Roteiro de Aula

Por que (não) decretar a caducidade de contratos de concessão?

Os desafios associados ao encerramento antecipado e litigioso de contratos de concessão

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1. CONHECENDO O BÁSICO

A essa altura do curso, você já deve ter percebido que, quando um contrato de concessão nasce, há uma grande expectativa, por parte de Poder Público, concessionária e usuários, de que ele vigore por todos os longos anos para os quais foi pensado, sendo encerrado somente quando esse período tiver transcorrido. É o que se chama de extinção pelo decurso de tempo.

Mas o regime legal de concessões também prevê hipóteses em que esse mesmo contrato pode ser encerrado antecipadamente ao prazo estipulado. São várias as modalidades de extinção antecipada, como a caducidade, encampação, rescisão, anulação (art. 35 da Lei nº 8.987/95) e relicitação (art. 13 e ss. da Lei nº 13.448/2017).

Nesta aula, proponho centrarmos os esforços na caducidade, que consiste no encerramento antecipado do contrato de concessão em virtude de infrações (contratuais, regulamentares e/ou legais) cometidas pela concessionária. Trata-se, assim, de ferramenta sancionatória, sendo caracterizada por dois elementos principais:

  • Unilateralidade: o Poder Concedente, independentemente de concordância da concessionária, exclui esta última da prestação do serviço público, mediante a declaração de caducidade; e
  • Litigiosidade: a concessionária, diante da pretensão do Poder Concedente em declarar a caducidade, busca resistir a isso, seja por meio de apresentação de defesa administrativa, seja por judicialização (quando não obtém êxito em âmbito administrativo).

Antes de começarmos a tratar da caducidade mais a fundo, é importante que você saiba que este não é um tema que costuma despertar grande interesse acadêmico para quem pesquisa no campo do direito administrativo. Por alguma razão, não é cool falar sobre ele, então são escassos os textos monográficos ou mais profundos sobre o assunto (ver textos citados nos itens 2 e 4, abaixo).

Em regra, o que se encontra são somente cursos de direito administrativo que abordam a caducidade no capítulo das formas de extinção dos contratos de concessão, geralmente de maneira superficial, reproduzindo e “comentando” as regras da Lei nº 8.987/95 (lei geral de concessões).

Embora haja um baixo interesse no tema por parte da doutrina, a caducidade é uma ferramenta importante à disposição do Poder Concedente, tanto para afastar da prestação do serviço público uma concessionária que não desempenha suas funções de maneira satisfatória, quanto como um instrumento de “pressão” para assegurar o cumprimento adequado das obrigações pela concessionária.

Afinal, a simples possibilidade de perder a titularidade do contrato — frequentemente o ativo mais valioso da concessionária e, no caso das sociedades de propósito específico (SPEs), sua própria razão de existir — já impõe um forte incentivo ao adimplemento.

Dada a importância da caducidade, nosso foco nesta aula será examinar os principais desafios associados à sua aplicação. E não são poucos. Apesar de parecer um mecanismo trivial à primeira vista, a verdade é que a caducidade envolve uma série de aspectos jurídicos e práticos que devem ser ponderados pelo gestor público.

Esses desafios associados à caducidade, por sua vez, levam à reflexão sobre se e quando sua aplicação faz sentido. Vamos aprofundar essa ideia a partir de agora. Bora lá?

2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA

Nesta aula, vamos destrinchar a Lei nº 8.987/95 (a lei geral de concessões), que estabelece o regime legal da caducidade, tratando especificamente dos requisitos e efeitos de sua aplicação.

Primeiro, vamos aos requisitos:

Lei nº 8.987/95

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. §4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. […]

Sendo uma resposta a um inadimplemento contratual, regulamentar ou legal, a caducidade exige enquadramento da conduta da concessionária em alguma das hipóteses do §1º do art. 38.

