Roteiro de Aula

Contratos de concessão em crise: quais os limites da renegociação?

1. CONHECENDO O BÁSICO

Contratos de concessão são tecnologias jurídicas que viabilizam a exploração privada de serviços, bens e utilidades públicas ou de interesse coletivo. Através dos contratos de concessão, o poder concedente atribui/outorga ao concessionário um conjunto de deveres e direitos ligados à exploração de um serviço, atividade ou utilidade.

Um dos desafios centrais à eficiência das concessões é a assimetria informacional, problema que decorre da dificuldade do governo de obter informações sobre as características do projeto e a eficiência das firmas.

Em momento pré-contratual, a correta estruturação da concessão, o que inclui a modelagem do processo de licitação e a elaboração de uma minuta do contrato, configura mecanismo relevante para mitigar a assimetria informacional.

A licitação pública, quando bem-sucedida, viabiliza a extração de informações dos licitantes, a partir da exigência da comprovação da sua capacidade de executar adequadamente objeto contratual, bem como das próprias propostas oferecidas. A partir dos dados fornecidos, o governo poderá identificar a exequibilidade e eventual superfaturamento das propostas.

Além disso, a prévia licitação como condição para celebração de contratos concessórios é uma exigência constitucional (art. 175, caput), bem como uma exigência de leis gerais (art. 14, Lei Federal nº 8.987/95 e art. 10, Lei Federal nº 11.079/04) e de leis setoriais, como a Lei de Portos (art. 4º, Lei Federal nº 12.815/13), Lei das Ferrovias (art. 13, Lei Federal nº 14.273/21), Lei do Saneamento Básico (art. 10, Lei Federal nº 11445/07), dentre outras.

A detalhada redação do instrumento contratual, precedida de estudos e consultorias técnicas especializadas, serão capaz de prever – sempre de forma limitada – cenários contingentes variados ao longo do prazo contratual e os possíveis mecanismos de adaptação que podem ser utilizados pelas partes para enfrentá-los.

Não obstante disso, as peculiaridades dos contratos de concessão, notadamente a complexidade do objeto, o longo prazo de execução e a demanda pela realização de altos investimentos e assunção de múltiplos riscos tornam inequívoco o reconhecimento da incompletude do contrato.

Assim, os custos exigidos para antever todas as possíveis contingências que surgirão no curso do contrato e delimitar quais seriam as soluções para cada acontecimento tornam tal pretensão verdadeiramente impossível.

Efetivamente, muitas das lacunas existentes no projeto referencial ou no contrato apenas se manifestam quando iniciada a execução do objeto, de modo que, por mais bem estruturada que tenha sido a modelagem, as partes terão que enfrentar, ex post, contingências não previstas inicialmente.

Podem ocorrer situações em que as partes se deparam com acontecimentos não previstos que alteram significativamente o contrato original e suas condições financeiras (“desvios substanciais”) e tornam insustentável a continuidade do projeto na forma em que originalmente pactuado, sendo insuficientes ou mesmo impossíveis a retomada da sustentabilidade pelos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro contratualmente previstos. Nesse cenário, as concessionárias tendem a descumprir com suas obrigações contratuais.

A solução tradicional seria a extinção do contrato de concessão e a realização de nova licitação para, assim, devolver o ativo ao mercado e possibilitar a colheita de soluções para a continuidade do contrato.

Ocorre, contudo, que a extinção desses contratos de concessão demanda significativos custos de transação e põe em risco à continuidade da prestação do serviço público. Neste particular, apesar do instituto da relicitação ter sido introduzida no ordenamento jurídico para tornar mais célere o encerramento do contrato, que se daria de forma “amigável”, este tem se revelado, na prática, de difícil operacionalização.

À vista disso, em momento recente, as partes têm construído nova estratégia para solucionar contratos de concessão “em crise”, que se tornaram insustentáveis nos termos originalmente pactuados: a renegociação contratual com mediação dos órgãos de controle.

No entanto, a possibilidade de renegociar o contrato quando em crise pode criar incentivos indesejados para que o contratado de descumpra com as obrigações contratuais em razão da expectativa de renegociá-lo (risco moral).

Assim, surge o questionamento: em que situações a renegociação será lícita?

2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA

Realizada a breve exposição do tema, passaremos a analisar casos concretos de renegociação contratual examinados nos Tribunais de Contas.

  • Concessão Rodoviária ECO 101

A renegociação da Concessão Rodoviária da Eco101 foi o primeiro processo de reestruturação dos contratos de concessão de rodovias conduzido pela Secex-Consenso (Secretaria de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos) do Tribunal de Contas da União.

O contrato de concessão da rodovia Eco101 foi assinado em abril de 2013 para exploração de 478,7 km da Rodovia BR 101 no estado do Espírito Santo, no prazo de 25 anos. O início da execução do contrato se deu de forma prevista, quando os requisitos foram cumpridos e foi iniciada a cobrança de pedágio, em 18 de maio de 2014.

Contudo, em seguida, a concessionária incorreu em sucessivos descumprimentos contratuais relacionados a obrigações de realizar investimentos, especialmente relacionados à duplicação de todo trecho da rodovia.

Diante disso, protocolou, em 15 de julho de 2022, Requerimento de Relicitação de seu contrato, conforme Lei 13.448/2017, sob o argumento da inviabilidade da concessão na forma em que pactuada, devido a dificuldades com o licenciamento ambiental, atrasos nas desapropriações, agravamento do cenário econômico e falta de pedagiamento da BR-116.

No curso dos procedimentos para celebração do aditivo de relicitação, todavia, o Ministério dos Transportes instaurou grupo de trabalho destinado a propor solução consensual para o contrato de concessão, oportunidade em que formulou ao TCU consulta acerca da possibilidade de “desistência do pedido de relicitação”.

Os fundamentos apontados para a desistência podem ser assim sumarizados:

(i) o prazo entre a formalização do pedido de relicitação e o início de novos investimentos de uma nova concessão é, em média, 5 (cinco) anos;

(ii) durante o período da relicitação, os grandes investimentos inicialmente pactuados no contrato são suspensos, sendo mantida a responsabilidade da concessionária de executar as obras de operação e manutenção;

(iii) o art. 20 da Lei 13.448/20217 (Lei da Relicitação) prevê que, em caso de não acudirem interessados no procedimento licitatório, e se em 48 meses não for concluído o processo, o poder concedente deverá promover a instauração de caducidade.

