1. CONHECENDO O BÁSICO
A imagem da Polícia Militar reprimindo manifestações já se tornou comum, mas será que entendemos os limites legais dessas intervenções? Nos últimos anos, esse debate só costuma voltar a chamar atenção quando vemos, nessas intervenções policiais, que houve evidente abuso por parte dos policiais ao agirem com inegável desproporcionalidade em face dos manifestantes. Mas esse assunto não deveria estar nas manchetes só quando há evidente caos público. Devemos, pelo menos, saber por que esse tipo de intervenção é permitido pelo ordenamento jurídico, e até que ponto é justificável. As perguntas iniciais que devemos ter em mente são: por que a Polícia Militar pode intervir nas manifestações sociais para começo de conversa? Deve haver alguma justificativa para intervenções como essas?
De acordo com o artigo 144, V, §5º, da Constituição Federal, a Polícia Militar é a responsável por manter a ordem pública. A atuação da Polícia Militar pode ser diferenciada entre polícia administrativa e polícia judiciária: quando atua diretamente sobre pessoas, verificando a ocorrência de ilícito penal, exerce a função de polícia judiciária; mas, ao atuar preventivamente (e excepcionalmente repressivamente) sobre questões relativas a bens, direitos ou atividades, visando preservar a ordem e conduta social, ocupará o papel de polícia administrativa. Na perspectiva ora tratada, estuda-se a instituição enquanto polícia administrativa, cuja atuação é regrada pelo Direito Administrativo.
A justificativa jurídica para a intervenção da polícia administrativa é a do “poder de polícia”, que pode ser entendido como a faculdade que a Administração tem de limitar determinados direitos em função da manutenção da “ordem pública”. Uma análise aprofundada sobre as origens do “poder de polícia” da Administração Pública nos leva até Otto Mayer, jurista alemão do século XX, muito influente na construção doutrinária desse conceito. Quem quiser se aprofundar nas origens históricas sobre o tema, poderá acessar o material de aprofundamento apresentado abaixo.
E qual “ordem pública” justifica a intervenção administrativa, preventiva ou repressiva? De acordo com o artigo 78 do Código Tributário Nacional – onde, curiosamente, o conceito de poder de polícia está disciplinado –, haverá limitação estatal quando o direito disciplinado estiver relacionado “à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
O Decreto-Lei n. 667 de 1969, que dispõe sobre a reorganização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, especifica o que caracteriza a sua atuação preventiva e repressiva. Por sua vez, o Decreto n. 88.777 de 1983, que aprova o regulamento para os policiais militares e corpos de bombeiros militares, define conceitos como “manutenção da ordem pública” e “ordem pública”. Como será visto adiante, esses conceitos são amplos e, por isso, abrem margem para múltiplas interpretações.
Com o tempo, foram crescendo os estudos para entender as caraterísticas do “poder de polícia” e porque ele confere à Administração Pública (e, consequentemente, à Polícia Militar) a prerrogativa de intervir nas liberdades individuais. Para José dos Santos Carvalho Filho, são três as características do poder de polícia:
- a discricionariedade e vinculação, no sentido de que aquele que detém competência para expedir o ato administrativo o faz dentro de uma margem legal de possibilidades;
- a autoexecutoriedade, que é a capacidade de a Administração executar suas próprias decisões sem a necessidade de pedir permissão a qualquer outro Poder – e, portanto, justifica o ato de intervenção policial; e
- a coercibilidade, que é a imperatividade inerente aos atos de polícia e à utilização de meios coativos por parte da Administração.
Mas isso pode ser feito em qualquer hipótese? A autoexecutoriedade justifica toda e qualquer intervenção em nome “ordem pública”, até quando essa intervenção significa tolher direitos individuais (por exemplo, o de direito de reunião e de liberdade de expressão, garantidos constitucionalmente)? Há limites que devem ser observados pela polícia administrativa, tais como o da necessidade e da proporcionalidade da atuação?