Dentre as hipóteses legais, há aquelas, digamos, mais precisas e objetivas, como o Inc. VII, e aquelas mais abertas, sendo o Inc. II o exemplo clássico, possibilitando a declaração de caducidade quando a concessionária “descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares”.

Essa abertura legal, por sua vez, atribui grande discricionariedade ao Poder Concedente para decidir se as infrações cometidas pelas concessionárias justificariam a caducidade ou, então, aquilo que o caput do art. 38 chama de “sanções contratuais”, geralmente multas e advertências.

Note que, ainda que a caducidade seja a resposta mais dura possível do Poder Concedente a uma infração praticada pela concessionária (afinal, há a perda de seu direito de explorar a atividade concedida), não houve uma preocupação do legislador em tipificar apenas condutas consideradas graves ou reiteradas a serem apenadas com a caducidade.

Então isso significa que a escolha do Poder Concedente entre decretar a caducidade e aplicar outras sanções administrativas é integralmente livre? Vejamos o que pensa o Prof. Mauricio Portugal Ribeiro a respeito do assunto.

Caducidade de concessões e PPPs: notas sobre a conveniência e oportunidade da decisão para instauração do processo e sobre as formalidades para tanto

Por Maurício Portugal Ribeiro
(Caducidade de concessões e PPPs: notas sobre a conveniência e oportunidade da decisão para instauração do processo e sobre as formalidades para tanto. Migalhas, 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/12/art20171212-01.pdf)

Esse dispositivo [o §1º do art. 38 da lei n. 8.987/95] deveria trazer uma enumeração que delimitasse claramente apenas condutas extremamente graves que justificassem a aplicação da sanção de caducidade. Todavia, o dispositivo é redigido de modo a abranger qualquer descumprimento contratual. Vide, por exemplo, o inciso II acima citado, que diz que é motivo para aplicação da sanção de caducidade “a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão”. Pela redação do dispositivo não seria preciso sequer que os descumprimentos contratuais fossem graves para se aplicar a pena de caducidade. Portanto, os dispositivos da Lei de Concessões que deveriam delimitar as graves situações que justificam a aplicação da sanção de caducidade simplesmente permitem que, em qualquer caso, de descumprimento do contrato seja viável a aplicação da sanção de caducidade. Esses dispositivos tratam, portanto, a caducidade de um contrato de concessão como uma sanção trivial, equivalente à aplicação de qualquer outra sanção por descumprimento de normas contratuais. A interpretação desses dispositivos em conformidade com o Princípio da Proporcionalidade da Ação Estatal exige que se entenda que o poder concedente não pode aplicar a caducidade senão em casos de descumprimentos graves ou reiterados, sob pena de se aplicar a mais grave das sanções incidentes sobre o concessionário em situações de descumprimento contratual trivial, o que poderia, inclusive, abrir portas para ações oportunistas do poder concedente tanto na decisão de iniciar processo de caducidade, quanto propriamente na decretação da caducidade.

Além da tipificação da conduta da concessionária nas hipóteses legais, a declaração de caducidade também exige o atendimento a um rito processual específico, que é segmentado em duas etapas (ou em dois processos administrativos distintos).

Na primeira, denominada de comunicação de falhas e transgressões (§3º do art. 38), o Poder Concedente informa à concessionária sobre as infrações praticadas e oferta prazo para que elas sejam corrigidas.

Caso as infrações não sejam corrigidas no prazo estipulado, inicia-se a segunda etapa, denominada de verificação de inadimplência (ou processo de caducidade propriamente dito), na qual a concessionária tem a oportunidade de apresentar defesa administrativa em relação às infrações que lhe foram imputadas (§2º do art. 38).

Se, ao final, o Poder Concedente concluir que houve, de fato, infração por parte da concessionária, ele poderá, por meio de decreto, declarar a caducidade, extinguindo-se, assim, o contrato de concessão (§4º do art. 38).