Em 02 de agosto de 2023, o TCU admitiu a possibilidade da desistência (Acórdão 1593/2023), oportunidade em que determinou que fossem realizados estudos para demonstrar a vantajosidade de celebrar um novo termo aditivo de readaptação do contrato de concessão vigente em vez de prosseguir com o processo de relicitação, seguindo a lógica prevista nos arts. 8º e 17 da Lei 13.448/2017:

TCU, Acórdão 1593/2023

(Plenário, j. 02/08/2023)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, caput, inciso VI, e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;

9.2. responder aos consulentes que:

(…)

9.2.4. a possibilidade de encerramento do processo de relicitação, ou seja, do termo aditivo de relicitação, por acordo de vontade entre as partes, requer que sejam observadas, entre outras medidas, as que se seguem:

9.2.4.1. o contratado (concessionário) preencha os seguintes requisitos:

9.2.4.1.1. não ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o poder concedente;

9.2.4.1.2. ter manifestado formalmente o interesse em permanecer prestando o serviço público objeto do contrato de concessão vigente, tendo em vista o disposto nos arts. 78, inciso XII, e 79, inciso I, da Lei 8.666/1993, arts. 137, inciso VIII, e 138, inciso I, da Lei 14.133/2021, e art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb);

9.2.4.2. a demonstração do interesse público e a aderência ao princípio da legalidade, destacando-se, em especial, os objetivos e os princípios que regem o Programa de Parcerias de Investimentos, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 13.334/2016, o princípio da continuidade da prestação do serviço público, estabelecido no art. 13 da Lei 13.448/2017, e o disposto no art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb);

9.2.4.3. a desqualificação do empreendimento, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 13.334/2016, e no art. 7º, caput, do Decreto 9.957/2019;

9.2.4.4. a formalização de novo termo aditivo, de comum acordo e amigável entre as partes, em substituição ao termo aditivo de relicitação, para o equacionamento da retomada, em prazo razoável, da contratação original de obrigações de investimento e de níveis de prestação de serviço, adaptando-os, ainda que sob novo perfil ou configuração, para levar em consideração o período em que as obrigações estiveram suspensas, o excedente tarifário cobrado e a tarifa básica de pedágio oferecida e o valor de outorga oferecido nos respectivos leilões, mantendo-se, em relação ao contrato em vigor, a natureza do objeto contratual, o equilíbrio econômico-financeiro e os princípios norteadores que fundamentaram a matriz de riscos, durante o prazo remanescente do contrato de concessão em vigor, a fim de mitigar a necessidade de adoção de medidas destinadas a instaurar ou dar seguimento a processo de caducidade que eventualmente se encontrasse em curso antes da qualificação do empreendimento para relicitação, à luz do disposto no art. 15 da Lei 13.448/2017 e no art. 7º, inciso I, do Decreto 9.957/2019;

9.2.4.5. a eventual reprogramação de pagamentos de contribuição devida ao Poder Concedente, caso adotada, deve ser efetuada por meio de critérios fixados por normativos legais que, entre outros aspectos, assegure o restabelecimento integral do pagamento de outorgas vencidas e não pagas (ou eventual parcelamento), e leve em consideração a manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas e a quitação (ou eventual parcelamento) de multas contratuais e/ou moratórias ainda pendentes, observando-se a aplicação do disposto no subitem 9.2.4.9.1 deste acórdão no caso das multas em litígio, e, no caso de postergação de pagamentos, preveja a anuência prévia do Ministério da Fazenda;

9.2.4.6. a realização, para os setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário, de estudos para demonstrar a vantajosidade de celebrar um novo termo aditivo de readaptação do contrato de concessão vigente em vez de prosseguir com o processo de relicitação, tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb) e, no caso do setor aeroportuário, observar, também, os dispositivos especificamente aplicáveis para esse setor: Decretos 6.780/2008 (Política Nacional de Aviação Civil) e 7.624/2011, com destaque para o disposto no art. 18, incisos II a IV, do Decreto 7.624/2011;

9.2.4.7. a garantia de viabilidade econômica, financeira e operacional de novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente, considerando, em relação aos elementos que constarão do estudo de vantajosidade, pelo menos, aqueles previstos no art. 17, caput, e § 1º, incisos I a VI, da Lei 13.448/2017, de maneira que fique demonstrada a capacidade econômico-financeira do concessionário originário para adimplir todas as obrigações do novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente, inclusive com o reestabelecimento das garantias contratuais a serem exigidas do concessionário originário durante o período restante do contrato de parceria;

9.2.4.8. a aderência do novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente à manutenção dos objetivos da concessão original e ao escopo da política pública formulada para o setor pelo ministério competente, considerada a necessária isonomia de tratamento em relação aos demais detentores de contratos de parceria do mesmo setor, a fim de evitar tratamento privilegiado, em observância ao previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993, no art. 14 da Lei 8.987/1995 e no art. 5º da Lei 14.133/2021;

9.2.4.9. a inclusão, no novo termo aditivo que vier a readaptar o contrato de concessão vigente, de cláusula de:

9.2.4.9.1. renúncia aplicada ao concessionário à rediscussão de controvérsias anteriores à assinatura do termo aditivo da relicitação, no caso desta ser desfeita, a exemplo de demandas judiciais e arbitrais, sem afastar a possibilidade de que tais demandas sejam tratadas em uma possível resolução consensual entre o Poder Concedente e o concessionário originário;

9.2.4.9.2. de impedimento aplicada ao concessionário ao requerimento de novo processo de relicitação;

9.2.4.10. a avaliação acerca de incorporação de mecanismo para amortização de empreendimentos geradores de receitas não tarifárias, no âmbito do estudo de vantajosidade e dos estudos atinentes ao processo de relicitação, tendo em vista os termos do art. 34 da Lei 13.448/2017 e, no caso específico do setor aeroportuário, as diretrizes para ações estratégicas voltadas para o desenvolvimento da aviação civil estabelecidas pelo Decreto 6.780/2008 (Política Nacional de Aviação Civil);

