooperativo.
É por isso que estudar a cooperação entre entes federados é tão central. Entender essa dinâmica é entender por que um posto de saúde abre ou fecha na sua cidade, por que a vacina chega (ou não) ao seu braço, ou quando o tratamento de esgoto chega ao seu bairro. A cooperação é o motor de quase tudo que o Estado faz. Por isso, a ausência de cooperação pode ser fatal para a realização de uma política pública e a boa prestação de serviços públicos.
No Direito, o federalismo tende a ser estudado sob a ótica da repartição de competências na Constituição: as competências privativas, comuns e concorrentes. Essa abordagem, sem dúvida, é o ponto de partida para se entender o federalismo brasileiro. Porém, ela é insuficiente para quem tiver interesse em compreender a dinâmica da Administração e a relevância do Direito para as políticas públicas. Isso porque o modelo de federalismo que foi desenhado para ser cooperativo muitas vezes se defronta com lideranças políticas pouco dispostas a cooperar.
À primeira vista, tudo deveria funcionar bem. Afinal, os políticos têm ótimos motivos para colaborar, seja por um senso de responsabilidade e compromisso com a população, seja por interesse próprio. Entregar resultados concretos para a população, como um hospital novo, uma escola reformada, uma campanha de vacinação bem-sucedida, ajuda os líderes a serem reeleitos, a ganharem popularidade e prestígio para voos mais altos e a fortalecerem seus partidos. A cooperação é um jogo de ganha-ganha. Portanto, há estímulos poderosos para cooperarem.
Entretanto, a cooperação nem sempre é o caminho escolhido. Líderes de diferentes entes federativos podem ter ideologias, agendas políticas e prioridades divergentes. Eles também competem por visibilidade, recursos e poder. Podem, ainda, estar em competição eleitoral direta. Pensem no seguinte exemplo: um governador de um Estado ambiciona ser presidente. Ele é um concorrente direto do presidente atual que busca reeleição. Nesse cenário, o governador realmente vai ter incentivo para ajudar um programa do governo federal a ser um sucesso absoluto se achar que a maior parte do crédito político vai para seu adversário direto? E se, ainda, o eleitorado do governador se opuser fortemente a esse programa federal e estiver disposto a retribuir com votos e apoio aqueles que se opuserem a ela? Essa é, claro, uma via de mão dupla: o presidente também fará seus cálculos estratégicos na relação com esse governador.
Por isso, tão importante quanto entender como a o Estado federal está formalmente organizado nas normas, é compreender que, na prática, as engrenagens às vezes travam ou rodam para o lado errado. O operador do Direito precisa trabalhar dentro dessa realidade, construindo arranjos para fomentar a cooperação e soluções jurídicas para melhor resolver os conflitos e impasses causados pela falta de cooperação. Muitos desses conflitos e impasses acabam virando litígios judiciais e a resolução (pelo menos em parte) passa pelo Judiciário.
Um aspecto muito interessante nesses litígios é a possível sobreposição entre questões substantivas relacionadas à discricionariedade administrativa (avaliação sobre oportunidade e conveniência) e questões formais relacionadas à competência federativa. Em outras palavras, o julgamento sobre qual ente tem o poder de decidir sobre um determinado aspecto de uma política pública acaba levando em consideração qual ente, na opinião do Judiciário, tomará a decisão mais adequada para essa política pública.
O caso da campanha de vacinação contra a Covid-19 serve como um bom exemplo para discutirmos como ocorrem a cooperação e a competição entre entes federativos e o papel central que o Direito tem para a resolução dessas disputas. A Política Nacional de Imunização (PNI), assim como as políticas de saúde em geral, foi desenhada de forma que cada ente federativo tenha uma função bem definida: o governo federal, via Ministério da Saúde, seleciona, adquire e financia as vacinas, podendo também decretar sua obrigatoriedade. Aos Estados e Municípios, cabe o planejamento, a logística de distribuição e armazenamento e a aplicação das doses na população. É uma distribuição de competências legais e que também está conforme a capacidade de cada ente: o governo federal possui mais recursos para fazer a compra centralizada de imunizantes; Estados e Municípios, por sua vez, possuem a logística e os equipamentos de saúde para fazer a vacina chegar ao braço da população.
Portanto, a cooperação é a chave para o sucesso da política de vacinação. O ditado popular “uma corrente é tão forte quando seu elo mais fraco” aplica-se bem a essa política pública. Se qualquer um dos entes falha em suas atribuições ou tenta criar entraves ao seu sucesso, e por melhor que seja a atuação dos outros entes, a vacina não chegará à população.
Durante a pandemia de Covid-19, seria esperada uma grande disposição para cooperar para uma boa campanha de vacinação e, assim, superar a pandemia. Porém, a realidade não foi essa. A partir desse estudo de caso, o objetivo dessa aula é mostrar os desafios que surgem quando uma política pública desenhada na legislação sob a premissa da cooperação depara-se com um ente muito pouco propensos a colaborar, ou mesmo dispostos a sabotar a política. Essa é uma situação que coloca à prova o federalismo cooperativo e os mecanismos de freios e contrapesos do nosso sistema. Também coloca para o Judiciário, e o Supremo Tribunal Federal especificamente, casos em que disputas federalistas são também tentativas de reduzir via Judiciário o impacto da falta de cooperação sobre uma política pública.
2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
Em tempos normais, o Programa Nacional de Imunizações, depende da cooperação dos três entes federativos:
Lei n. 6.259 de 30 de outubro de 1975
Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências
[…]
Art 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.
Art 4º O Ministério da Saúde coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução do programa, em âmbito nacional e regional.