De acordo com Marçal Justen Filho, o exercício do poder de polícia administrativa deve se fundamentar nos princípios da legalidade e proporcionalidade. E para que a limitação de direitos exercida em nome do poder de polícia seja proporcional, devem estar presentes os requisitos de adequação (“vínculo de causalidade lógica entre a providência limitativa adotada e o fim concreto que a justifica”), a necessidade (“adoção da providência dotada de menor potencial de restritividade possível dentre as diversas que se revelarem como adequadas”) e compatibilidade com os valores consagrados na Constituição (“impede a consagração de providências restritivas que suprimam ou ofendam valores ou direitos fundamentais”). Mas como será que esses critérios são ponderados ao se verificar, por exemplo, o uso excessivo de força pelo policial, que apenas interveio em uma determinada manifestação em nome da “preservação da ordem pública”? Ainda, nos casos em que é constatado o abuso do poder de polícia, quem será responsabilizado: o policial ou o Estado?
Enfim, a partir dessa breve contextualização, podemos perceber que são muitas as perguntas sobre esse assunto que exigem reflexão urgente: há uma linha tênue entre intervenção policial em nome da segurança pública e a preservação de direitos e liberdades individuais, que merece ser analisada caso a caso.
2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
Para começar, veremos os dispositivos acima citados que tratam das competências da Polícia Militar. Como adiantado, a vagueza dos conceitos de “ordem pública” e “manutenção da ordem pública” é perceptível:
Art. 144 da Constituição da República
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […]
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. […]
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Decreto-Lei n.º 667 de 1969
Art. 3º – Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
Decreto n.º 88.777 de 1983
19 — Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública; […]
21 — Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum; […]
25 — Perturbação da Ordem: abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. […]
27 — Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
Na sequência, confira-se a definição de poder de polícia prevista no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
Art. 78 do Código Tributário Nacional
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Neste ponto, cabe fazer a distinção entre polícia judiciária e administrativa, que é explicada da seguinte forma por Marçal Justen Filho:
A polícia administrativa e a polícia judiciária
Por Marçal Justen Filho
(Curso de Direito Administrativo – 15ª Edição 2024. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649822/. Acesso em: 15 jun. 2025, p. 345 e 346.)
A expressão polícia, no vocabulário não técnico, é utilizada para indicar uma pluralidade de atuações distintas entre si. Sob o prisma técnico-jurídico, a polícia administrativa consiste num conjunto mais restrito de poderes estatais.
4.1. A segurança pública e a polícia administrativa
As competências constitucionais atinentes à segurança pública e à polícia administrativa não se confundem.
A segurança pública foi referida no art. 144 da CF/1988, que atribuiu a sua promoção a organizações policiais mantidas pela União e pelos Estados. Envolve um aspecto muito específico de preservação da integridade de pessoas e bens públicos e privados. Demanda a estruturação de determinados órgãos estatais, a quem são reservados poderes para prevenir e para reprimir manifestações individuais e coletivas incompatíveis com certos valores protegidos pelo direito. A promoção da segurança pública compreende poderes de coerção física, inclusive com o exercício da violência legítima – aquela exercitada segundo a ordem jurídica e com observância da proporcionalidade, visando a prevenir e a reprimir a autossatisfação pelos particulares de seus próprios interesses (ainda que legítimos).
O poder de polícia administrativa apresenta abrangência muito mais ampla e é atribuído à titularidade dos diversos entes federativos. Uma parcela das competências de poder de polícia é exercida por autarquias.
Rigorosamente, muitas manifestações da segurança pública podem ser reconduzidas ao poder de polícia administrativa (como também à polícia judiciária). Mas as competências não se confundem, em vista do tratamento específico dado ao tema pela Constituição.
4.2. A polícia administrativa e a polícia judiciária
A expressão “polícia” também é relacionada, na linguagem vulgar, a outra figura jurídica, que é a chamada polícia judiciária. Um mesmo agente estatal pode desempenhar atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária. Mas são duas funções diferenciadas entre si.
4.2.1. A polícia judiciária
A ocorrência efetiva ou potencial de uma infração penal desencadeia atividades de persecução, que são desempenhadas em grande parte por meio de autoridades administrativas que exercitam atividade de polícia judiciária. Como regra, a polícia judiciária se preocupa em cumprir as determinações de autoridades judiciárias, em evitar a ocorrência de ilícitos ou em adotar providências destinadas a identificar a consumação e a autoria de ilícitos penais.
4.2.2. A amplitude da polícia administrativa
A polícia administrativa compreende competências amplas e diversas, que não se confundem com aquelas atribuídas à polícia judiciária. Por exemplo, disciplinar padrões de segurança na comercialização de alimentos não apresenta qualquer relação com a atividade de polícia judiciária.