Fonte: elaboração própria

Repare que a caducidade possui um rito mais complexo em comparação com os processos punitivos tradicionais – como de multas, por exemplo. Isso decorre, em especial, da exigência de etapa adicional (comunicação de falhas e transgressões) e da publicação de decreto pelo Poder Concedente.

Adicionalmente, quando o contrato de concessão é regulado por autoridade distinta do Poder Concedente (como uma agência reguladora), a caducidade passa a depender de duas autoridades, a que conduz a etapa de comunicação de falhas e transgressões, instrui o processo de caducidade e recomenda a aplicação da caducidade (autoridade reguladora) e a que a decreta ou afasta (Poder Concedente).

Quais custos esse rito especial de aplicação da caducidade traz para a decisão do Poder Concedente? Será ele um rito processual moroso? Isso é necessariamente ruim ou uma forma de assegurar que todos os direitos de defesa da concessionária sejam respeitados?

Para auxiliar na resposta a essas perguntas, vale mencionar o prazo de cada etapa do rito processual de caducidade conduzido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no caso da concessão da rodovia federal BR-153/GO/TO, a primeira do setor a ter a caducidade decretada.

Em adição a esse caso, vale trazer trecho da Resolução ANTT nº 6.063/2025, que disciplina o processo administrativo de caducidade no âmbito da ANTT. Nele, é possível observar a complexidade envolvida no processamento da caducidade.

Resolução ANTT nº 6.063/2025

Art. 16. O ato da Diretoria Colegiada que instaurar o processo de caducidade deverá:

I – designar três membros para integrarem a comissão processante, escolhidos entre os servidores públicos efetivos e estáveis da ANTT e que não tenham atuado diretamente na fiscalização do contrato de concessão; e

II – estabelecer prazo não superior a trezentos e sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 17. Na fase de instrução, a concessionária será notificada e deverá apresentar defesa prévia no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias, salvo relevante motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º Incumbe à concessionária instruir a defesa prévia com todos os documentos destinados a provar suas alegações, bem como requerer a produção das demais provas, de forma fundamentada.

§ 2º A concessionária deverá apresentar, conjuntamente com a defesa prévia, para fins de cálculo de eventual indenização: […]

§ 3º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas para a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento, prevista no inciso II do § 2º do art. 44 da presente Resolução, para fins de apuração do valor de indenização.

[…]

Art. 18. A comissão processante deverá encaminhar os autos à Superintendência competente para, no prazo de quarenta e cinco dias:

I – manifestar-se sobre os fatos alegados pela concessionária, instruindo o processo com os documentos pertinentes;

II – apresentar informações sobre a execução do contrato de concessão, especialmente quanto ao histórico de cumprimento das obrigações pela concessionária;

III – trazer aos autos quaisquer outros esclarecimentos relevantes ao processo de caducidade; e

IV – avaliar as medidas a serem adotadas em caso de decretação de caducidade, visando à continuidade da prestação do serviço público.

Art. 19. Após análise técnica pela Superintendência competente, a comissão processante poderá determinar a produção de novas provas, de ofício ou requeridas pela concessionária, podendo ainda consultar a Procuradoria Federal junto à ANTT sobre dúvidas jurídicas surgidas no curso do processo.

[…]

§2º Deferida a produção de prova requerida pela concessionária, eventuais custos decorrentes serão integralmente de sua responsabilidade.

Art. 20. Concluída a fase de produção de provas, a comissão processante deverá intimar a concessionária para apresentação de alegações finais, no prazo improrrogável de vinte dias.

Art. 21. Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a comissão processante apresentará, em até quarenta e cinco dias, relatório final à Diretoria, com proposta de deliberação.

§1º Caso a comissão processante proponha a extinção do contrato de concessão por caducidade, os autos deverão ser encaminhados à Superintendência competente para que junte ao processo:

I – plano de transição operacional;

II – informações relativas ao cálculo ou estimativa de eventual indenização, ainda que não concluído; e

III – minuta de termo aditivo prevendo as condições mínimas em que o serviço deverá ser prestado, caso recomende a declaração de caducidade a termo.