§ 1º As ações relacionadas, com a execução do programa, são de responsabilidade das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá participar, em caráter supletivo, das ações previstas no programa e assumir sua execução, quando o interesse nacional ou situações de emergência o justifiquem.
§ 3º Ficará, em geral, a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e distribuição de medicamentos, a ser custeado pelos órgãos federais interessados.
[…]
O Programa Nacional de Imunizações é um dos grandes sucessos da política pública do país. Na pandemia de Covid-19, ele ganhou particular destaque porque a vacinação era a maior esperança para superar uma crise sanitária de enorme impacto sobre todos os aspectos da sociedade.
OMS diz que há esperança de vacina acabar com pandemia
Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/ansa/2020/11/23/oms-diz-que-ha-esperanca-de-vacina-acabar-com-pandemia.htm.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirmou hoje que existe uma esperança de que as futuras vacinas contra o novo coronavírus consigam acabar com a pandemia de covid-19 que já provocou a morte de quase 1,4 milhão de pessoas em todo o mundo.
“Há agora uma esperança real de que as vacinas, juntamente com outras medidas de saúde já testadas, possam ajudar a acabar com a pandemia de covid-19”, afirmou o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Gebreyesus, durante coletiva sobre o novo coronavírus.
Segundo ele, “a luz no fundo deste túnel longo e escuro está ficando mais forte depois das últimas boas notícias sobre as vacinas”.
Ao contrário de muitos países de renda alta, o Brasil não desenvolveu rapidamente uma vacina eficaz contra a Covid-19. Também não tínhamos a mesma capacidade para a compra antecipada de muitos imunizantes. Porém, o Brasil possui expertise e capacidade para produzir domesticamente vacinas desenvolvidas no exterior por meio principalmente de duas indústrias farmacêuticas – a Biomanguinhos, que pertence ao governo federal, e o Instituto Butantan, que pertence ao Estado de São Paulo. Essas empresas produzem a maioria das vacinas utilizadas nas políticas de imunização do Brasil. Foram elas também que celebraram em 2020 acordos para a transferência de tecnologia e produção local de vacinas contra a Covid-19.
Fiocruz e AstraZeneca assinam documento para produção de vacina
Documento define como será conduzido o acordo para a transferência de tecnologia e a produção de 100 milhões de doses para o Brasil
BRASIL. Ministério da Saúde. Fiocruz e AstraZeneca assinam documento para produção de vacina. Gov.br, Brasília, DF, 31 ago. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2020/08/fiocruz-e-astrazeneca-assinam-documento-para-producaco-de-vacina
A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), do Ministério da Saúde, e o laboratório AstraZeneca assinaram, na última sexta-feira (31), um documento que dará base para o acordo entre os laboratórios sobre a transferência de tecnologia e a produção de 100 milhões de doses da vacina contra a Covid-19, caso seja comprovada a sua eficácia e segurança. O entendimento é o passo seguinte às negociações realizadas pelo Governo Federal, a Embaixada Britânica e a AstraZeneca.
O Ministério da Saúde prevê um repasse de R$ 522,1 milhões para a estrutura de Bio-Manguinhos, unidade da Fiocruz produtora de imunobiológicos. O objetivo é ampliar a capacidade nacional de produção de vacinas e tecnologia disponível para a proteção da população. Outros R$ 1,3 bilhão são despesas referentes a pagamentos previstos no contrato de Encomenda Tecnológica. Os valores contemplam a finalização da vacina.
“Demos mais um passo importante para a formalização do acordo entre os laboratórios. Essa ação do Governo Federal significa um avanço para o desenvolvimento de tecnologia nacional e de proteção da população brasileira”, afirma Camile Giaretta, diretora de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde.
O Memorando de Entendimento que define os parâmetros econômicos e tecnológicos para a produção da vacina da Covid-19, desenvolvida pela Universidade de Oxford já está em fase de estudos clínicos no Brasil e em outros países. O acordo prevê o início da produção da vacina no Brasil a partir de dezembro deste ano e garante total domínio tecnológico para que Bio-Manguinhos tenha condições de produzir a vacina de forma independente.
“Nos seus 120 anos de história, a Fiocruz sempre respondeu às grandes questões do SUS e às emergências sanitárias. Frente à pandemia da Covid-19, chegarmos a esse momento para celebrar o acordo com a farmacêutica AstraZeneca e realizar a encomenda tecnológica e a incorporação da tecnologia em Bio-Manguinhos é um passo fundamental para salvar vidas e garantir a autonomia e a soberania do nosso País na questão da vacina”, ressalta Nísia Trindade, presidente da Fiocruz.
O acordo entre Fiocruz e AstraZeneca é resultado da cooperação entre os governos brasileiro e britânico, anunciado em 27 de junho pelo Ministério da Saúde. O próximo passo será a assinatura de um acordo de encomenda tecnológica, previsto para a segunda semana de agosto, que garante acesso a 100 milhões de doses do insumo da vacina, das quais 30 milhões de doses entre dezembro e janeiro, e 70 milhões ao longo dos dois primeiros trimestres de 2021.
Governo de SP assina contrato com Sinovac para o fornecimento de 46 milhões de doses da Coronavac
SÃO PAULO (Estado). Instituto Butantan. Governo de SP assina contrato com Sinovac para o fornecimento de 46 milhões de doses da Coronavac. Instituto Butantan, São Paulo, 30 set. 2020. Notícias. Disponível em: https://butantan.gov.br/noticias/governo-de-sp-assina-contrato-com-sinovac-para-o-fornecimento-de-46-milhoes-de-doses-da-coronavac.