4.2.3. O vínculo com a função jurisdicional
Alguns propugnam que a atividade de polícia administrativa é preventiva, enquanto a polícia judiciária teria atuação repressiva. A distinção não é satisfatória.
O âmago da diferenciação reside em que a polícia judiciária desempenha atuação conexa e acessória em relação à função jurisdicional. Por essa razão é que se costumava afirmar que a atuação da polícia administrativa seria mais diretamente vinculada à prevenção de ilícitos, enquanto a polícia judiciária teria um cunho repressivo (refletindo a concepção de que o Poder Judiciário atua mediante provocação de algum interessado, o que faz supor uma atuação para reprimir ilícitos consumados ou em via de consumação). Essa diferenciação ficou superada pelas modificações radicais experimentadas pelo direito, especialmente pela ampliação das competências jurisdicionais preventivas e acautelatórias.
Além disso, a multiplicação de atividades de polícia administrativa conduziu à impossibilidade de fundar a distinção em face da polícia judiciária num critério material, relacionado com a natureza das atividades.
Já a polícia administrativa é uma atividade que não apresenta relacionamento direto e imediato com o Poder Judiciário. Por exemplo, existe o exercício de função de polícia administrativa quando a autoridade municipal impõe vedação à realização de uma festividade em determinado local por reputá-lo destituído de condições de segurança.
4.2.4. A conjugação das atividades
É cabível que as duas atividades se conjuguem. Suponha-se, para exemplificar, que a determinação de polícia administrativa seja descumprida por parte do organizador da festividade. Em consequência, a autoridade administrativa deverá adotar providências para impedir concretamente a realização do evento e, eventualmente, desencadear a instauração de persecução penal cabível. Ou seja, haverá casos em que a conduta de infração à determinação produzida no exercício de função de polícia administrativa configurará infração penal. Logo, a sua repressão configurará tanto medida de polícia administrativa como exercício de função de polícia judiciária (ainda que por fundamentos distintos), eventualmente a cargo de autoridades distintas.
Nessa mesma linha, segue, abaixo, trecho de julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade de a polícia administrativa se manifestar preventiva e repressivamente:
STF, ADI 4.679
Rel. Min. Luiz Fux
(Pleno, j. 8/11/2017; DJe 04/04/2018)
10. O poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela Administração Pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. Em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável”
As características do poder de polícia, como descrito acima, foram sintetizadas da seguinte forma por José dos Santos Carvalho Filho:
Poder de polícia
Por José dos Santos Carvalho Filho
(Manual de Direito Administrativo – 38ª Edição 2024. 38. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776078/. Acesso em: 15 jun. 2025. p. 75-78.)
XIII. Características
1.DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
Reina alguma controvérsia quanto à caracterização do poder de polícia, se vinculado ou discricionário. Em nosso entender, porém, a matéria tem de ser examinada à luz do enfoque a ser dado à atuação administrativa.
Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações. É o caso, por exemplo, em que autoridades públicas enumeram apenas alguns rios onde a pesca se tornará proibida. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício de seu poder discricionário.
Em questão que envolveu ordem do Município para transferir a área de atividade comercial de camelôs deficientes físicos, o então TACív-RJ, realçando o caráter discricionário do poder de polícia nesse aspecto, bem como o interesse público que constitui a finalidade dos atos administrativos, decidiu que a autorização tem natureza precária, razão por que “o direito de exploração de comércio em determinado local não inibe a municipalidade de alterá-lo em prol da comunidade, máxime porque a autorização traz ínsita em si o germe de sua potencial extinção, ainda que com prazo certo”.45 É nessa valoração do órgão administrativo sobre a conveniência e a oportunidade da transferência que está a discricionariedade do poder de polícia. Evidentemente, o que é vedado à Administração é o abuso do poder de polícia, algumas vezes processado por excesso de poder ou por desvio de finalidade.
O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação, por via de consequência, se caracterizará como vinculada. No exemplo acima dos rios, será vedado à Administração impedir a pesca (não havendo, obviamente, outra restrição) naqueles cursos d’água não arrolados como alvo das medidas restritivas de polícia.