§2º Concluídas as diligências de que trata este artigo, os autos serão remetidos à Procuradoria Federal junto à ANTT, para manifestação quanto à regularidade do processo.

Art. 22. A Diretoria Colegiada deliberará por:

I – arquivar os autos, caso não configurada hipótese de descumprimento contratual que justifique a extinção do contrato de concessão por caducidade;

II – converter o julgamento em diligência, devolvendo o processo à comissão processante para que esclareça questões relevantes e necessárias à decisão;

III – intimar a concessionária para que promova a regularização da prestação do serviço em prazo estabelecido, suspendendo-se o processo de caducidade por período determinado;

IV – pela caducidade do contrato de concessão, com remessa do processo ao Poder Concedente para edição do decreto correspondente, nos termos da lei; ou

V – adotar outras medidas eventualmente cabíveis.

§ 3º A extinção do contrato de concessão por caducidade poderá ser implementada:

I – de imediato; ou

II – a termo, hipótese em que a Diretoria determinará a continuidade da prestação do serviço pela concessionária, conforme contrato de concessão ou em condições mínimas previstas em termo aditivo.

§4º Na hipótese do inciso II do § 3º, o prazo de continuidade da prestação do serviço não poderá exceder o limite de vinte e quatro meses. §5º Da decisão colegiada de que trata o caput cabe recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto em até quinze dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Apresentados os requisitos para a declaração de caducidade, vamos agora tratar dos seus efeitos, que estão igualmente previstos naLei nº 8.987/95:

Lei nº 8.987/95

Art. 35. Extingue-se a concessão por: […] III – caducidade;

[…]

§1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

[…]

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 38 […]

§4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. §6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Além de ensejar a extinção do contrato de concessão, a decretação de caducidade gera dois efeitos importantes ao Poder Concedente.

O primeiro deles é a necessidade de que, uma vez extinto o contrato, o Poder Concedente retome de maneira imediata a prestação do serviço público, o que inclui todos os custos e responsabilidades associados a isso (§2º do art. 35).

O segundo deles é a obrigação de o Poder Concedente pagar à concessionária indenização pelos eventuais investimentos feitos em bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados – vale dizer, aqueles bens que serão destinados ao Poder Concedente após a extinção contratual e cujo investimento ainda não remunerou a concessionária (art. 36 c/c §§4º e 5º do art. 38).

Isso implica que a caducidade gera custos públicos a serem administrados pelo Poder Concedente, seja com a prestação direta do serviço público, seja com o pagamento da indenização à concessionária.

E se o Poder Concedente não for capaz de suportar esses custos públicos? É possível que a concessionária seja mantida à frente da concessão, ainda que tenha cometido infrações que, a princípio, justificariam a aplicação da caducidade?

Os textos abaixo ajudam a refletir sobre o tema:

Caducidade de concessões e PPPs: notas sobre a conveniência e oportunidade da decisão para instauração do processo e sobre as formalidades para tanto

Por Maurício Portugal Ribeiro
(Caducidade de concessões e PPPs: notas sobre a conveniência e oportunidade da decisão para instauração do processo e sobre as formalidades para tanto. Migalhas, 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/12/art20171212-01.pdf)

Em primeiro lugar, declarada a caducidade, a infraestrutura objeto de concessão deve retornar para o ente público. Isso significa que, no momento seguinte à decretação da caducidade, o poder concedente passa a arcar com todos os custos e atividades relativas à realização dos investimentos e operação da infraestrutura que era objeto de concessão.