9.2.4.11. a avaliação de utilização da metodologia do fluxo de caixa marginal no estudo de vantajosidade para fins de garantia de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria relacionados aos setores de que trata a Lei 13.448/2017, conforme dispõe seu art. 24;

9.2.4.12. a avaliação da repercussão sobre as receitas da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), tendo em vista ser acionista relevante com 49% de participação no capital social de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) com procedimento de relicitação em curso, no âmbito dos estudos de vantajosidade e dos estudos atinentes ao processo de relicitação ante a possibilidade facultada ao Poder Concedente de prever indenização do novo concessionário à Infraero, haja vista o disposto nos arts. 14, § 2º, inciso IV, 17, 16, incisos I e II, e 23, todos da Lei 13.448/2017, e no art. 3º, inciso IV, do Decreto 9.957/2019;

9.2.4.13. os estudos de vantajosidade e o novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente deverão ser encaminhados ao TCU, seguindo a lógica prevista nos arts. 8º e 17 da Lei 13.448/2017;

Em sequência, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT formulou Solicitação de Solução Consensual – SSC, nos termos da IN- TCU 91/2022, para resolver a controvérsia envolvendo o contrato de concessão da rodovia Eco101.

O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão no 1.996/2024-Plenário analisou a proposta de solução consensual encaminhada, tendo adotado, como parte do Relatório, instrução elaborada por auditora de controle externo da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos.

Foram ponderadas as vantagens da renegociação: adiantamento de obras, com impacto positivo direto na população (redução de acidentes, melhora da fluidez da rodovia, geração de empregos, etc.); provável redução de tarifas e compromisso ao pagamento de multas.

Por outro lado, foram também avaliados os riscos morais decorrentes da manutenção do contrato e possíveis mecanismos de mitigação.

TCU, Acórdão 1996/2024

Rel. Walton Alencar Rodrigues
(j. 25/09/2024)

RELATÓRIO

“Adoto, como parte do relatório, instrução elaborada por auditora de controle externo da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos:

7. Enquanto avaliador, o auditor da Secex Consenso faz uma análise da solução, avaliando sua pertinência, vantajosidade, economicidade, legalidade, eficiência, entre outros fatores. Assim, não tenho dúvidas que existem inúmeras vantagens na solução aqui proposta: existe de fato um adiantamento relevante de obras, com impacto positivo direto na população (redução de acidentes, melhora da fluidez da rodovia, geração de empregos, etc.), os dados levantados indicam provável vantajosidade da tarifa em relação ao contrafactual da relicitação, há compromisso de pagamento de multas (que é um ganho relevante, pois a realidade tem mostrado que raramente tais pagamentos se concretizam), a Eco101 e a ANTT renunciam os litígios, o que representa não só abrir mão de potenciais ganhos de valor, mas também não incorrer em custos de transação para o Estado, há padronização do contrato com otimização regulatória, entre outros.

[…]

18. Esses são ganhos reais e relevantes. Aqui o conceito de interesse público, conceito fundamental, mas difuso e difícil de ser definido, ganha contornos concretos. Não estamos aqui falando de questões formais ou insignificantes. Os ganhos para os usuários e para a população acima descritos são de fato tangíveis.

19. Concomitante aos ganhos, não há como deixar de reconhecer a existência de riscos. E estes também são significativos. O relatório discute estes riscos e sua mitigação (peça 74, item 6.1). Na visão da ANTT e sua Procuradoria, do Ministério dos Transportes e sua Consultoria Jurídica e dos participantes da Secex Consenso esses riscos serão mitigados, em maior ou menor grau, pelo processo competitivo e o período de transição com processo de extinção antecipada. No entanto, é impossível prever o futuro, antecipar o comportamento do mercado e antever o desfecho e a eficiência real das medidas mitigadoras aqui desenvolvidas. Assim, naturalmente restam riscos residuais.”

Em complemento, a manifestação do Supervisor da Comissão de Consenso destacou a importância de promover processo competitivo prévio à assinatura do termo aditivo que aperfeiçoaria a reestruturação do Contrato de Concessão para mitigar o risco moral de promover alterações significativas no contrato:

Manifestação do Supervisor da Comissão de Consenso

“Assim, é crucial abordar como mitigar o risco moral associado a uma alteração tão ampla em um contrato?

Esta questão é fundamental, pois enquanto buscamos otimizar os termos contratuais para promover investimentos mais eficazes, também devemos garantir mecanismos que preservem a integridade e o equilíbrio das obrigações entre as partes envolvidas

A solução proposta pela comissão de solução consensual envolve a implementação de um procedimento competitivo para atrair outros interessados. O objetivo é que terceiros possam oferecer, em um leilão, tarifas mais baixas do que as propostas pela atual concessionária. O procedimento competitivo busca além de garantir eventuais benefícios diretos aos usuários, busca diminuir assimetria de informação que somente o operador atual pode ter.

Na minha opinião, a mitigação do risco moral através deste procedimento competitivo aborda os principais riscos identificados e contribui significativamente para a transparência e equidade do processo.

Outro ponto de risco apontado pela unidade de auditoria especializada é se que se “criou materialmente um novo contrato, sem a execução de um procedimento licitatório, sem a realização de audiência pública e com base em soluções e valores integralmente produzidas pela concessionária”.

A crítica que a mutação contratual proposta deveria obedecer ao contrato original, não se pode contrapor que a única opção real, a relicitação, e não a um ajuste ao contrato já fracassado.

O arcabouço jurídico para mutações contratuais é robusto, especialmente quando decorrem de soluções consensuais que buscam a eficiência na alocação dos recursos já escassos.

Diante da urgência em suprir o déficit em infraestrutura, é pertinente questionar: será prudente postergar por mais alguns anos os investimentos essenciais? A necessidade de uma resposta ágil e adaptativa a mudanças macroeconômicas e setoriais sugere que a melhor estratégia é agir prontamente para fomentar o desenvolvimento sustentável e a competitividade econômica.