30/09/2020 – O Instituto Butantan e a Sinovac Life Science assinaram, nesta quarta-feira (30), o contrato que prevê o fornecimento de 46 milhões de doses da vacina Coronavac. O documento contempla ainda a transferência de tecnologia da vacina, que deverá ser produzida integralmente no próprio Instituto Butantan a partir do próximo ano. A assinatura foi formalizada durante coletiva de imprensa no Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do Estado de São Paulo, e contou com a presença do Governador João Doria, do diretor do Instituto Butantan, Dimas Covas, e do vice-presidente mundial da Sinovac, Weining Meng.
As 46 milhões já estarão disponíveis no Brasil até dezembro de 2020, sendo que 6 milhões delas virão prontas já em outubro, e as demais 40 milhões terão seu processamento finalizado no Butantan. A Sinovac se comprometeu ainda a disponibilizar outras 14 milhões de doses, que devem chegar até fevereiro do próximo ano. Desta forma, a parceria firmada entre o Instituto Butantan e a farmacêutica chinesa prevê um total de 60 milhões de doses da Coronavac.
Os estudos clínicos de fase III, que são coordenados pelo Butantan no Brasil, ocorrem em centros de pesquisas espalhados pelo Brasil e estão recrutando um total de 13 mil voluntários, todos profissionais da saúde atuando no combate à Covid-19. Ao final desta última etapa de testes, o estudo será submetido à análise Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e só após aprovação do órgão a vacina poderá ser disponibilizada à população.
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Esses dois acordos não foram resultado de uma ação coordenada, mas sim de duas decisões independentes tomadas em diferentes níveis de governo. Esses dois acordos aumentaram a capacidade de produção do Brasil em um momento em que grandes empresas multinacionais já haviam se comprometido a priorizar a entrega de vacinas para países de alta renda. O Brasil também conseguiu diversificar sua abordagem, colocando seus ovos em duas cestas diferentes, o que foi crucial, uma vez que as vacinas ainda estavam em fase de testes e não havia garantia de que qualquer uma delas se provaria segura e eficaz.
Entretanto, foram justamente as disputas federativas e o cenário de futura eleição presidencial, em que o então Governador de São Paulo João Dória tinha pretensões de se candidatar, que criaram um cenário de competição que poderia ter colocado em risco a política de vacinação.
O Sabotador
Como Bolsonaro agiu, nos bastidores e em público, para boicotar a vacina
GASPAR, Malu. O sabotador. Piauí, Rio de Janeiro, ed. 171, dez. 2020. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/materia/o-sabotador/.
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A resposta do governo federal aos três ofícios do Butantan só veio em meados de outubro, quando o país já tinha 151 747 mortos. Em reunião no dia 14, o Ministério da Saúde apresentou aos secretários estaduais a previsão de dispor de 140 milhões de doses de vacinas contra o coronavírus ao longo do primeiro semestre de 2021 – conta que incluía as vacinas de Oxford e do Covax Facility, um consórcio formado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) com a Gavi Alliance, uma iniciativa da Fundação Bill e Melinda Gates para abastecer países em desenvolvimento. A previsão, no entanto, não incluía a CoronaVac.
Àquela altura, Bolsonaro e Doria estavam envolvidos em mais uma rusga pública, sobre a obrigatoriedade ou não da vacinação – e Pazuello queria evitar confusão incluindo o imunizante do Butantan. Mas os secretários de Saúde diziam que, mesmo que os 140 milhões de doses chegassem no prazo prometido, ainda faltaria vacina. Temiam que, sem a compra por parte do governo federal, São Paulo acabasse usando a CoronaVac para vacinar todos os seus cidadãos antes dos outros estados – o que seria desastroso não só para os governadores como para o próprio Ministério da Saúde. O Brasil perdia, então, mais de quinhentas pessoas por dia para a Covid, e todos os países corriam com seus testes para começar a vacinação o quanto antes.
Além de divulgar uma carta pública pedindo a inclusão de todos os imunizantes possíveis no plano nacional de vacinação, os secretários estaduais de Saúde começaram, em iniciativas particulares, a buscar as farmacêuticas. Deixaram claro que, se o ministério não agisse logo para coordenar a distribuição de vacinas em todo o país, seria cada um por si, numa espécie de guerra entre os estados. “Uns podem comprar, outros não podem. Por isso, se o governo não tomar para si a responsabilidade de coordenar o trabalho, vamos acabar criando duas classes de cidadão, os com vacina e os sem vacina”, resumiu o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, do PSB, ao recapitular os termos daquela reunião. Sem alternativa, Pazuello cedeu. Mas pediu a Doria para manter as negociações em sigilo. “Se o presidente souber que estamos conversando, vai me foder”, disse, sem meias palavras.
Ocorreu então uma discreta operação interna para remover o principal obstáculo – Bolsonaro. A costura interna envolveu uma visita do presidente ao Ministério da Saúde e o cuidadoso lobby de outros ministros, em especial os da ala militar. No terceiro fim de semana de outubro, quando o Brasil chegava a 153 905 mortos, o secretário-executivo do Ministério da Saúde, o coronel da reserva Elcio Franco, telefonou para Dimas Covas e avisou que, finalmente, o ministério conseguira a autorização de Bolsonaro. No mesmo dia, Pazuello procurou Doria para dar a notícia. Disse que o plano era realizar um encontro na semana seguinte, no dia 20 de outubro, terça-feira, com 24 governadores e os líderes do governo no Congresso para falar do plano de vacinação, e anunciar a inclusão da CoronaVac. Só tinha um pedido a fazer: que Doria se mantivesse discreto e não falasse durante o encontro, para não irritar Bolsonaro. O governador concordou. Participou do encontro virtualmente, a partir de São Paulo, fez apenas uma saudação a todos no início e assistiu ao resto da reunião calado.
