Roteiro de Aula

Licitar é preciso?

Sobre contratações públicas para além da licitação

1. CONHECENDO O BÁSICO

Faça o seguinte teste: pergunte ao assistente de inteligência artificial de sua preferência como órgãos ou entes da administração pública devem proceder para contratar particulares para fornecimento de bens ou prestação de serviços.

É provável que você se depare com resposta parecida com a que obtivemos ao consultar o ChatGPT: “[n]o Brasil, quando o poder público deseja contratar um particular para fornecimento de bens ou prestação de serviços, a regra geral é que essa contratação deve ser precedida de licitação, conforme determina o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. O processo licitatório visa garantir a isonomia, seleção da proposta mais vantajosa e promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.

Assistentes de inteligência artificial são baseados em modelos que “aprendem” padrões estatísticos de linguagem. Estatisticamente, portanto, a resposta do ChatGPT à indagação acima representa o que, em tese, corresponderia ao senso comum jurídico acerca do tema. A dúvida é: estaria ele correto? Será que, no Brasil, a contratação de particulares para fornecimento de bens ou prestação de serviços realmente deva, como regra geral, ser precedida de licitação? Defluiria tal conclusão do art. 37, XXI, do texto constitucional?

A licitação inquestionavelmente é procedimento central no campo das contratações públicas. A nosso ver, contudo, ela está longe de ser uma “regra geral”, um “dever absoluto” ou um “princípio universal”. Por meio de textos normativos, doutrinários e de decisões de controles estatais, a presente aula visa pôr em xeque a percepção de que licitação seja panaceia nas relações contratuais entre poder público e particulares.

Como preparação prévia para a aula, sugerimos a leitura atenta dos seguintes dispositivos:

  • da Constituição Federal: art. 37, XXI; art. 173, caput e § 1º; e art. 175;
  • da Lei nº 14.133, de 2021: arts. 1º a 4º;
  • da Lei nº 13.303, de 2016: arts. 1º a 4º.

Uma nota de rodapé sobre essa seleta de normas.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, o dever de licitar tem raiz constitucional. Os dispositivos selecionados permitem compreender seus contornos. A Lei nº 14.133, de 2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos), procura disciplinar o art. 37, XXI, da Constituição para as três esferas federativas. O primeiro capítulo da Lei nº 14.133 (arts. 1º a 4º) define seu âmbito de aplicação. Já a Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Empresas Estatais), disciplina o inciso III do § 1º do art. 173 da Constituição. Fixa, para as empresas estatais, um regime próprio de licitação, distinto do geral. O primeiro capítulo da lei contém informações importantes sobre os destinatários das regras especiais de contratação.

Dicas importantes. Leia ao menos duas vezes a seleta de normas. Grife as palavras que lhe parecerem mais importantes. Durante a leitura, reflita sobre a extensão do dever de licitar — Quem está obrigado a licitar? Quais objetos devem ser contratados mediante licitação? Em quais circunstâncias emerge tal dever?

Sejamos francos: apesar de as normas serem a matéria-prima dos juristas, estamos cada dia menos habituados a lê-las e interpretá-las com a atenção, parcimônia e rigor necessários. Por isso, antes de mergulhar nas opiniões de terceiros sobre o conteúdo das normas, forme sua própria convicção sobre seu sentido — essa máxima vale não só para essa aula, mas para todas as aulas e atividades profissionais. Pode crer, esse exercício trará a você mais autonomia e fará toda a diferença!

2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA

A licitação passou a ter status de quase dogmano Brasil. No âmbito das relações público-privadas, é comumente tratada como sinônimo de processo competitivo e, por isso, considerada um procedimento imprescindível para que contratações com o poder público se amoldem aos princípios que orientam a administração pública (listados no caput do art. 37 da Constituição).

Contudo, licitar nem sempre foi algo tão óbvio ou natural no país. A consolidação da licitação como método por excelência para a seleção de parceiros contratuais pela administração foi gradual. O processo de difusão dessa ideia ocorreu em ondas propagadas pela edição de diferentes atos normativos.