A doutrina tem dado ênfase, com cores vivas, à necessidade de controle dos atos de polícia, ainda quando se trate de determinados aspectos, pelo Poder Judiciário. Tal controle inclui os atos decorrentes do poder discricionário para evitar-se excessos ou violências da Administração em face de direitos individuais.46 O que se veda ao Judiciário é agir como substituto do administrador, porque estaria invadindo funções que constitucionalmente não lhes são atribuídas.47
2.AUTOEXECUTORIEDADE
Nas precisas palavras de DEBBASCH, a Administração pode tomar, sponte sua, as providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo.48 Pelo objetivo que a inspira, não pode ficar a Administração à mercê do consentimento dos particulares. Ao revés, cumpre-lhe agir de imediato.
A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a autoexecutoriedade. Tanto é autoexecutória a restrição imposta em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao indivíduo, quando, por exemplo, comete transgressões administrativas. É o caso da apreensão de bens, interdição de estabelecimentos e destruição de alimentos nocivos ao consumo público. Verificada a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral. Esse o sentido da autoexecutoriedade.
Outro ponto a considerar é o de que a autoexecutoriedade não depende de autorização de qualquer outro Poder, desde que a lei autorize o administrador a praticar o ato de forma imediata. Assim, acertada a decisão segundo a qual, no exercício de poder de polícia administrativa, não depende a Administração da intervenção de outro poder para torná-lo efetivo.49 Quando a lei autoriza o exercício do poder de polícia com autoexecutoriedade, é porque se faz necessária a proteção de determinado interesse coletivo.
Impõem-se, ainda, duas observações. A primeira consiste no fato de que há atos que não autorizam a imediata execução pela Administração, como é o caso das multas, cuja cobrança só é efetivamente concretizada pela ação própria na via judicial. A outra é que a autoexecutoriedade não deve constituir objeto de abuso de poder, de modo que deverá a prerrogativa compatibilizar-se com o princípio do devido processo legal para o fim de ser a Administração obrigada a respeitar as normas legais. Assim, impõe-se lei autorizadora, estado de urgência na providência administrativa e inexistência de outra via idônea para resguardar o interesse público ameaçado ou ofendido.50
A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória.51 Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência.52
O que não se admite é que o órgão de trânsito imponha o pagamento da multa que ainda não tenha sido objeto de notificação, pois que com esta é que a sanção se torna exigível. Todavia, se está vencida é porque o infrator não a impugnou oportunamente, deixando transcorrer in albis o prazo de impugnação, ou, se impugnou, seu recurso foi improvido: nesse caso, seu pagamento pode ser normalmente imposto como condição de liberação do veículo.53
Hipótese interessante sobre o tema, aliás, foi decidida pelo TJ-RJ. Em razão de estar operando transporte de passageiros sem a devida autorização legal, determinado veículo (uma “van”) foi objeto de apreensão e multa pela autoridade de trânsito. Para liberar o veículo, exigiu-se do proprietário que pagasse a multa. Em outras palavras: a multa figuraria como condição para liberação do veículo. Em mandado de segurança, o Tribunal decidiu que a multa não é autoexecutória e não pode figurar como condição de outro ato, a menos que haja expressa previsão legal.54 Ora, o Código de Trânsito, como visto, prevê expressamente a hipótese, o que deixa sem fundamento a decisão.
Vale a pena observar que o direito positivo também qualifica o pagamento de tributos ou contribuições como condição para a prática de outros atos. Como exemplo, pode citar-se a exigência de quitação fiscal para participação em procedimentos de licitação pública. O próprio Código Tributário Nacional admite que lei possa exigir a quitação de tributos (art. 205). Portanto, não há qualquer estranheza em tal situação, devendo-se admitir que o legislador, nesses casos, não quis permitir que as multas impostas venham a permanecer indefinidamente sem a quitação por parte do infrator; afinal, se foi aplicada multa, houve fatalmente a transgressão administrativa.
Outra hipótese que tem provocado alguma polêmica diz respeito à mesma exigência de pagamento de multas no caso de renovação de licenciamento de veículos. Como essa exigência é prevista na lei de trânsito, nenhuma razão existe para dispensá-la.