No encontro, o general Pazuello – que, ninguém sabia, já sentia os primeiros sintomas da Covid – comunicou o acordo para comprar a CoronaVac e anunciou o imunizante como a “vacina brasileira”. Buscando aliviar a própria barra com Bolsonaro, ainda observou: “Quando a gente aperta, no final, a maioria das fábricas nos leva para a China. Por exemplo, a produção do IFA [ingrediente farmacêutico ativo] da AstraZeneca é da China. A produção da substância para o Butantan é da China. A produção do IFA para a vacina texana é da Tailândia. Então, é importante entender o processo como um todo.” Com os novos arranjos, previu Pazuello, o Brasil poderia começar a vacinação em janeiro.
Os governadores saíram satisfeitos da reunião e foram correndo dar a notícia em suas redes sociais. O mais animado era Ronaldo Caiado (DEM), de Goiás, que gravou um vídeo no corredor do ministério segurando um frasco de CoronaVac (que era apenas cenográfico e continha água). Doria foi dos últimos a gravar um depoimento para as redes sociais e, mesmo assim, só depois de receber o aval do ministro da Saúde. “Parabéns, ministro, pela atitude, parabéns pelo posicionamento. O que o Brasil precisa é disso: paz, união, integração e a vacina. A vacina para salvar os brasileiros.”
Pronto. Ao ver o vídeo, Bolsonaro explodiu. Sua indignação em altos decibéis pôde ser ouvida nos gabinetes próximos à sala do presidente no Palácio do Planalto. Na manhã seguinte, nem bem o dia amanhecia, Bolsonaro leu no Facebook o apelo de um seguidor para que não comprasse a vacina: “Eu só tenho 17 anos e quero ter um futuro, mas sem interferência da ditadura chinesa”, dizia. Bolsonaro respondeu, em letras maiúsculas: “NÃO SERÁ COMPRADA.” Com um outro, que acusava Pazuello de tê-lo traído, concordou: “Qualquer coisa publicada, sem comprovação, vira TRAIÇÃO.”
Horas depois, Bolsonaro voltou ao assunto, no Twitter. “Para o meu governo, qualquer vacina, antes de ser disponibilizada à população, deverá ser COMPROVADA CIENTIFICAMENTE PELO MINISTÉRIO DA SAÚDA E CERTIFICADA PELA ANVISA. O povo brasileiro NÃO SERÁ COBAIA DE NINGUÉM.” Omitindo o fato de já ter comprometido 1,9 bilhão de reais com a compra da vacina de Oxford, que também não tinha aprovação na Anvisa, continuou: “Não se justifica um bilionário aporte financeiro num medicamento que sequer ultrapassou sua fase de testagem. Diante do exposto, minha decisão é a de não adquirir a referida vacina.” Para não deixar dúvida sobre suas ordens, naquele mesmo dia Bolsonaro declarou, num evento em Iperó, no interior de São Paulo: “Já mandei cancelar, o presidente sou eu, não abro mão da minha autoridade, até porque estaria comprando uma vacina que ninguém está interessado por ela, a não ser nós.”
A guinada deixou os governadores em polvorosa. Alguns tentaram falar com Pazuello, mas o ministro estava isolado no Hotel de Trânsito de Oficiais do Exército, em Brasília, debilitado pela Covid e evitando telefonemas. Doria, que fora à capital federal para fechar o contrato, não só não foi recebido no Ministério da Saúde como assistiu a Elcio Franco, o secretário executivo de Pazuello, convocar uma entrevista coletiva para negar que o acordo previsse a compra da CoronaVac. Sem agenda em Brasília, Doria visitou o Senado e a Anvisa, sempre acompanhado pela imprensa. Acusou o presidente de desrespeitar seu ministro da Saúde e afirmou que o governo estava colocando seus interesses políticos e eleitorais acima dos do país.
Com a crise ampliada, começaram os rumores de que Pazuello deixaria o cargo. Para aplacar os boatos, Bolsonaro visitou o ministro no Hotel de Trânsito e fez uma live-relâmpago para as redes sociais. Na conversa de pouco mais de quatro minutos, não se falou em vacina, e sim no chamado “tratamento precoce” contra a Covid, que inclui hidroxicloroquina, azitromicina, nitazoxanida e ivermectina, mas não tem qualquer comprovação científica de eficácia. Pazuello garantiu ter feito o tal tratamento e que, segundo ele, tinha funcionado. “Semana que vem, talvez, com toda certeza, tu volta pro batente aí?”, perguntou Bolsonaro. O ministro, com um sorriso meio fora de lugar, respondeu: “Pois é, estão dizendo que não, né? Tamo junto.” O presidente insistiu: “Pois é, falaram até que a gente estava brigado aqui. Pô, no meio militar é comum acontecer isso aqui, tá certo? É choque das coisas, não teve problema nenhum.” O ministro interrompeu: “Olha só, olha só, senhores, é simples assim: um manda e o outro obedece. Mas a gente tem um carinho, entendeu? Dá pra desenrolar.” Bolsonaro gargalhava: “Opa! Tá pintando um clima aqui!” (Pazuello ainda demoraria quase vinte dias para voltar ao trabalho. Apesar do “tratamento precoce”, seu estado de saúde piorou, e ele teve de ser hospitalizado por alguns dias.)