Cumpre relembrar que § 2º do art. 3o do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015) é bastante claro que soluções consensuais são as mais adequadas no ordenamento jurídico pátrio.: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

(…)O procedimento competitivo proposto como parte desta solução visa sanar o risco moral, promovendo um ambiente de transparência e equidade ao permitir que terceiros possam oferecer tarifas mais baixas em um leilão. Este mecanismo competitivo não apenas incentiva a eficiência, mas também assegura que os benefícios diretos aos usuários sejam maximizados.”

O risco moral está relacionado à alteração do comportamento de determinado agente em virtude de situação que reduz ou elimina o seu risco de perder financeiramente. Aplicando o conceito para as renegociações contratuais, podemos pensar no contratado que descumpre ou negligencia as suas obrigações contratuais por saber que poderá solicitar solução consensual e preservar o contrato de concessão.

Atento aos riscos de renegociar contrato de concessão em crise, o Plenário do TCU aprovou, com ressalvas, a proposta de solução consensual para resolver controvérsias relacionadas à readaptação e otimização do Contrato de Concessão da Eco 101, tendo fixado condicionantes para a celebração do Termo Aditivo:

TCU, Acórdão 1996/2024

(Plenário)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual, formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, para a resolução das controvérsias relativas à readaptação e otimização do Contrato de Concessão Eco 101, celebrado em 17/4/2013, para exploração de 478,7 km da Rodovia BR 101, no Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 25 anos;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. aprovar a proposta de solução consensual em exame com as seguintes condicionantes:

9.1.1. ajuste, pela ANTT, dos custos associados às intervenções (Capex) e aos serviços (Opex) constantes do modelo econômico-financeiro, antes da publicação do edital, e eventuais correções julgadas necessárias, de acordo com a avaliação paramétrica realizada pela Infra/SA, permitindo identificar os referenciais adotados e sua razoabilidade em relação aos valores atualmente praticados pelo mercado ou apresentação de justificativas para particularidades do projeto;

9.1.2. reformular a antecedência mínima associada ao processo competitivo para possível transferência do controle acionário da concessionária, desde que atenda à política pública associada, considerando que os interessados no certame devem avaliar mais parâmetros do que os envolvidos em licitação de nova concessão, entre eles características da SPE a ser adquirida, sobre as quais o atual controlador e competidor no certame tem profundo conhecimento, e apresentando estimativa de prazo para cada macroprocesso envolvido no procedimento (due diligence, precificação etc.), a fim de garantir isonomia e competitividade no certame;

9.1.3. adoção de providências para realização de consulta pública, nos termos do art. 68 da Lei 10.233/2001 e art. 10 da Lei 13.448/2017, que trate dos parâmetros e disposições do termo aditivo a ser celebrado e dos procedimentos a serem adotados no processo competitivo;

9.1.4. análise e comprovação, pela ANTT, da capacidade técnica e econômico-financeira da atual controladora e da SPE para assumir as obrigações decorrentes do acordo, incluindo avaliação sobre os impactos de condenação definitiva na ACP 5016859-74.2022.4.02.5001/ES;

9.2. informar à ANTT de que os estudos relativos à inclusão do Contorno de Linhares via aditivo de prorrogação de prazo devem ser submetidos à análise prévia desta Corte, nos termos da IN TCU 81/2018;

9.3. incluir na redação do termo de auto composição as condicionantes dos itens 9.1 e 9.2;

9.4. determinar à Segecex o monitoramento do processo;

9.5. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Ministério dos Transportes (MT), e ao representante legal nestes autos da Eco 101.”

Um dos diferenciais na renegociação do contrato a Concessão Rodoviário ECO-101, imposta com intuito de mitigar o risco moral, foi a exigência de processo competitivo para oferecer o contrato otimizado ao mercado, via leilão. Tal imposição possibilita a outros interessados a disputar o controle do contrato de concessão otimizado, objeto da solução consensual e, com isso, assumir o controle da SPE.

Caso outro interessado se sagre vencedor no leilão, deverá pagar indenização à concessionária original. O que se propõe, com as exigências, é impedir que a concessionária atual seja beneficiada em detrimento de outros possíveis interessados em executar o objeto da concessão nos termos do contrato modernizado.

Decorrido prazo de monitoramento, a SecexConsenso concluiu que as condicionantes propostas no Acórdão 1996/2024 haviam sido atendidas no sentido das determinações do TCU. A partir disso, o Plenário do TCU autorizou a assinatura do “Termo de Autocomposição” no Acórdão 513/2025.

  • Concessão do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica

Em âmbito estadual, a renegociação da Concessão do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica (Contrato de Concessão nº 001/2020 – SEINFRA) foi conduzida pelas Partes com mediação e supervisão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em moldes similares ao que é feito pela Secex-Consenso no TCU.

Trata-se de leading case de renegociação de concessões estaduais adotando procedimento similar ao da Secex-Consenso.

Em 12/11/2020, após regular procedimento licitatório (Edital SEINFRA nº 009/2019), o Estado da Bahia celebrou com a Concessionária Ponte Salvador Ilha de Itaparica o Contrato de Concessão nº 001/2020 – SEINFRA, que tem como objeto a “parceria público-privada na modalidade de concessão patrocinada para a execução das obras e dos serviços necessários à construção, operação e manutenção do Sistema Rodoviário Ponte Salvador – Ilha de Itaparica”.

Em momento superveniente à licitação, contudo, sobrevieram severas alterações nas condições macroeconômicas em âmbito nacional e internacional, sobretudo em decorrência da pandemia do Covid-19, que alteraram significativamente as condições macroeconômicas e parâmetros econométricos que serviram de base para a licitação.

Tais alterações levaram à apresentação de diversos pleitos de reequilíbrio e aprimoramento contratual pela Concessionária, sob o fundamento da insustentabilidade do contrato nos termos em que originalmente pactuado.

Sem embargo dos esforços conjuntos envidados para equacionar os impasses identificados, as partes apenas conseguiram solucionar divergências pontuais, de modo que restaram mantidas divergências acerca de pontos crucias que travavam a execução contratual.