O que é imprescindível é que tais hipóteses tenham previsão legal, não ficando, por conseguinte, ao mero alvedrio da autoridade administrativa. Assim, não encontramos ressonância para algumas opiniões que, em nome da pseudotutela de direitos, opõe alguma resistência a esse tipo de condicionamento previsto em lei, invocando basicamente o argumento de que a multa de trânsito é penalidade administrativa e, como tal, pode ser inscrita na dívida ativa e cobrada por processo especial de execução fiscal.55 Com a devida vênia, não abonamos esse pensamento: a uma, porque o pagamento das multas como condição de novo licenciamento está expresso em lei, que nada tem de inconstitucional, como se observa no art. 131, §§ 2º e 3º, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); a duas, porque o fato de a multa ser suscetível de execução fiscal não tem qualquer relação com a exigência de sua quitação antes do licenciamento e vistoria; e, a três, porque o excesso de infrações, como regra, é sintoma de periculosidade no trânsito e de risco para pedestres e outros motoristas, e é nessa verificação que se situa o exercício do poder de polícia pela Administração – atividade, na hipótese, tipicamente preventiva contra a indevida prática da atividade pelos particulares. Felizmente, tem predominado a lógica em decisões e entendimentos contrários.56
3.COERCIBILIDADE
Essa característica estampa o grau de imperatividade de que se revestem os atos de polícia. A Polícia Administrativa, como é natural, não pode curvar-se ao interesse dos administrados de prestar ou não obediência às imposições. Se a atividade corresponder a um poder, decorrente do ius imperii estatal, há de ser desempenhada de forma a obrigar todos a observarem os seus comandos.
Diga-se, por oportuno, que é intrínseco a essa característica o poder que tem a Administração de usar a força, caso necessária para vencer eventual recalcitrância. É o que sucede, por exemplo, quando, em regime de greve, operários se apoderam manu militari da fábrica e se recusam a desocupá-la na forma da lei.
Outro exemplo significativo foi o fixado na Lei nº 13.301, de 27.6.2016, que dispõe sobre medidas de vigilância em saúde, a propósito do combate aos vírus da dengue, chikungunya e da zika, que têm provocado inúmeras doenças de caráter contagioso. A lei autoriza à autoridade administrativa o ingresso forçado em imóveis públicos ou privados, no caso de abandono, ausência ou recusa, que possam impedir o acesso dos agentes de saúde competentes (art. 1º, § 1º, IV). Cuida-se de evidente exercício da coercibilidade no âmbito do poder de polícia preventivo.
Não custa lembrar nesta oportunidade que, em virtude da pandemia da Covid-19, foi editada a Lei nº 14.019, de 2.7.2020, que, alterando a Lei nº 13.979/2020, determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para que as pessoas circulem em espaços públicos e privados com acesso ao público, em vias públicas e em transportes públicos (art. 1º). Trata-se de inequívoca hipótese da coercibilidade aplicada no âmbito do poder de polícia.
Sobre a característica da autoexecutoridade, característica que justifica a intervenção policial, Celso Antônio Bandeira de Mello faz as seguintes observações:
Autoexecutoridade e intervenção policial
Por Celso Antônio Bandeira de Mello
(Curso de Direito Administrativo. 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 892 e 893)
37. As medidas de polícia administrativa frequentemente são autoexecutórias: isto é, pode a Administração Pública promover, por si mesma, independentemente de remeter-se ao Poder Judiciário, a conformação do comportamento do particular às injunções dela emanadas, sem necessidade de um prévio juízo de cognição e ulterior juízo de execução processado perante as autoridades judiciárias. Assim, uma ordem para dissolução de comício ou passeata, quando estes sejam perturbadores da tranquilidade pública, será coativamente assegurada pelos órgãos administrativos. Estes se dispensam de obter uma declaração preliminar do Judiciário, seja para declaração do caráter turbulento do comício ou da passeata, seja para determinar sua dissolução.
[…]
38. Todas estas providências, mencionadas exemplificativamente, têm lugar em três diferentes hipóteses:
a) quando a lei expressamente autorizar;
b) quando a adoção da medida for urgente para a defesa do interesse público e não comportar as delongas naturais do pronunciamento judicial sem sacrifício ou risco para a coletividade;
c) quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a satisfação do interesse público que a Administração está obrigada a defender em cumprimento à medida de polícia.