Tentando viabilizar o contrato com o governo federal – afinal, Doria queria vender a vacina e passar à história como quem trabalhou para “salvar todos os brasileiros” –, o paulista marcou uma reunião virtual com os governadores mais próximos, não aliados a Bolsonaro, para pedir apoio. O grupo – formado pelo maranhense Flávio Dino (PCdoB), o piauiense Wellington Dias (PT), o gaúcho Eduardo Leite (PSDB) e o capixaba Renato Casagrande (PSB) – estava chocado com a humilhação pública a que o general Pazuello se submetera. Ainda assim, concordaram em trabalhar para mantê-lo no cargo, pois temiam que seu eventual substituto fosse ainda menos qualificado. “Pode vir alguém muito pior. Bolsonaro pode acabar botando um Weintraub na Saúde. Aí volta tudo à estaca zero”, dizia, então, Flávio Dino, referindo-se a Abraham Weintraub, que teve passagem desastrosa pelo Ministério da Educação. Mas outra questão incomodava os governadores: a insistência de Doria em provocar Bolsonaro, que podia colocar em risco o programa de vacinação. Na reunião virtual, sutilmente pediram que o paulista baixasse a bola. Ele aquiesceu.
De seu lado, Pazuello também recolheu os flaps. Mas o acordo que Bolsonaro cancelara com letras maiúsculas na verdade não tinha sido cancelado. Apenas ficou escondido numa gaveta. Alheio ao esforço coletivo pró-vacina, Bolsonaro continuava em público saboreando o que considerava uma “vitória”. No dia 29 de outubro, quando o Brasil chegou a 158 969 mortos, fez nova live. “Querido governador de São Paulo, você sabe que sou apaixonado por você. Sabe disso, poxa”, debochou, metido em uma camisa do Sampaio Corrêa, clube do Maranhão, e sentado na biblioteca do Palácio da Alvorada. “Ninguém vai tomar tua vacina na marra não, tá o.k.? Procura outro! Eu que sou governo – o dinheiro não é meu, é do povo –, [o governo] não vai comprar tua vacina também não, tá o.k.? Procura outro pra pagar tua vacina aí.”
[…]

G1. Não compraremos a vacina da China, diz Bolsonaro em rede social. G1, 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/vacina/noticia/2020/10/21/nao-compraremos-a-vacina-da-china-diz-bolsonaro-em-rede-social.ghtml
Em resposta quase imediata à declaração do Presidente Bolsonaro de que não compraria a vacina produzida pelo Estado de São Paulo, diversas ações foram impetradas no Supremo Tribunal Federal para forçar a criação de uma política nacional de imunização e visando impedir que o governo federal colocasse empecilhos à política de vacinação.
A construção do direito administrativo brasileiro e suas ideias
Por Wang, D., Arruda, A. L. G. d. M., Oliveira, B. D. C. d., Santos, E. F. d., Moribe, G. T., Heck, L. N., … & Pedro, M. P. (2023). O STF e as medidas para prevenção e tratamento da Covid-19. Revista Direito GV, 19. https://doi.org/10.1590/2317-6172202336
7.1. Plano federal de vacinação
Após manifestações públicas do presidente Bolsonaro contra a vacina CoronaVac, produzida pelo estado de São Paulo por meio do Instituto Butantan, foi proposta a ADPF n. 754 para obrigar o governo federal a: (a) assinar protocolo de intenções de adquirir os 46 milhões de doses previstas da vacina CoronaVac; (b) apresentar planos de aquisição de vacinas que contemplassem todas as alternativas viáveis com base em critérios científicos; e (c) contratar as vacinas registradas, nos limites das disponibilidades orçamentárias, pautando-se por critérios exclusivamente técnicos. Após voto do relator ministro Lewandowski para determinar à União a entrega de um plano de vacinação, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO) foi voluntariamente apresentado pela União e a ADPF foi retirada da pauta.
Nessa ADPF, em decisão liminar do relator, referendada posteriormente pelo pleno, foi negado pedido para obrigar a compra da CoronaVac pela União, porque isso seria uma intromissão indevida do Judiciário na esfera de atuação do Executivo, e, à época da decisão, o governo federal já havia confirmado a compra do imunizante. Porém, foi concedido o pedido para que a União especificasse a ordem de preferência entre os grupos prioritários no PNO.
Outras questões importantes relativas à vacinação contra covid-19 foram discutidas no âmbito dessa ADPF. Já em 10/11/2020, houve um despacho do relator que pedia esclarecimentos sobre a interrupção da pesquisa com a CoronaVac pela Anvisa devido ao óbito de um voluntário. Havia a preocupação de que a interrupção poderia ter motivação política, uma vez que ela chegou a ser comemorada pelo presidente. Em outros despachos e decisões, o relator ministro Lewandowski pediu esclarecimentos e detalhamentos relativos a prazos, à ordem de prioridade no PNO e ao estoque de seringas e agulhas.
STF, Medida Cautelar na ADPF 770
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de liminar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem de Advogados do Brasil, “em face de ações e omissões do Poder Público Federal, especialmente da Presidência da República e do Ministério da Saúde, consubstanciadas na mora em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização e o registro e acesso à vacina contra a covid-19”, em afronta aos arts. 1º, III, art. 5º, caput, 6°, e 196 da Constituição Federal (pág. 1 da inicial).
[…]
Por essas razões, requer que seja concedida liminar para:
“a.1) permitir, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior, independente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus;
a.2) declarar a plena vigência e aplicabilidade do art. 3º, VIII e §7º-A da Lei 13.979/2020, no sentido de se permitir que as vacinas já aprovadas por pelo menos uma das autoridades sanitárias ali elencadas sejam utilizadas no Brasil em caso de omissão da Anvisa em apreciar o pedido em até 72h, nos expressos termos da lei.
a.3) determinar que o Poder Executivo Federal paute os memorandos de entendimento relativos à aquisição de vacinas na comprovação estritamente técnica e científica, independentemente da origem nacional do imunizante, possibilitando a oferta aos brasileiros de todas as vacinas que já tenham atingido fases avançadas de testes e demonstrado a segurança e eficácia necessárias.
a.4) determinar que os fundos provenientes de recuperação financeira decorrentes de operações como a Lava-Jato e similares, bem assim outros fundos nacionais que não estejam tendo destinação ou aplicação sejam destinados ao plano nacional de imunização contra o coronavírus; (págs. 31-32 da inicial, grifei).