Assim, a partir da solicitação apresentada pela Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) e Casa Civil do Estado da Bahia em conjunto com a Concessionária (CPSI), através de petição subscrita pela Procuradoria Geral do Estado e pelos advogados da Contratada, foi instaurado processo de Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos, com fulcro na Resolução nº 46/2024 deste TCE/BA, visando “dirimir controvérsias e promover o aprimoramento do Contrato de Concessão nº 001/2020 – SEINFRA” em 21/08/2024.

Em 02 de setembro de 2024 foi publicado no e-DOTCE o Ato nº 215, de 30 de agosto de 2024, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, constituindo a Comissão de Solução Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos, com prazo de 90 (noventa) dias para elaborar proposta de solução para as controvérsias apresentadas pelas partes no presente processo:

TCE/BA, Processo 008333/2024

(Plenário)

Relatório Sintético sobre os trabalhos da Comissão de Solução de Controvérsia e Prevenção de Conflitos – Ponte Salvador-Ilha de Itaparica

a) referência de valores para cálculo dos novos valores propostos, defendendo o Estado a adoção daqueles constantes no EVETEA, anexo ao Edital licitatório; e a Concessionária, de seu Plano de Negócios, constante em sua proposta;

b) CAPEX referencial a ser adotado e sua forma de atualização, defendendo o Estado da Bahia o CAPEX de aproximadamente R$5,8 BI (janeiro/2019) e o índice INCC; e a Concessionária, de aproximadamente R$7,2 BI (janeiro/2019) e aplicação de fórmula paramétrica, cujo conceito fora aprovado por este TCE;

c) TIR referencial e sua atualização, defendendo o Estado a TIR de 7,56% e atualização de acordo com a classificação de risco estabelecida pela ANTT na categoria CR1; e a Concessionária, TIR de 6,23%, com a classificação na categoria CR3;

d) em consequência, o aporte público e a contraprestação defendidos pelo Estado seriam, respectivamente e em valores aproximados, de R$3,02BI (janeiro/2019) e R$56MM (janeiro/2019); e, pela Concessionária, R$4,25BI (janeiro/2019) e R$298MM (janeiro/2019);

e) ainda, como efeito de eventual acordo que implique em acréscimo de aportes ou contraprestações, necessário analisar a eventual complementação das garantias de responsabilidade do Estado;

f) por fim, de relação ao compartilhamento de riscos quanto à demanda, considerando ser o projeto greenfield e se dever buscar sempre regras contratuais objetivas, divergiram as partes sobre a forma de aprimoramento da cláusula contratual relativa ao reequilíbrio econômico-financeiro tendo por causa a demanda de tráfego, previsto para apuração no 15º (décimo quinto) ano da operação comercial, estabelecendo-se objetivamente percentuais sobre a demanda para a definição de conceitos até aqui abertos, quais sejam, “grave situação econômico-financeira que coloque em risco a continuidade da concessão” e “superação excessiva da Demanda Projetada”; e também se questionou a análise sobre a razoabilidade de revisar o conceito original de risco total atribuído à Concessionária a partir do 16º ano da operação comercial, tendo-se em vista que, em um cenário de relicitação e de acordo com as projeções de cenário, poderiam ser melhor divididos os riscos e os proveitos decorrentes em benefício do Estado da Bahia, seguindo-se as melhores práticas regulatórias, adotadas inclusive em concessões comuns.

Após inúmeras reuniões, as partes chegaram a um acordo para formalização do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n. 001/2020 -SEINFRA, o qual fora, em seguida, submetido ao exame da equipe de auditoria do TCE/BA, do Ministério Público de Contas junto ao TCE/BA e ao Plenário do TCE/BA.

O Parecer Técnico Auditorial do TCE/BA analisou as alterações que seriam promovidas com a assinatura do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 001/2020 – SEINFRA e teceu importantes considerações:

TCE/BA, Processo 008333/2024

(Plenário)

PARECER TÉCNICO AUDITORIAL

Observa-se, dos argumentos anteriores, que houve um esforço para demonstrar a vantajosidade do acordo em relação a um novo certame, centrada sobretudo em elementos que valorizam a manutenção do contrato atual e acentuam os riscos de uma nova licitação. Não se verificou, entretanto, uma comparação objetiva ou quantitativa do contrato alterado com eventual nova parceria a licitar. Essa iniciativa foi esboçada em estudo apresentado pela Concessionária (Ref.3392202), no qual se ponderaram impactos da postergação do projeto em face da possível redução de gastos por menor contraprestação licitada. O documento sugere, contudo, uma compensação do atraso, caso se optasse por novo certame, a partir da redução de tarifas aos usuários do Sistema Rodoviário Ponte Salvador – Ilha de Itaparica, hipótese que não esteve presente no âmbito das negociações.

A conclusão oferecida não permite afirmar, nesse sentido, que a licitação seria menos vantajosa, em que pesem os riscos já mencionados.

Em síntese, ante os elementos apresentados, que sugerem a vantajosidade da preservação do contrato, registra-se que a decisão do Estado se insere no campo da discricionariedade, circunstância que, até onde os exames auditoriais puderam alcançar, não avança sobre limites de legalidade e configura uma saída viável para as controvérsias enfrentadas.”

Embora tenha reconhecido a renegociação como alternativa viável ao enfrentamento das controvérsias no contrato, a equipe auditorial ressalvou que não havia, no processo, elementos suficientes para afirmar que a realização de nova licitação seria menos vantajosa no caso.

Contudo, tendo sido atestada a vantajosidade da solução consensual, especialmente através de estudos técnicos que demonstraram a adequação dos valores negociados ao parâmetros atuais do mercado, a auditoria entendeu que a decisão por renegociar estaria inserida no campo da discricionariedade do Estado e não violaria os limites da legalidade.

À vista disso, concluiu pela viabilidade do consenso nos termos apresentados na ata de encerramento dos trabalhos da Comissão, bem como na minuta de aditivo juntada aos autos.