A primeira norma a tratar do instituto – o Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922 (Código de Contabilidade da União) – instituiu um embrionário e ainda tímido dever de licitar apenas para União.

Posteriormente, com a edição do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, o regramento das licitações se robusteceu, espraiando o dever de licitar a novos objetos e unidades das administrações públicas das três esferas federativas.

A inscrição do dever de licitar na Constituição de 1988 — o primeiro texto constitucional da história a tratar do assunto — foi uma novidade relevante. Por meio dos arts. 37, XXI, e 175, dispôs que as administrações direta e indireta, em todos os níveis federativos, deveriam se valer de procedimentos licitatórios para contratar obras, serviços, compras, alienações, salvo em casos excepcionados por lei, bem como para delegar serviços públicos.

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, radicalizou: almejou sujeitar toda e qualquer contratação de qualquer unidade do Estado brasileiro — de Serra da Saudade, em Minas Gerais, à União federal — a um conjunto monolítico de regras burocratizantes. O caráter maximalista da lei tornou a licitação um processo complexo, rígido, praticamente eliminando o ingrediente volitivo na modelagem das contratações.

Notas sobre a evolução do tratamento legal das licitações no Brasil:

Licitações no Brasil

Por André Rosilho
(São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 229-233)

“Ao ser retomada a trajetória das licitações, vê-se que o dever de licitar nem sempre teve as dimensões atuais. A ideia de que os administradores da coisa pública não poderiam dispor livremente de bens, valores e direitos foi trabalhada com intensidades e de maneira muito distintas pelas normas. De um modo geral, pode-se dizer que a legislação, desde o início do século XX, desenvolveu-se no sentido de expandida, na expectativa de combater o patrimonialismo e a corrupção em geral.

Os 90 anos de existência do instituto – tomando como marco inicial a edição do Código de Contabilidade da União e do Regulamento Geral de Contabilidade Pública em 1933 – foram marcado por contundente esforço voltado ao fomenta da cultura da licitação. Houve, porém, problemas na forma pela qual se executou esse plano.

O caminho escolhido foi o da intensificação do processo de legalização, principalmente a partir da década de 1980. Apostou-se na ideia de que a lei deveria ser o grande instrumento de regulação das licitações, antecipando comportamentos, condutas e escolhas. Ao administrador público – apontado à época como grande responsável pela corrupção nas licitações – caberia apenas o papel de cumpri-la. Vê-se que o Direito conquistou o espaço antes pertencente à gestão pública, tendo feito valer a noção de que a boa contratação seria produto direto de normas baseadas em um modelo legal do tipo maximalista.

Na década de 1990, com a edição da Lei 8.666/1993, radicalizou-se a tendência ao maximalismo. A lei expandiu ao limite o dever de licitar e impôs a todos os entes da Administração Pública da União, dos Estados e dos Municípios, independentemente de suas características ou particularidades, a observância de um conjunto de rígidos requisitos, exigências e procedimentos. Criou-se, assim, uma espécie de “cartilha” a ser aplicada  em praticamente qualquer tipo de contratação pública.

O mais grave é que o maximalismo – que na década de 1980 fora idealizado para melhor atender ao interesse público – acabou sendo deturpado. O Congresso Nacional, capturado pelas médias empreiteiras emergentes num momento em que o Governo Federal estava nitidamente fragilizado, valeu-se da lógica maximalista do Decreto-lei 2.399/1986, que então vigia, e do discurso de combate à discricionariedade do administrador – o suposto foco da corrupção – para viciar o jogo das contratações públicas; para amarrar a Administração a regras que lhes garantissem mais espaço no mercado público.