[…]
É por isso que inexiste qualquer dúvida de que o direito social à saúde coloca-se acima da autoridade de governantes episódicos, pois configura, como visto, um dever cometido ao Estado, compreendido como uma “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”. Vale lembrar, por oportuno, que o Brasil, segundo a Constituição de 1988, adotou a forma federal de Estado, “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal” (art. 1°, caput, da CF).
O dever irrenunciável do Estado brasileiro de zelar pela saúde de todos que se encontrem sob sua jurisdição – brasileiros e estrangeiros residentes no País – apresenta uma dimensão objetiva e institucional, que se revela, no plano administrativo, pelo Sistema Único de Saúde – SUS (art. 198, I, II e III, da CF), ao qual compete, dentre outras atribuições, “controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos”, como também “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador” (art. 200, I e II, da CF).
Esse sistema é compatível com o nosso “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração”, adotado pelos constituintes de 1988, no qual “se registra um entrelaçamento de competências e atribuições dos diferentes níveis governamentais”,6 que encontra expressão, quanto à temática aqui tratada, na competência concorrente partilhada pela União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a “proteção e defesa da saúde” (art. 24, XII, da CF), bem assim na competência comum a todos eles e também aos Municípios de “cuidar da saúde e assistência pública” (art. 23, II, da CF).
Esse compartilhamento de competências entre os entes federados na área da saúde não exime a União de exercer aquilo que a doutrina denomina de “competência de cooperação”,7 traduzida na obrigação constitucional de “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações” (art. 21, XVIII, CF). E aqui cumpre anotar que, logo depois do reconhecimento pela OMS, em 11/3/2020,8 de que o mundo passava por uma pandemia desencadeada pelo novo coronavírus, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo 6/2020, no qual reconheceu a ocorrência de uma calamidade pública, aliás, sem precedentes em nossa história.
Quando o art. 21, XVIII é lido em conjunto com o precitado art. 198, também do Texto Magno, percebe-se que compete à União assumir a coordenação das atividades do setor, incumbindo-lhe, em especial, “executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional” (grifei), conforme estabelece o disposto no art. 16, III, a, e parágrafo único, da Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
De outro lado, a já antiga Lei 6.259/197510 estabelece que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações – PNI, com a definição das vacinações, inclusive as de caráter obrigatório (art. 3°, caput), prescrevendo, ainda, que aquela Pasta coordenará e apoiará tal atividade – técnica, material e financeiramente – em âmbito nacional e regional, cuja responsabilidade cabe às Secretarias de Saúde das unidades federadas (art. 4°, caput e § 1°). Ademais, consigna que “o Ministério da Saúde poderá participar, em caráter supletivo, das ações previstas no programa e assumir sua execução, quando o interesse nacional ou situações de emergência o justifiquem” (art. 4°, § 2°).
Não obstante constitua incumbência do Ministério da Saúde coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para (art. 23, II, da CF).
Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central.
Com efeito, ao analisar a ADI 6.341-MC-Ref/DF, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, esta Suprema Corte assentou que os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate da pandemia. O Plenário do STF também decidiu, na ADPF 672-MC-Ref/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que o exercício da competência específica da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, a qual deu ensejo à elaboração da Lei 13.979/2020, não restringiu a competência própria dos demais entes da Federação para implementarem ações no campo da saúde.
Nesse sentido, conforme asseverei ao analisar a ADI 6.362/DF, de minha relatoria, o federalismo cooperativo, antes mencionado, longe de ser mera peça retórica, exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave crise sanitária e econômica decorrente da calamidade pública causada pelo novo coronavírus. Bem por isso, os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença.
Assim, considerado o arcabouço constitucional acima descrito, e tendo em conta a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, é possível concluir que a defesa da saúde incumbe não apenas à União, mas também a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, respeitadas as suas competências, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm a obrigação de preservar.
[…]
Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
A disputa pela compra de vacinas não foi o único conflito entre União, Estados e Municípios que chegou ao STF durante a pandemia. A Corte também foi acionada para decidir sobre outros temas, como a obrigatoriedade da vacinação, a requisição de insumos médicos dos estados pela União e a competência para impor medidas de isolamento social. Por questão de foco, abordaremos apenas mais dois outros casos na aula de hoje, mas explorar outras disputas federativas relacionadas ao enfrentamento da Covid-19 é uma ótima forma de aprofundamento no assunto.
STF, ADI 6.586
Ementa: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALCANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de que lhes é cometido pelo art. 23, “cuidar da saúde e assistência pública” II, da Constituição Federal.
V – ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
[…]
STF, Medida cautelar na ACO 3.463
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela liminar de urgência, ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de ato de requisição administrativa instrumentalizada pela União Federal “sobre insumos adquiridos pelo Estado de São Paulo necessários à execução do Plano Estadual de Imunização, com ordem de cumprimento até as 12 horas de amanhã (08/01).” (pág. 1 da inicial)
O autor informa, em suma, que:
“6. A BECTON DICKINSON INDÚSTRIA CIRÚRGICA LTDA (‘BD Ltda’) foi uma das empresas com a qual o ESTADO DE SÃO PAULO firmou contratos – inclusive com aditamentos e todos eles com pagamentos já empenhados – de fornecimento de seringas e agulhas, a serem disponibilizadas ao ente estadual para utilização no seu programa de vacinação contra o novo coronavírus.