Submetida a renegociação ao Plenário do TCE/BA, o Conselheiro Relator, Marcus Presídio, ponderou os riscos da realização de nova licitação, ao tempo em que indicou que a solução consensual alcançada pelas partes havia sido devidamente motivada com provas de vantajosidade:

TCE/BA, Processo 008333/2024

(Plenário)

Voto do Relator Marcus Presídio

Adicionalmente, destaque-se que a suposição de um novo certame demandaria gastos com estudos e levantamentos que complementassem os dados já disponíveis, com risco real de a licitação ser deserta devido à complexidade, ao alto valor envolvido e ao projeto ser completamente novo em concepção e existência física15 Diletos Membros, Representante do Ministério Público de Contas, Senhoras e Senhores. Em casos complexos como este, que envolvem contratos de longa duração e mudanças macroeconômicas significativas, a solução 100% ideal não existe.

Mas a presente Proposta condensa uma certa mediana de números, a qual foi defendida pelas partes, de maneira gradual, equilibrada e por etapas, e que foi compreendida, pela Auditoria, como devidamente motivada, dentro da legalidade, preservando, ao máximo, as regras regulatórias, com provas criteriosas de vantajosidade, buscando-se a preservação do interesse público

A partir das conclusões técnicas apresentadas, o TCE/BA entendeu que as condições do termo aditivo eram compatíveis com a realidade do mercado à época. A vantajosidade da reestruturação foi atestada por estudos técnicos pela FUNDACE (Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia), contratada pela Casa Civil e pelo órgão de assessoramento jurídico do Estado da Bahia.

Ao final, a solução consensual alcançada pelas partes foi acatada, sem ressalvas, pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

  • Concessão da Malha Oeste

O contrato de concessão da Malha Oeste foi celebrado em 27/6/1996, pelo prazo de trinta anos e compreende 1.973 quilômetros de ferrovia que atravessam os Estados de Mato Grosso do Sul (MS) e São Paulo (SP), e faz interconexões no território brasileiro com a ferrovia operada pela Rumo Malha Sul S.A., em Iperó/SP e Rubião Junior/SP, bem como com a ferrovia operada pela Rumo Malha Paulista S.A., em Alumínio/SP, Bauru/SP e Mairinque/SP, a fim de acessar o porto de Santos/SP. Há ainda uma conexão internacional com a Bolívia junto à ferrovia operada pela Empresa Ferroviária Oriental, no município de Corumbá́/MS. A Malha Oeste conecta-se ainda ao porto de Porto Esperança/MS e Ladário/MS.

Em 21/7/2020, a concessionária protocolou, junto à ANTT, pedido de adesão ao processo de relicitação do Contrato de Concessão celebrado com a União, nos termos da Lei 13.448, de 5/6/2017, e regulamentada pelo Decreto 9.957, de 7/8/2019.

Em seguida, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos aprovou, em 2/12/2020, a qualificação para relicitação da Malha Oeste, por meio da Resolução 146, publicada no DOU em 24/12/2020.

Durante o processo de relicitação, que precisou ser prorrogado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o Ministério dos Transportes instituiu, por requerimento da concessionária, Grupo de Trabalho (GT) para análise de possível solução consensual.

Identificada, pelo Ministério de Transportes, fundamentos técnicos e jurídicos para avaliar a viabilidade de solução consensual para o contrato, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT encaminhou Requerimento de Solução Consensual de Controvérsia à Secex Consenso, em 30 de dezembro de 2024.

O Ministério de Transportes e a ANTT solicitaram que, caso o processo de Solução Consensual fosse admitido, fosse sobrestado o processo de acompanhamento junto ao TCU e a suspensão cautelar do prazo da relicitação.

O exame da admissibilidade da Solicitação de Solução Consensual é disciplinada na Instrução Normativa nº 91, de 22 de dezembro de 2022:

TCU, Instrução normativa n.º 91, de 22 de dezembro de 2022

Art. 4º A solicitação a que se refere o art. 2º desta IN será autuada como processo de Solicitação de Solução Consensual (SSC), o qual deverá ser encaminhado à SecexConsenso, para fins de análise prévia de admissibilidade.

Art. 5º Compete ao Presidente do TCU, após a análise prévia da SecexConsenso, decidir sobre a conveniência e a oportunidade da admissibilidade da solicitação de solução consensual nos termos desta IN, levando em consideração:

I – a competência do TCU para tratar da matéria;(NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)

II – a relevância e a urgência da matéria; (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)

III – a quantidade de processos de SSC em andamento; e (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)

IV – a capacidade operacional disponível no Tribunal para atuar nos processos de SSC. (NR)(Instrução Normativa-TCU nº 92, de 25/1/2023)

§ 1º Não será admitida a solicitação nos casos em que haja processo com decisão de mérito no TCU sobre o objeto da busca de solução consensual.

§ 2º Na hipótese de a solicitação não ser admitida pelo Presidente do TCU, o respectivo processo será arquivado.

Art. 6º Caso o objeto da controvérsia já esteja sendo tratado em processo em tramitação no TCU, a solicitação de solução consensual será analisada em processo próprio, observando-se o disposto nos artigos 4º e 5º desta IN.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo e havendo manifestação do Presidente do TCU favorável à admissibilidade da solicitação, a SSC será encaminhada ao relator do processo já em tramitação, o qual poderá, levando em consideração eventual prejuízo à condução processual, ratificar ou não a manifestação do Presidente do TCU

A SSC foi admitida pela Secex-Consenso e, em seguida, pela Presidência do TCU. Foram também deferidos os pleitos de sobrestamento e suspensão.

Contudo, quando submetida à análise do Ministro Relator Aroldo Cedraz, este deixou de ratificar o posicionamento da Presidência e votou pela inadmissão da renegociação.

O Relator apontou que a proposta de renegociação do contrato de concessão da Malha Oeste implica em verdadeira reestruturação completa e radical do contrato, apartando-o por completo da concessão original. Na visão do Ministro, não se trataria da resolução de solução conflituosa, mas sim de burla à licitação, o que afrontaria a Constituição Federal, arts. 37, inciso XXI, e 175 e as Leis de Concessão e de Licitação. A saber:

TCU, Processo 009.697/2023-3

Rel. Min. Aroldo Cedraz

Despacho

17. Divirjo da proposta de adoção de medida cautelar em relação ao processo de relicitação pelas razões que passo a expor.