O modelo legal maximalista, não só pelo fato de ter viabilizado a captura dos procedimentos licitatórios por interesses privados – já que, para atender a eles, bastaria calibrar a norma de modo a conduzir as licitações para este ou aquele grupo –, é prejudicial à gestão pública. Passo a elencar os elementos que levam a esta conclusão. Ao apostar em soluções normativas exaustivas, o maximalismo deixa pouca margem de manobra para correções de percurso e adaptações. Assim, eventuais equívocos legais tendem a se perpetuar no tempo, já que para serem corrigidos dependem da mobilização do legislador. Além disso, a transferência de praticamente toda a competência decisória para o legislativo também acarreta bloqueio à inovação e à criatividade na festão pública, pois incentiva que os agentes se limitem a produzir os comportamentos e atividades expressamente descritos em lei”.

O modelo maximalista de regulação das contratações públicas fixado pela Lei nº 8.666/1993 consagrou-se no país, ao longo das várias décadas de sua vigência. A nova lei geral de contratações públicas (Lei nº 14.133/2021), editada para substituir a Lei nº 8.666/1993, manteve como ambição, igualmente, regular as contratações públicas em âmbito nacional de forma extensiva. Foi sobre esse modelo maximalista de regulação que se consolidaram as grandes soluções e entraves com os quais convivemos no universo das contratações públicas.

Floriano de Azevedo Marques Neto destaca o traço de continuidade entre o antigo e o novo regime geral de licitações e contratos:

Uma lei que vale pelo que revoga – Uma panorâmica sobre a Lei nº 14.133/2021

Por Floriano de Azevedo Marques Neto
(Revista do Advogado, nº 153, mar. 2022, pp 7-12)

“Efetivamente, a nova Lei de Licitações não é uma lei disruptiva. Ela segue  modelo e a estrutura da Lei nº 8.666/1993, que, por seu turno, também se inspirava e reproduzia o padrão do Decreto-Lei nº 2.300/1986. Ou seja, ainda guarda o DNA de Hely Lopes Meirelles, o verdadeiro pai-fundador do estatuto das licitações e contratos administrativos no país, nos seus méritos e deméritos.

(…) podemos caracterizar a nova lei como a antiga 8.666/1993 incorporando i) algumas inovações venturosas; ii) consensos que foram sendo construídos pela doutrina; iii) entendimentos consolidados pela jurisprudência, mormente pelas decisões do Tribunal de Contas da União, sem que necessariamente o legislador haja aquiescido com todos esses posicionamentos, havendo hora e vez censura a entendimentos daquele órgão; e iv) incorporando ‘inovações’ que já haviam sido introduzidas no Direito Positivo, como o pregão da Lei nº 10.520/2002 e na Lei do RDC (Lei nº 12.462/2011)”.

Com o impulso à ampliação do dever de licitar para toda a administração pública dado pela Constituição e pela emergência de um modelo legal maximalista de licitações, é compreensível o surgimento da crença em um dever universal de licitar.

Mas será que a administração pública, de fato, tem de realizar licitação sempre que precisa contratar particulares?

Alguns autores parecem responder positivamente a essa pergunta. O Professor José Afonso da Silva, por exemplo, ao interpretar o art. 37, XXI, da Constituição, afirmou que “[o] princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública”. [1] Afinal, nos termos do Professor, a licitação seria um princípio instrumental à realização dos demais princípios regentes da atividade administrativa, como a moralidade e a isonomia.

Outros, contudo, parecem ter percepção diversa:

Onde está o princípio universal da licitação?

Por Carlos Ari Sundfeld e André Rosilho
(Contratos Públicos e Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2015, pp. 31-36)

“De fato, do Texto Constitucional se pode extrair princípios jurídicos mais abrangentes, especialmente, os da igualdade e da boa administração. O equívoco está em extrair destes princípios genéricos e abstratos efeitos bastante concretos — como, por exemplo, o de que ‘não há como, em regra, atender a esses princípios sem um procedimento administrativo do tipo licitatório’ —, ou, então, imaginar que certos princípios pressuponham, contenham em si, o dever de licitar.