A respeito dos limites do poder de polícia administrativa, confira-se a lição de Marçal Justen Filho:
Limites do poder de polícia administrativa
Por Marçal Justen Filho
(Curso de Direito Administrativo – 15ª Edição 2024. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649822/. Acesso em: 15 jun. 2025, p. 348)
5.5. Os limites da discricionariedade e o poder de polícia administrativa
O poder de polícia encontra fundamento e limite na lei (constitucional e infraconstitucional) e na proporcionalidade. As restrições e imposições autorizadas explícita ou implicitamente na lei serão determinadas para o caso concreto em vista da proporcionalidade.
Costuma-se afirmar que a providência de polícia não pode ser tão restritiva que impeça a fruição de um direito ou que retire integralmente seus benefícios econômicos. Essa afirmativa deve ser bem entendida.
Admite-se que a determinação acarrete a interdição absoluta de certa atividade ou conduta, desde que tal seja a única solução apta a preservar os valores protegidos constitucionalmente. Se não houver solução que permita compatibilizar a conduta e os valores fundamentais, é cabível proscrever dita conduta de modo absoluto.
Mas não se admite que todas as manifestações de liberdade sejam proscritas. O regime democrático exige a preservação de espaços de autonomia individual.
6. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A atividade de poder de polícia administrativa subordina-se ao princípio da legalidade. A lei é o instrumento jurídico para impor deveres de agir e de abster-se, para configurar ilícitos, para cominar sanções e para autorizar o uso da violência pelo Estado.
A atividade de poder de polícia administrativa não apresenta natureza inovativa, mas meramente regulamentar. As limitações constantes das leis são tornadas concretas por meio da atividade administrativa de poder de polícia.
É ilegal introduzir, por meio da atividade de poder de polícia, limitação ou constrangimento não autorizado na lei.
Isso não afasta a possibilidade de a lei adotar disciplina discricionária, atribuindo à Administração Pública a faculdade de especificar a solução mais adequada, em vista das circunstâncias concretas.
7. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E PROPORCIONALIDADE
Como toda competência estatal de limitação de direitos, o poder de polícia é norteado de modo essencial pela proporcionalidade.
A exigência de proporcionalidade significa que qualquer limitação, prevista em lei ou em ato administrativo, somente será válida se for adequada, necessária e compatível com os valores consagrados na Constituição e nas leis, que dão identidade ao interesse sujeito à dita limitação.
A adequação significa a necessidade de um vínculo de causalidade lógica entre a providência limitativa adotada e o fim concreto que a justifica.
A necessidade impõe a adoção da providência dotada de menor potencial de restritividade possível dentre as diversas que se revelarem como adequadas.
A compatibilidade com a Constituição e as leis impede a consagração de providências restritivas que suprimam ou ofendam valores ou direitos fundamentais.
Vale a leitura de trecho do Parecer GM-25, de 29 de julho de 2001, escrito pelo então Advogado-Geral da União, Sr. Gilmar Ferreira Mendes. No parecer, é posto que: (a) a “ordem pública” possui uma dimensão moral e está diretamente ligada às vigências sociais e aos princípios éticos vigentes na sociedade, devendo ser, portanto, legal, legitima e moral; (b) que a segurança pública é a garantia da ordem pública, devendo da mesma forma ser legal, legítima e moral; (c) que a utilização da expressão “polícia ostensiva” foi adotada com o intuito de estabelecer a exclusividade constitucional do termo, assim como marcar a “expansão policial dos policiais militares”, e que a atividade de polícia não se restringe apenas ao “policiamento”, mas sim resta contemplada em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia:
AGU, Parecer GM-25, de 29 de julho de 2001
Por Gilmar Ferreira Mendes
(Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/download/863/1087/2210. Acesso em 15/06/2025.)
A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. A ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração. … O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos. … A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento. Finalmente, a sanção de polícia é a atuação administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração. No caso da infração à ordem pública, a atividade administrativa, auto-executória, no exercício do poder de polícia, se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato, na justa medida para restabelecê-la. Como se observa, o policiamento corresponde apenas à atividade de fiscalização; por esse motivo, a expressão utilizada, polícia ostensiva, expande a atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia. O adjetivo -ostensivo- refere-se à ação pública da dissuasão, característica do policial fardado e armado, reforçada pelo aparato militar utilizado, que evoca o poder de uma corporação eficientemente unificada pela hierarquia e disciplina. A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, consequência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento.