Em período de dificuldade fiscal como o atual, é provável que o poder concedente não tenha condições de assumir custos de investimentos relativos à infraestrutura que era objeto de concessão. […] A aplicação da sanção de caducidade ao concessionário pode significar eventualmente devolver ao poder concedente a responsabilidade sobre uma infraestrutura que ele simplesmente não terá condições de cuidar, seja por dificuldades inerentes à gestão pública, seja pela impossibilidade de encaixar os custos para cuidar dessas rodovias e aeroportos nos limites de gastos vigentes. Isso pode significar a piora pelo menos temporária da qualidade e segurança dos serviços públicos aos usuários. Por exemplo, em relação às rodovias, a devolução da rodovia ao Poder Concedente pode implicar em aumento do número de mortes por acidentes, ou, em um setor como o de saneamento, a devolução ao Poder Concedente pode implicar em piora na qualidade da água distribuída aos usuários com impactos sobre a saúde.

A extinção dos contratos de concessão por caducidade

Por Renata Rocha Villela
(A extinção dos contratos de concessão por caducidade. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-24/renata-rocha-extincao-contratos-concessao-caducidade)

A Lei 8.987 deixa claro que em qualquer caso de extinção da concessão o serviço deverá ser imediatamente assumido pelo Poder Concedente (art. 35, § 2º), que deverá adotar todas as medidas em prol da continuidade das obras ou da prestação do serviço público. Ainda que o Estado não execute diretamente as atividades, deverá contratar emergencialmente um particular que o faça, o que demonstra que, em qualquer cenário, haverá um aumento extraordinário do gasto público durante o prazo necessário para realizar a nova licitação e transferir o serviço a um novo particular.

As restrições orçamentárias também podem inviabilizar o pagamento da indenização devida ao concessionário inadimplente pelos investimentos não amortizados. A despeito de o pagamento ocorrer após a decretação da caducidade e da possibilidade de se deduzir valores relativos às multas não pagas e aos danos causados pelo concessionário, o quantum indenizatório pode ser expressivo e deverá forçosamente ser solvido pelo Poder Concedente. Destarte, a caducidade não deve ser cogitada quando o Concedente não tiver condições de manter a continuidade do serviço público com padrões mínimos de qualidade e de pagar a indenização devida ao concessionário. Estes fatores superam razões de ordem técnica e, por isso, devem ser adequadamente sopesados pelo ente público responsável em sua decisão final.

Agora, vamos refletir sobre o exato oposto: e se o Poder Concedente for capaz de suportar esses custos públicos? A decretação de caducidade será obrigatória quando preenchidos os requisitos legais (enquadramento nas hipóteses do §1º do art. 38 e cumprido o rito processual)?

Para auxiliar na resposta a esta questão, é importante considerar que o ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos, a par da caducidade, que podem ser utilizados em resposta a descumprimentos contratuais, regulamentares ou legais de responsabilidade da concessionária.

São exemplos a intervenção do Poder Concedente na concessão, a relicitação e a transferência de controle acionário. Para os dois primeiros, a legislação é expressa ao prever a inexecução da concessionária como hipótese de sua incidência, conforme transcrito abaixo.

Lei nº 8.987/95


Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

[…]

Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Lei nº 13.448/2017

Art. 13. Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta Lei, a relicitação do objeto dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.

No caso da transferência de controle, o art. 27 da Lei nº 8.987/95 não a prevê especificamente para o caso de inadimplementos da concessionária, mas naturalmente se trata de um instrumento útil para transferir a gestão da concessão a um novo parceiro privado (controlador) que tenha melhores condições financeiras e gerenciais para retomar as obrigações contratuais.

Desta forma, seria possível que o Poder Concedente, no lugar da caducidade, interviesse na concessão? Relicitasse a concessão? Ou permitisse a transferência de controle acionário da concessionária?