Esta visão equivoca-se ao partir de premissas falsas e ao ignorar a realidade fática e normativa.

O primeiro engano está em imaginar que a ausência de licitação necessariamente dê lugar à barbárie. Para esta linha de pensamento, não licitar seria o mesmo que autorizar pessoas privadas a se apropriarem indevidamente do Estado e de suas riquezas, subjugando o interesse público ao privado. Eventual opção legislativa por não licitar seria vista por esta ótica com grande desconfiança, como a pura e simples institucionalização da corrupção ou de favoritismos injustificados; como chancela legal à realização de negócios espúrios entre o público e o privado.  

Não é bem assim. A realidade é significativamente mais complexa do que este raciocínio, baseado em meras ilações .

É impossível, em abstrato, dizer que licitar seja melhor — ou mais justo, isonômico, correto, eficiente, adequado, etc. — do que não licitar. A comparação entre estes tipos jurídicos ideais e opostos é impertinente, pois são necessários ou úteis em situações diferentes. Não há que se falar, portanto, em preferência de um em detrimento do outro; ambos são em tese constitucionais, legítimos e talhados para promover o interesse público — em circunstâncias diversas, é verdade.

Não licitar, assim, eventualmente pode, em face das normas e dos fatos, se mostrar a solução juridicamente mais adequada. Por exemplo: ainda que não existisse a norma do art. 24, VI, da Lei nº 8.666/93 — que autoriza a contratação direta “nos casos de emergência ou de calamidade pública” —, o mais correto, em situações emergenciais, de fato seria que órgãos e entes, ainda que genericamente obrigados a licitar “obras, serviços, compras e alienações” (art. 37, XXI, da Constituição), contratassem estes objetos diretamente, sem licitação. Licitar, nesta hipótese, seria evidentemente contrário ao interesse público pois poderia colocar em risco a própria atividade administrativa e seus destinatários.

O segundo engano está em pressupor que a única maneira de atender aos princípios constitucionais que preconizam, exemplificativamente, a separação entre o público e o privado, a isonomia entre interessados e a busca do negócio mais vantajoso para a Administração Pública seja por meio da licitação.

Será, mesmo, que a única maneira de promover os princípios da Administração Pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — seja por meio da licitação, isto é, de um processo formal de disputa, aberto a todos? Não seria esta apenas uma das maneiras de promovê-los — mandatória apenas em certos casos por previsão expressa do Texto Constitucional e, noutros casos, por previsão expressa da legislação infraconstitucional?

A verdade é que não há um único modelo ou forma juridicamente adequados. Não só por meio da licitação são cumpridos os mandamentos constitucionais e realizados valores públicos. Há outros mecanismos, procedimentos e soluções, para além dos licitatórios, que se ajustam ao Texto Constitucional .

(…)

O terceiro e último engano está em atribuir excessivo peso e importância à palavra licitação quando, hoje, ela não mais possui sentido unívoco. Licitação, quando da aprovação do texto constitucional, era genericamente regulada pelo Decreto-lei 2.300/86, posteriormente substituído pela Lei nº 8.666/93. Ocorre que se viu nos últimos anos a uma profusão de normas sobre licitações e contratos, ocasionando o rompimento do monopólio da regulação das licitações por um único diploma normativo.

Há, hoje, diversas leis que contêm normas próprias de licitação, peculiares e distintas em relação ao regime geral — tais como, por exemplo, a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei do Pregão e a Lei de Parcerias Público-Privadas. Licitar, portanto, pode significar hoje coisas muito distintas.”

A amplitude e complexidade dos problemas públicos parece requerer um leque amplo de respostas da administração que sejam capazes de atender às demandas de cada caso. No contexto das contratações públicas, isso significa que, por vezes, é necessário o emprego de modelos variados para mediar a seleção de privados (parceiros e fornecedores) pela administração.

Em reconhecimento dessas particularidades, a legislação prevê procedimentos de seleção aplicáveis a entes, setores ou modalidades de contratação específicas; ou mesmo hipóteses de contratação direta, sem licitação, para casos em que o procedimento se mostra inviável ou prescindível.