(…)

25. Ora, observo que a proposta de solução consensual implica em verdadeira remodelação completa e radical do contrato, apartando-o por completo da concessão original, com a prorrogação da avença por mais outro período, a exclusão de alguns trechos, a reforma de outros e a construção de novos ramais ferroviários.

26. Trata-se, assim, de uma nova configuração da exploração do serviço público de transporte ferroviário com novos trechos, novas métricas de desempenho, novas obrigações de manutenção das vias, sem qualquer suporte jurídico no contrato de concessão ora vigente.

27. Isso me permite concluir que, na verdade, não se trata da resolução de solução conflituosa, permitida pela IN TCU 91/2022, mas sim de burla à licitação de um novo projeto de infraestrutura ferroviária, em clara afronta à Constituição Federal, arts. 37, inciso XXI, e 175, assim como às Leis de Concessão e de Licitação.

28. Nesse contexto, deixei de ratificar o exame de admissibilidade (TC 000.329/2025-8, peça 32) proferido pelo Presidente Ministro Vital do Rego por entender que a proposta de solução consensual permitiria a manutenção da mesma concessionária, que atualmente não preenche os requisitos para prorrogar o contrato, por outros 30 anos, em detrimento da possibilidade de participação de novos interessados na exploração da malha ferroviária.

O Relator conferiu destaque ao fato de que, quando protocolada a SSC, faltavam apenas 18 (dezoito) meses para o encerramento do contrato e já havia sido realizada Audiência Pública pela ANTT para colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato e aprimoramento dos estudos de Viabilidade Tecnica, Econômica e Ambiental para realização de nova licitação pública. Este seria um dos fatores que tornaram inadmissível a prorrogação do contrato original através da renegociação.

O professor Maurício Portugal criticou a decisão de inadmissão e a ausência de critérios bem definidos sobre os processos de renegociações no TCU. Confira-se:

Inadmissão da renegociação da concessão da Malha Oeste

É preciso aprimorar o processo de admissão de renegociações no TCU

Por Maurício Portugal Ribeiro

Os processos de renegociação dos contratos de concessão são importantes para o país porque levam ao destravamento de investimentos que estavam represados em vista da sua insustentabilidade econômico-financeira nos contratos atualmente vigentes. As renegociações em curso têm o potencial de destravar mais de R$ 100 bilhões de investimentos nos serviços em diversos setores de infraestrutura, a serem firmados em 2025 e 2026.

Esses processos de renegociação no âmbito do TCU são divididos em três fases: admissão, negociação, e, se houver consenso entre as partes, ocorre a fase de validação da decisão no TCU e na governança da concessionária.

Na admissão, verifica-se se o conflito é relevante e se pode ser resolvido no âmbito do TCU. Na negociação, as partes buscam chegar a um consenso sobre as mudanças a serem feitas nos contratos. Na validação, o consenso alcançado é discutido pelo plenário do TCU, que pode aprová-lo ou rejeitá-lo.

Outros processos de renegociação já foram inadmitidos, porque o TCU achou que o conflito não era relevante, ou porque entendeu que o processo de renegociação não ajudaria a resolver o conflito.

O problema principal na inadmissão da renegociação da Malha Oeste é que ela avançou na discussão a propósito das alterações prometidas –circunstância que não é própria desta fase.

Na admissão, cabe apenas verificar se o conflito é relevante e se pode ser resolvido no âmbito do TCU. E não há qualquer dúvida no setor sobre a relevância do conflito e sobre o potencial de ele ser equacionado em uma renegociação conduzida pela SECEXConsenso, no âmbito do TCU.

Além disso, os argumentos usados para inadmitir a renegociação ou não se aplicam ao caso, ou destoam da jurisprudência que o próprio tribunal vinha firmando nos processos de renegociação anteriores.

O despacho diz que seria inconstitucional e violaria a exigência de prévia licitação as mudanças pretendidas para o contrato.

Mas, em primeiro lugar, não se sabe sequer quais as mudanças que viriam a ser efetivamente propostas em eventual consenso entre as partes, porque como o processo foi inadmitido, as partes nem tiveram oportunidade de debater e alterar as proposições iniciais, justamente para chegar a algum consenso.

O argumento da inconstitucionalidade e da violação à exigência de prévia licitação, se houvessem sido usados na fase de admissão, teriam impedido renegociações que já foram realizadas e concluídas.

A decisão incomum gerou dúvidas nos observadores dos setores de infraestrutura: haverá de agora em diante uma refração das renegociações, que serão inadmitidas antes mesmo de se debater a possibilidade de consenso? Se for isso, estamos falando de adiamento de centenas de bilhões de investimentos relevantes para os usuários dos serviços de infraestrutura, em setores como o de rodovias, aeroportos, energia e telecomunicações.

De qualquer modo, o que ficou claro é que será preciso que o TCU aperfeiçoe o processo de admissão de novos pedidos de renegociação, para permitir que o seu órgão plenário possa apreciar semelhantes decisões que destoem da prática colegiada.

A decisão desperta atenção, especialmente por ter sido negada a admissão da renegociação. Ou seja, na compreensão do Ministro Relator, sequer deve ser oportunizado às partes investigar solução consensual para modernizar com a mediação do TCU, na medida em que a modificação substancial daquele contrato seria inconstitucional. Frente a isso, questiona-se: Há segurança jurídica nos processos de renegociação contratual intermediados pelos Tribunais de Contas?

  • Alguns insights doutrinários

Para mitigar os riscos decorrentes das renegociações contratuais, os professores Maurício Portugal Ribeiro, Felipe Sande e Eduardo Jordão defendem que a admissão do contrato no programa de renegociação somente deverá ocorrer quando demonstrada a insustentabilidade do contrato original e a objetiva vantajosidade da renegociação:

Renegociações contratuais sem risco moral ou sistêmico

Quais casos admitir no programa de renegociação na SECEX-Consenso do TCU?