7. Sucede que o autor foi surpreendido com a informação de que a UNIÃO, através da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, por meio do Ofício 001/Req Adm (documento anexo), com fundamento no artigo 5º, XXV, da Constituição Federal, art. 15, XIII, da Lei 8.080/90 e na Lei n.º 13.979/2020, requisitou à BD Ltda todo o estoque de agulhas e seringas daquela empresa, que deverão ser disponibilizadas ao Ministério da Saúde até as 12 horas de amanhã (08/01/2021).
8. O fato em questão chegou ao conhecimento do ESTADO DE SÃO PAULO por meio de comunicação realizada pela BD Ltda na data de ontem (06/01/2021), na qual informa que não poderia cumprir o pactuado no contrato de fornecimento de agulhas e seringas firmado com o Estado autor, em razão da ordem de requisição expedida pela União, que inviabilizaria a disponibilização dos insumos adquiridos – e cujo pagamento já fora empenhado – pelo ente estadual.” (pág. 3 da inicial).
Para fundamentar seu pleito, aduz o seguinte:
“9. No entanto, manifestamente incabível que a UNIÃO se aproprie, mediante requisição administrativa, dos insumos adquiridos pelo ESTADO DE SÃO PAULO junto à BD Ltda., e que esta não cumpra, por tal motivo, os pactos de fornecimento dos materiais contratados e com pagamentos já empenhados pelo Estado autor.
10. Além de patente contrariedade à Constituição Federal, que não permite requisição administrativa de bens afetados à destinação pública, e que garante a todos os entes federativos a competência material de promover ações de proteção à saúde – com todos os meios a elas inerentes e necessários –, o ato da União também ofende diretamente diversas decisões desta E. Suprema Corte, que tem constantemente afirmado a competência concorrente dos Estados membros para o desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, inclusive de programas de vacinação no âmbito de seus respectivos territórios.
11. Assim, com a finalidade de resguardar o direito à vida e à saúde da população, bem como o exercício legítimo de suas competências constitucionais, é que o ESTADO DE SÃO PAULO ajuíza a presente ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, para impedir que a UNIÃO se aproprie, mediante requisição administrativa, de insumos adquiridos pelo autor e que são imprescindíveis para a concretização do plano estadual de vacinação.” (págs. 3-4 da inicial).
Afirma, ademais, que
“[…] a ordem de requisição dirigida à BD Ltda pelo Ministério da Saúde, por meio do Ofício 001/Req Adm da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, não pode abranger os materiais adquiridos – e com pagamentos já empenhados – pelo ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista tratarem-se de bens integrantes do domínio púbico estadual, insumos afetados ao plano estadual de imunização, serviço público essencial e urgente a ser prestado pelo Estado autor para salvaguarda da vida e saúde da população” (pág. 10 da inicial).
Destaca, ainda, que
“[…] a pretensão requisitória da UNIÃO, relativamente aos materiais destinados ao ESTADO DE SÃO PAULO, também encontra óbice na autonomia do ente estadual, que não pode ser embaraçado no exercício legítimo de suas competências constitucionais de promover ações de saúde relacionadas ao enfrentamento do novo coronavírus, missão – poder-dever – que já fora reiteradamente reconhecida e atribuída aos entes estaduais por esta E. Suprema Corte. (pág. 10 da inicial).
De modo a justificar o perigo na demora, o Estado de São Paulo assevera que o
“[…] plano de vacinação com previsão de início em 25/01/2020, pode ser afetada a escorreita execução do programa de imunização tal como já antecipadamente planejado pela Administração Estadual. O prejuízo será sentido por toda a população que aguarda ansiosamente o começo do programa de imunização em massa – já iniciado em diversos outros países – e que continua sofrendo com os efeitos catastróficos causados pela pandemia, cuja reversão somente será possível com a implementação e avanço dos programas de vacinação.
52. O periculum in mora se afigura ainda mais latente à vista da segunda onda de contaminação pelo novo coronavírus que já é sentida em todo o mundo e também no Brasil, que infelizmente pode voltar a recrudescer de maneira significativa não só o número de infectados e de mortos, mas também os efeitos econômicos negativos decorrentes da pandemia e que são de conhecimento geral. Urge, portanto, que seja garantido ao ESTADO DE SÃO PAULO o recebimento dos insumos que adquiriu para a execução do seu plano de imunização devidamente organizado e a ser iniciado ainda no presente mês, sendo necessário que se impeça qualquer tentativa de ente central se apropriar, por vias administrativas indiretas e inconstitucionais, dos materiais destinados ao Estado autor, por ele já comprados e com os pagamentos empenhados” (pág. 14 da inicial).
À vista de todo o exposto, requer
“1) concessão de tutela liminar de urgência, inaudita altera parte, para que a União, ao formalizar requisições administrativas relativamente a insumos para serem empregados na execução do plano nacional de imunização, seja impedida de incluir como sujeitos às requisições itens que sejam objeto de contratos de aquisição firmados pelo Estado autor e cujos pagamentos já foram empenhados, destinados que são à execução do plano estadual de imunização, ou, alternativamente, caso os materiais adquiridos pelo ESTADO DE SÃO PAULO já tenham sido entregues à UNIÃO, seja esta compelida a devolvê-los no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária e busca e apreensão;
2) após a concessão da liminar, sejam as rés citadas para apresentar resposta ao pedido;
3) A integral procedência do pedido, tornando-se definitiva a prestação jurisdicional concedida liminarmente, para que a União seja impedida de, ao formalizar requisições administrativas relativamente a insumos para serem empregados na execução do plano nacional de imunização, incluir como sujeitos às requisições itens que sejam objeto de contratos de aquisição firmados pelo Estado autor e cujos pagamentos já foram empenhados, destinados que são à execução do plano estadual de imunização, ou, alternativamente e, caso os materiais adquiridos pelo ESTADO DE SÃO PAULO já tenham sido entregues à UNIÃO, seja esta compelida a devolvê-los no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária e busca e apreensão;” (págs. 15-16 da inicial).