É suspeito contratar sem licitação? Dispensa, inexigibilidade e inaplicabilidade

Por Jacintho Arruda Câmara
(Curso de Direito Administrativo em Ação, pp. 445-447)

“Uma ideia muito difundida é a de que licitar seria a regra, sendo exceção os casos nos quais é admissível contratar sem licitação. Essa visão decorre de uma dedução aparentemente lógica, mas que na verdade parece ser fruto apenas de intuição: a de que o procedimento licitatório deve ser prioritário. É fácil entender o que leva a essa proposição.

Existem dispositivos constitucionais que impõem expressamente a prévia realização de licitação para a celebração de contratos pela administração pública. Essas regras estão encartadas no art. 37, XXI – para os contratos de “obras, serviços, compras e alienações” – e no art. 175, para os contratos de concessão e permissão de serviço público.

Mesmo que, para o primeiro grupo de contratos, a imposição do dever de licitar tenha começado com uma ressalva (“ressalvados os casos especificados na legislação”), a indicar claramente que são admitidas contratações realizadas sem licitação, parece natural deduzir que a diretriz constitucional aponta para a licitação como procedimento prioritário. Já os contratos de concessão ou permissão de serviço público devem ser, sempre, precedidos de licitação, como determina expressamente o texto constitucional, no art. 175.

(…)

Com esse cenário, é bem comum se estranhar (ou suspeitar de) qualquer decisão de contratar sem prévia licitação. Contratar sem licitação por quê? Haveria, nesses casos, prejuízo à isonomia e à eficiência? Qual a justificativa para se deixar de lado o procedimento licitatório?

A legislação atual denomina as hipóteses de contratação sem licitação como casos de “contratação direta”. Elas são subdivididas em duas categorias, já tradicionalmente incorporadas à legislação brasileira: são as hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Por inexigibilidade, são designadas as situações em que é possível contratar diretamente porque a competição se mostra inviável. Como a licitação é um procedimento, por definição, competitivo, sempre que houver inviabilidade de disputa competitiva entre vários interessados será possível contratar sem licitação, por inexigibilidade. É o que se dá, para se dar um exemplo ilustrativo, quando a administração precisa adquirir certo produto que tenha fornecedor único (como um fármaco, protegido por patente e com distribuidor exclusivo).

A dispensa reúne casos em que o legislador, por uma avaliação de conveniência e oportunidade, resolve autorizar a contratação direta, mesmo sendo em tese possível abrir um procedimento competitivo para escolha de quem contratar. A legislação autoriza, por exemplo, que contratações abaixo de certo valor sejam celebradas diretamente, apesar de viável a competição.

Ainda há situações nas quais a administração contrata, mas não cabe sequer falar-se em licitação. São contratações nas quais a licitação de mostra, em verdade, inaplicável ou descabida, devido à própria natureza da contratação a ser celebrada. Um banco estatal, por exemplo, não precisa realizar procedimentos licitatórios ou de contratação direta para celebrar contratos de empréstimo ou de prestação de serviço com seus clientes.

A  visão acima descrita, que pressupõe certa excepcionalidade das contratações diretas, embora bastante compartilhada entre leigos, e mesmo na literatura jurídica especializada, corresponde a abordagem parcial da matéria, que pode, por vezes, conduzir o intérprete a adotar um viés equivocado na avaliação das contratações que não tenham sido precedidas de licitação. Uma das armadilhas que pode capturar o intérprete é a de superestimar os efeitos positivos de uma contratação precedida de licitação. É perigoso presumir que, só por ter sido fruto de uma licitação, determinada contratação está imune a desvios ou que ela representa necessariamente a melhor resposta disponível no mercado, Infelizmente, o rico histórico de escândalos e desvios de recursos públicos é coalhado de contratos que passaram por processos licitatórios, para demonstrar o oposto.”