3. DEBATENDO

Além das questões já colocadas ao longo do item antecedente, indico, abaixo, outras questões que podem ser exploradas sobre os desafios associados à aplicação da caducidade:

  1. Quais são os desafios associados à aplicação da caducidade?
  2. Você acredita que a só previsão da caducidade na Lei nº 8.987/95 é eficaz para evitar descumprimentos contratuais graves?
  3. Poderia o Poder Judiciário, em caso de provocação da concessionária, avaliar se as infrações apontadas pelo Poder Concedente em processo administrativo são suficientes para a aplicação da caducidade? Isso seria uma análise de legalidade ou de mérito administrativo?
  4. O art. 114 da lei geral de telecomunicações, que estabelece o rito processual a ser observado para a aplicação da caducidade em concessões de telecom, não prevê a etapa de comunicação de falhas e transgressões, mas apenas, e diretamente, a instauração do processo de caducidade. Quais são as vantagens e desvantagens disso?
  5. Existem autores que defendem que, em virtude de seu efeito de extinção da concessão, a caducidade deveria ser a última medida a ser adotada diante de infração praticada pela concessionária. Você concorda com esse entendimento? Haveria, então, um “princípio” de aplicação subsidiária da caducidade?
  6. Caso o Poder Concedente tenha à sua disposição outros instrumentos além da caducidade para resolver a situação de inadimplência da concessionária, haveria alguma obrigatoriedade de motivar o afastamento da caducidade?
  7. Na sua visão, a decretação da caducidade é uma medida essencialmente jurídica ou há um componente político nessa decisão? Considere que, se uma concessão sofre caducidade, o programa de concessões é afetado, demonstrando possível falha em seu desenho e, por sua vez, custo reputacional ao Poder Concedente.
  8. Existem medidas que poderiam mitigar os custos públicos decorrentes da caducidade? Se sim, quais?
  9. Suponha que, nas atuais discussões de reforma do regime legal de concessões, você seja o/a responsável por avaliar a parte da Lei nº 8.987/95 que disciplina a caducidade. Há algo no atual tratamento legal da caducidade que você mudaria? Você enxerga alguma disfuncionalidade?

4. APROFUNDANDO

Além dos já mencionados ao longo do item 2, recomendo aprofundar o estudo da caducidade com os seguintes textos:

CURIATI, André Peron Pereira. O papel da caducidade nas concessões: estudo a partir dos setores sob regulação federal. Dissertação (Mestrado em Direito e Desenvolvimento) – Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. São Paulo, 2025. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/ff8b3ca8-a2ab-425d-9f32-95fbf9e41524/content. Acesso em: 15 jun. 2025.

FREIRE, André Luís Macagnan. Efetividade dos remédios regulatórios para concessões em crise: estudo de caso do setor de infraestrutura rodoviária federal. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Econômicas) – Universidade de Brasília. Brasília, 2023. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/37644/1/2023_AndreLuisMacagnanFreire_tcc.pdf. Acesso em: 06 jul. 2025.

JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003.

MOREIRA, Egon Bockmann. Direito das Concessões de Serviço Público. 2ª ed. Belo Horizonte: Forum, 2022.

OLIVEIRA, Carolina Zaja Almada Campanate de. Contratos Administrativos Complexos e de Longo Prazo: a Prorrogação Antecipada e a Relicitação na Teoria dos Contratos Públicos. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas. Rio de Janeiro, 2018. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/27347. Acesso em: 06 jul. 2025.

PALMA, Juliana Bonacorsi de. Identidade das sanções administrativas nas concessões de serviço público. In: ISSA, Rafael Hamze; JURKSAITIS, Guilherme Jardim; TAFUR, Diego Jacome Valois. Experiências Práticas em Concessões e PPP: Estudos em homenagem aos 25 anos da Lei de Concessões. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2021. p. 425-457.

SUNDFELD, Carlos Ari. A caducidade da concessão nem é automática nem é obrigatória. Revista dos Tribunais, v. 2, Pareceres, p. 345-354, mar./2013.

VERNALHA, Fernando. Concessão de Serviço Público. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.