É o relatório necessário. Passo a decidir o pleito cautelar.
Inicialmente, registro que os presentes autos me foram distribuídos por prevenção (ADI 6.625/DF) às 22:29 do dia 7/1/2021, conforme certidão constante do documento eletrônico 6.
Bem examinados os autos, num exame ainda perfunctório, de mera delibação, próprio desta fase ainda embrionária da demanda, entendo que a liminar merece ser deferida.
O instituto da requisição administrativa possui fundamento nos arts. 5°, XXIII e XXV, e 170, III, da Constituição. Mais especificamente, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5°, XXV, da CF).
A esse respeito, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:
“Em qualquer das modalidades, a requisição caracteriza-se por ser um instrumento unilateral e autoexecutório, pois independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do Poder Judiciário; e em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori”
Com efeito, ao analisar a ADI 6.362/DF, de minha relatoria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que todos os entes federativos podem lançar mão do instrumento, de modo que “tais requisições independem do prévio consentimento do Ministério da Saúde, sob pena de invasão, pela União, das competências comuns atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais, todavia, precisam levar em consideração evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas antes de efetivá-las”.
Ocorre que, nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.
[…]
os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo Estado de São Paulo, visando, justamente, o uso nas ações de imunização contra a COVID-19 a serem empreendidas por aquele ente federativo, haja vista que a competência da União, por meio doMinistério da Saúde, de “coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para ‘cuidar da saúde e assistência pública’ (art.23, II, da CF)” (ADPF 770/DF, de minha relatoria).
Observo, ademais, que a incúria do Governo Federal não pode penalizar a diligência da Administração do Estado de São Paulo, a qualvem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária.
Nesse sentido, considerado o arcabouço jurisprudencial acima descrito, e tendo em conta a configuração do periculum in mora apontado, já que “a União concedeu o prazo até as 12 horas de amanhã (08/12/2020) para que a BD Ltda disponibilize o estoque total de agulhas e seringas ao Ministério da Saúde” (pág. 14-15 da inicial), entendo que merece acolhida a pretensão agasalhada na inicial no sentido de determinar à União que não leve a efeito as requisições administrativas sobre os “itens que sejam objeto de contratos de aquisição firmados pelo Estado autor e cujos pagamentos já foram empenhados, destinados que são à execução do plano estadual de imunização” (pág. 15 da inicial). Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A fundamentação das decisões do STF muito frequentemente faz críticas ao governo federal. A pergunta “quem tem poder para decidir?” frequentemente é respondida pensando em quem tem tomado ou vai tomar a melhor decisão. Questões sobre discricionariedade e competência federativa estão claramente sobrepostas.
3. DEBATENDO
- Quais são os principais incentivos políticos que levariam um governante a cooperar ou competir com um programa de outro nível federativo?
- O Programa Nacional de Imunizações depende da cooperação entre União, Estados e Municípios. Como a rivalidade política entre o então Presidente Jair Bolsonaro e o Governador de São Paulo, João Doria, alterou essa dinâmica? Quais foram as consequências práticas para a compra e distribuição de vacinas durante a pandemia?
- A competição federativa, mesmo quando motivada por rivalidades políticas, pode gerar benefícios inesperados para a sociedade? Ou o custo da descoordenação é sempre alto demais?
- Como você avalia o papel do STF nas disputas federativas em torno da política de vacinação?
- As decisões judiciais podem estar motivadas pela discordância ou desconfiança com relação a um determinado ente federativo? Isso seria uma atuação pragmática para a proteção de direitos ou uma interferência na discricionariedade administrativa que põe em risco a separação de poderes e à vontade popular expressa na eleição dos governantes?
- A decisão do STF menciona que o Brasil adota um “federalismo cooperativo” ou “de integração”. Como essa definição se choca com a dinâmica de competição? A cooperação é um dever jurídico ou apenas uma aspiração política?
- Como as ações do Executivo Federal, ao tentar boicotar a CoronaVac, podem ser enquadradas em uma análise que considere os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição)?
- O Direito pode, de fato, garantir a cooperação, ou ele está apenas gerenciando as consequências de uma disfunção política mais profunda?
4. APROFUNDANDO
BIEHL, João; PRATES, Lucas E. A.; AMON, Joseph J. Supreme Court v. Necropolitics: The Chaotic Judicialization of COVID-19 in Brazil. In: Health and Human Rights Journal, v. 23, n. 1, p. 151-162, 2021.
ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. A ciência pode determinar a competência para editar leis no combate ao coronavírus. JOTA, 13 de abril de 2020. Acesso em https://www.jota.info/stf/supra/a-ciencia-pode-determinar-a-competencia-para-editar-leis-no-combate-ao-coronavirus.
FONSECA, Elize Massard da et al. COVID-19 in Brazil. In: GREER, Scott L. et al. (ed.). Coronavirus politics: the comparative politics and policy of COVID-19. Ann Arbor: University of Michigan Press, 2021.
FONSECA, Elize Massard da & Shadlen, Kenneth C. & Bastos, Francisco I., 2021. “The politics of COVID-19 vaccination in middle-income countries: Lessons from Brazil,” Social Science & Medicine, 281.
PETHERICK, Anna et al. Brazil’s fight against COVID-19: risk, policies, and behaviours. Oxford: Blavatnik School of Government, 2020. (Blavatnik School Working Paper, n. 036).
WANG, Daniel Wei Liang et al. O STF e as medidas para prevenção e tratamento da covid-19. Revista Direito GV, v. 19, p. e2336, 2023. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322023000100234&tlng=pt