O ordenamento prevê hipóteses em que a seleção de particulares pela administração não se dá mediante licitação. Trata-se das contratações diretas, relativas a casos em que a licitação é inexigível, pela inviabilidade de competição; dispensável, por motivos de conveniência ou oportunidade; ou inaplicável, quando se mostra impertinente ao contexto da contratação. Tal como as hipóteses em que a licitação é requerida, as situações que a afastam são constitucionais e legalmente previstas. São opções igualmente legítimas para a seleção de fornecedores e parceiros pela administração.

A Lei das Empresas Estatais (Lei nº 13.303/2016) é campo fértil para refletir sobre o assunto.

As empresas estatais vivem um dilema: sujeitam-se ao regime jurídico privado, próprio das empresas privadas (cf. art. 173, § 1º, I, da Constituição), mas, por fazerem parte da administração indireta do Estado, também ao regime administrativo mínimo, que inclui, por exemplo, o dever de licitar e fazer concurso público (cf. art. 37, caput, II e XXI, da Constituição). Assim, vivem entre dois mundos, o estatal e o não estatal, colhendo elementos de ambos. 

A Lei das Empresas Estatais, ao versar sobre as contratações realizadas por esses entes, reconheceu que, em função de sua natureza empresarial, eles fariam jus a procedimentos de contratação especiais, distintos dos aplicáveis à generalidade dos órgãos e entes estatais. O destaque vai para o art. 28 do diploma, que prevê hipóteses de inaplicabilidade de licitação. Veja-se:

Empresas estatais e contratos sem licitação

Por Carlos Ari Sundfeld e André Rosilho
(Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 2)

“Quase 20 anos após a reforma administrativa promovida pela Emenda Constitucional 19, de 1998 – que, entre outras coisas, alterou a redação do § 1º do art. 173 – surgiu o Estatuto das Empresas Estatais. (…) Houve a tentativa de conferir tratamento mais homogêneo às empresas estatais.8 Foram editadas regras de licitações e contratos mais ajustadas à realidades dessas entidades (Título II, Capítulos I e II), determinou-se que elas criassem regulamentos internos (art. 40) e foram explicitados casos em que licitar seria impossível, inadequado ou apenas uma alternativa, não um dever inexorável (art. 28 a 30). 

(…)  

De acordo com o art. 28, § 3º, e seus incisos, o dever de licitar não incide sobre a contratação de atividades relacionadas ao objeto social da companhia e a “oportunidades de negócio”, na forma do § 4º. Houve o reconhecimento ex-ante, por meio da lei, de que o procedimento do tipo da licitação, mesmo à moda das estatais, não é obrigatório para contratações que digam respeito ao núcleo da atividade empresarial.

Flexibilizou-se “o pressuposto de que o dever de licitar é monolítico e se reconheceu, em aderência à Constituição, que o regime de contratação das estatais deve lhes permitir atuar em regime análogo ao privado, o que atenua o cumprimento dos ritos das licitações, mas não a necessidade de se cumprir os princípios da Administração”.10 O principal fundamento para a contratação com base no art. 28 do Estatuto, como aponta Alexandre Santos de Aragão, é de “índole constitucional, fundado em uma necessidade de ordem prática: para que a estatal possa competir em igualdade de condições, deve-se garantir – institucionalmente – a isonomia entre todas as possíveis concorrentes, públicas ou privadas”.11  

Antes do Estatuto, jurisprudência e doutrina já reconheciam a inviabilidade de estatais realizarem licitação nos casos de contratações relacionadas a atividades inseridas no núcleo empresarial.12 No entanto, na ausência de norma que delineasse contornos precisos à situação de inaplicabilidade de licitação, o debate era feito de modo casuístico, a partir das pouco esclarecedoras expressões “atividades-meio” e “atividades-fim” – a licitação seria exigível para as primeiras, mas não para as últimas.13   Com o art. 28 do Estatuto, a dicotomia atividade-fim e atividade-meio perdeu proeminência. Isso porque a licitação, mesmo à moda das estatais, será impertinente quer envolva atividade-fim ou atividade-meio, quando ela constituir obstáculo à eficiente atuação empresarial da companhia.14 Trata-se de conclusão sintonizada com a Constituição, que conferiu ao estado a possibilidade de atuar como empresário em regime de direito privado.”