Por Maurício Portugal Ribeiro, Eduardo Jordão e Felipe Sande

1. Justificando a tese: por que renegociar apenas contratos insustentáveis?

A tese deste texto é a seguinte: para evitar os riscos moral e risco sistêmico, é preciso que as renegociações sejam uma atividade excepcional, disponível apenas se não for viável resolver o problema com o mero cumprimento das regras contratuais e cujo resultado traga benefícios mensuráveis a sociedade.

Risco moral (moral hazard) é o risco de os contratados perderem incentivo para executar o contrato com expectativa de renegociá-lo. Risco sistêmico é o risco de os participantes de licitações fazerem propostas inexequíveis com a expectativa de renegociar os contratos posteriormente.

Se o programa de renegociação contratual estiver aberto perenemente e a todos os contratos, esses dois riscos serão significativos. A permanência e ampla acessibilidade do programa cria incentivos indesejados para aqueles que contratam com a administração pública. Trata-se de risco semelhante àquele, já mais conhecido no direito brasileiro, de um programa de perdão fiscal: se o devedor do tributo sabe que será perdoado se inadimpli-lo, ele tenderá a esperar pelo perdão, ao invés de pagar seus tributos.

Do mesmo modo, se as partes de um contrato público sabem de antemão que estará sempre aberta a possibilidade de renegociá-los, tenderão a ser menos sérios nas suas propostas de licitação (risco sistêmico) ou no cumprimento cotidiano de suas obrigações contratuais (risco moral).

A solução para este dilema é limitar as hipóteses de admissão no programa de renegociação, torná-las excepcionais e insusceptíveis de manipulação pelas partes interessadas. Elas não podem ter a renegociação disponível em quaisquer casos.

O critério de excepcionalidade que os autores defendem se apoia (i) na insustentabilidade dos contratos – apenas deveriam ser admissíveis no programa de renegociação contratos que fossem insustentáveis; e (ii) na demonstração objetiva da vantagem a sociedade da renegociação – apenas deveriam ser renegociados contratos cujo termos da renegociação produzam mais benefícios a sociedade do que as alternativas à renegociação.

As demonstrações de insustentabilidade e vantagem, neste sentido, deveriam ser requisitos de admissibilidade no programa de renegociação contratual da SECEXConsenso.

3. DEBATENDO

  1. A renegociação contratual seria uma consequência da incompletude contratual dos contratos de concessão?
  2. A renegociação viola a exigência constitucional de que seja realizada licitação pública?
  3. Qual a importância da licitação pública para o sucesso da concessão?
  4. A renegociação viola o princípio da isonomia?
  5. A escolha de renegociar o contrato original é discricionária da Administração Pública?
  6. O poder concedente pode renegociar o contrato sem a mediação dos Tribunais de Contas?
  7. Por qual motivo você imagina que os poder concedente recorre aos Tribunais de Contas para mediar a renegociação contratual?
  8. Há limites para a alteração do contrato original através da renegociação?
  9. Há limites para a interferência dos Tribunais de Contas na opção das partes de renegociar ou extinguir o contrato?
  10. O controlador deve ser mais ou menos deferente à decisão do administrador público?
  11. A renegociação estimula o problema do risco moral nos contratos de concessão?
  12. Quais instrumentos foram utilizados pelo Tribunal de Contas da União para mitigar o risco moral de promover alterações significativas no contrato?
  13. A relicitação prejudica a continuidade da prestação do serviço público?
  14. O que pode ser feito para otimizar o instituto da relicitação?
  15. Qual a consequência da não homologação da proposta negocial pelo Tribunal de Contas?
  16. Os requisitos de admissibilidade da Solicitação de Solução Consensual descritas na IN nº 91 do TCU são suficientes?
  17. Atualmente, você entende que há segurança jurídica no processo de renegociação?

4. APROFUNDANDO

CAMINHA, Uinie; LIMA, Juliana Cardoso. Contrato incompleto: uma perspectiva entre direito e economia para contratos de longo termo. Revista Direito GV, São Paulo, v. 10, n. 1, p. 155-200, jan./jun. 2014.

DANTAS, Bruno. O risco de ‘infantilizar’ a gestão pública: agências reguladoras e gestores públicos em geral têm evitado tomar decisões inovadoras por receio de terem atos questionados. Ou pior: deixam de decidir à espera de aval prévio do TCU. In: Dantas, Bruno. Consensualismo na Administração Pública: reflexões para um direito administrativo do século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2023 (p. 15-17).

GARCIA, Flávio Amaral. A mutabilidade nos contratos de concessão. São Paulo: Malheiros, 2021.

GARCIA, Flávio Amaral. Mutabilidade nos contratos concessionais: aspectos endocontratuais e procedimentais. In: GARCIA, Flávio Amaral. Concessões, parcerias e regulação. São Paulo

GORDILHO, Mariana; SOLIANO, Vitor. A superação do limite de 35 anos em prorrogações com fins de reequilíbrio em contratos de Parcerias Público Privadas (PPPs): análise de legalidade, vantajosidade e efetividade.  Revista de Direito Público da Economia, v. 89, p. 191-210, 2025.

JORDÃO, Eduardo. O que significa deferência? Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-que-significa-deferencia

JORDÃO, Eduardo; RIBEIRO, Maurício Portugal; SANDE, Felipe. Renegociações contratuais sem risco moral ou sistêmico: quais casos admitir no programa de renegociação na Secex-Consenso do TCU?

OLIVEIRA, Anderson Marcio de. A relicitação da Lei nº 13.448/2017 e a criação de uma nova hipótese de extinção dos contratos administrativos de concessão. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 17, n. 194, p. 9-15, fev. 2018.

OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de; Soliano, Vitor. Renegociação de contratos de concessão: o caso da concessão da BR-163/MT (Rota do Oeste). A&C. Revista de Direito Administrativo & Constitucional (impresso), v. 25, p. 197-226, 2025.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Extinção dos contratos de parcerias público-privadas (PPPs). Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, p. 87-111, jul./set. 2019.

RIBEIRO, Mauricio Portugal. Comentários ao estudo sobre contratação incompleta de projetos da infraestrutura publicado por Nobrega, Véras e Turolla. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 22, n. 85, p. 135-151, jan./mar. 2024.