Os exemplos vistos até aqui ajudam a desfazer a ideia de que a ausência de licitação seja sinônimo de desvio. Em verdade, segundo a legislação, contratações diretas podem ser opções tão legítimas quanto contratações via licitação. Tudo depende dos sujeitos envolvidos, do contexto. As normas não parecem corroborar a tese de que licitar é, sempre, o mais adequado para promover o interesse público no campo das contratações públicas.

Outra incompreensão corriqueira relativa às licitações é a de que estas se constituiriam como um procedimento único e padronizado. A verdade é que, em reconhecimento da diversidade dos contextos de contratação e das particularidades pertinentes a cada um, o ordenamento jurídico prevê diversos regimes competitivos para a seleção de particulares.

Os exemplos nesse sentido são vastos. Ao longo dos anos, a legislação criou regras próprias para a licitação de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004); de concessões comuns (Lei nº 8.987/1995); para contratação de serviços comuns, via pregão (Lei nº 10.520/2002); ou para contratações em regime diferenciado (Lei nº 12.462/2011).

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da constitucionalidade da Lei nº 12.462/2011, que previu o Regime Diferenciado de Contratações:

STF, ADI 4.645/DF

Rel. Min. Luiz Fux
(Plenário, j. 12/09/2023)

“O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): (…) Destarte, em que pese ter positivado a regra da licitação, o texto constitucional não delineou de forma exaustiva o que constituiria um processo licitatório ideal. E sequer poderia fazê-lo, considerando a diversidade de contratações das quais a Administração Pública lança mão diuturnamente, cujos contornos variam conforme as alterações nas conjunturas econômicas, políticas, sociais e tecnológicas.

O Poder Público contrata desde os bens e serviços mais usuais e padronizados (e.g., papéis, lápis, cadeiras, mesas) até aqueles mais específicos, complexos ou inovadores, a exemplo das obras de engenharia civil que foram necessárias à realização dos grandes eventos desportivos sediados no país. Em cada um desses contextos, serão diversos os incentivos comportamentais gerados na Administração Pública e no mercado.

Equivoca-se, portanto, o intérprete que atribui sentido unívoco e estanque ao vocábulo “licitação”. Não há, há tempos, exclusividade da Lei 8.666/1993 na regência dos processos licitatórios, sendo de destaque que o referido diploma vem perdendo espaço para outras normas gerais e setoriais, como a Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), o próprio RDC, a Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), a Lei 11.079/2004 e a Lei 13.303/2016 (Estatuto jurídico das Empresas Estatais).

(…)

Analisando o tema e, especialmente, a necessidade de a Administração Pública atuar de modo eficiente, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ensina que:

“com o desenvolvimento dos conceitos da administração pública gerencial, que revelam grande influência do pragmatismo do direito público anglo-saxônico, passou-se a reconhecer não ser o bastante a prática de atos que, simplesmente, estejam aptos a produzir os resultados juridicamente dele esperados, ou atendendo apenas ao conceito clássico de eficácia. Exigiu-se mais: que esses atos fossem praticados com tais qualidades intrínsecas de excelência, de modo a possibilitarem o melhor atendimento possível das finalidades para ele previstas em lei” (Moreira Neto, Diogo de Figueiredo Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial / Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 115).

O diploma normativo, cuja constitucionalidade é presentemente questionada não destoa desses propósitos. Os objetivos da norma estão indicados no art. 1º, §1º, da Lei 12.462/2011 e são, nomeadamente: (i) ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; (ii) promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; (iii) incentivar a inovação tecnológica, e (iv) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.”

Além de o vocábulo “licitação” não ter sentido unívoco, há situações em que o próprio legislador estabeleceu métodos de seleção de privados para a celebração de contratos diversos da licitação.

É o caso, por exemplo, do setor minerário (Decreto-Lei nº 227/1967), segundo o qual “[a] autorização de pesquisa será outorgada ao primeiro requerente que satisfizer as condições legais” (art. 11); e do setor de radiodifusão, em que a própria Constituição estabelece que compete ao Executivo outorgar e renovar concessões, permissões e autorizações, mediante apreciação do Congresso Nacional (art. 223).

O ordenamento também revela que, no âmbito das contratações públicas, a seleção de privados pode se dar a partir de procedimentos competitivos, porém do tipo não licitatórios.

Exemplo disso são os chamamentos públicos utilizados na seleção de Organizações Sociais (OS).

As OS foram criadas pela Lei nº 9.637/1998, consistindo em pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas a desempenhar atividades de interesse coletivo, relacionadas a ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde. Para tanto, essas entidades poderiam celebrar contratos de gestão com o poder público, a fim de viabilizar o repasse de recursos para o desempenho dessas tarefas em apoio ao Estado. Ocorre que a Lei nº 9.637/1998 não previu um procedimento específico para essas contratações, tampouco às vinculou à realização de licitações.

Debruçando-se sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal esboçou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923/DF, algumas linhas sobre as características que esses procedimentos competitivos deveriam ter. Vejamos um trecho da decisão.

STF, ADI 4.645/DF

Rel. Min. Luiz Fux
(Plenário, j. 12/09/2023)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. (…)

9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI).

(…)

12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF.

13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput).

14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação , através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.

(…)

20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV, da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.

Em suma: a licitação é peça-chave na caixa de ferramentas jurídicas do gestor público, mas nem sempre será imprescindível.

A suposição de que licitar seria regra geral, ao passo que não licitar seria exceção, além de criar viés de desconfiança para contratações diretas ou baseadas em procedimentos competitivos não licitatórios, desconsidera as soluções delineadas pelas normas jurídicas para o enfrentamento dos múltiplos e específicos desafios no campo das contratações públicas. A tese do dever universal de licitar, apesar de mirar o interesse público, pode, ao fim e ao cabo, contribuir para prejudicá-lo


[1] SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição, São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 344

3. DEBATENDO

  1. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, podemos afirmar que contratar sem licitação é sinônimo de ilegalidade ou ausência de controle?
  2. Você consegue pensar em uma situação concreta em que contratar sem licitação seja não apenas permitido, mas uma opção mais eficiente e alinhada ao interesse público?
  3. Se a licitação não é uma obrigação universal, por que essa visão ainda persiste? Você entende que isso favorece ou prejudica a gestão pública?
  4. Diante da pluralidade de modelos de procedimentos de contração – licitações de diferentes tipos, contratações diretas, procedimentos competitivos não licitatórios e outros –, qual deve ser o critério deveria orientar a escolha do procedimento adequado em cada caso? A regra deve ser a norma ou a busca pela finalidade pública?
  5. Releia o trecho do texto dos professores Carlos Ari Sundfeld e André Rosilho sobre o princípio universal da licitação. Qual a argumentação sustentada pelos autores para desbancar a existência desse suposto princípio? Você concorda com esses argumentos?

4. APROFUNDANDO

ROSILHO, André. As licitações segundo a Lei n. 8.666: um jogo de dados viciados. Revista de Contratos Públicos. Belo Horizonte, v. 2, n. 2, set. 2012/fev. 2013. 

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

SUNDFELD, Carlos Ari (org.). Contratações Públicas e seu Controle. São Paulo: Malheiros, 2013.

O novo regime jurídico das licitações e contratos. Revista do Advogado, nº 153, AASP Editora, mar. 2022.

Portal Nacional de Contratações Públicas. Link: https://www.gov.br/pncp/pt-br