Na sequência, para analisarmos a quem cabe a responsabilidade por cometimento de abusos por agentes públicos no caso de abordagens repressivas ou alegadamente preventivas, veja-se os artigos abaixo. De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado é objetivamente responsável pelos ilícitos causados por seus agentes a terceiros:
Art. 37 da Constituição da República
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 186 do Código Civil
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
À luz desse material, confira-se, por fim, casos concretos de como o Poder Judiciário analisa os casos excessos em abordagens policiais. Nos três exemplos abaixo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve a identificação do cometimento de abusos por policiais em manifestações sociais:
TJSP, Apelação Cível n.º 0023875-34.2007.8.26.0590
Rel. Coimbra Schmidt
(7ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 12/03/2018; Registro: 17/04/2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL. Excessos na abordagem policial feita contra o autor, em meio a manifestação, bem como alegação de tortura enquanto estava detido. Pretensão ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva não elidida, respondendo o Estado pela integridade física do detido. Dever de indenizar. Sentença de parcial procedência. Recursos não providos.
TJSP, Apelação Cível n.º 1036045-36.2014.8.26.0053
Rel. Paulo Barcellos Gatti
(4ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 11/04/2016; Registro: 18/04/2016)
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MANIFESTAÇÃO NA AVENIDA PAULISTA – ERRO DA POLÍCIA MILITAR – BOMBA DE EFEITO MORAL – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – Pretensão inicial voltada à reparação dos prejuízos morais, estéticos e materiais que alega ter suportado ao ser atingida por estilhaços de bombas de efeito moral lançadas por policiais militares, sendo que sequer participava da manifestação – sentença de primeiro grau que julgou a ação procedente em parte, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$16.000,00, de danos estéticos no valor de R$10.000,00 e de danos materiais no montante de R$175,46 – bombas de efeito moral lançadas por agentes do Estado – análise da responsabilidade civil que deve se dar sob o enfoque objetivo (art. 37, §6º, da CF/88) – acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado – quantum debeatur (art. 944, do CC/2002) – valor arbitrado pelo Juízo singular a título de indenização por danos morais e estéticos que respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – sentença integralmente mantida. Recursos voluntários da Fazenda Estadual e da autora improvidos.
TJSP, Apelação n.º 1016019-17.2014.8.26.0053
Rel. Maurício Fiorito
(3ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 24/08/2020; Registro: 25/08/2020)
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Manifestações populares – Apresentação de projeto definindo a atuação da Polícia Militar – Direito de reunião X Direito à segurança pública, livre locomoção dos demais cidadãos que optaram por não aderir a uma determinada manifestação, bem como a Separação de Poderes – Sopesamento de princípios constitucionais – Prevalência, no caso concreto, destes últimos – Preliminar de ilegitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública afastada – Inexistência de continência com a Ação Civil Pública nº 0024010-95.2013.8.26.0053 – Ato típico do Poder Executivo, caracterizado pela discricionariedade – Ingerência do Poder Judiciário que contraria o princípio da independência e harmonia entre os Poderes – Precedentes – Sentença reformada – Recurso da Fazenda Estadual e reexame necessário providos e recurso adesivo da Defensoria Pública improvido.
A partir disso, podemos seguir para a etapa de debate.
3. DEBATENDO
- Considerando todo o exposto, especialmente os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, discutam sobre como pode ser feita a ponderação do princípio da proporcionalidade nas intervenções da Polícia Militar em manifestações, sob a justificativa de “preservação da ordem pública”.
- Considerem, também, que os cidadãos possuem direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, e 220, §2º, da Constituição Federal) e que têm o direito de se reunir (art. 5º, XVI, da Constituição Federal).
- Ainda, discutam sobre a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, pelos atos de seus agentes públicos. A responsabilidade objetiva ocorrerá mesmo no caso de o policial intervir em manifestações sem estar fardado?
4. APROFUNDANDO
Para saber mais, busque, além dos textos citados ao longo da aula, os seguintes livros e artigos:
ALVES, Pedro de Oliveira. A construção jurídico-dogmática do Direito Policial na Alemanha e no Brasil. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/239/ril_v60_n239_p65.pdf>. Acesso em: 15/06/2025.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Forense Ltda., 32ª edição, Rio de Janeiro, 2019.P. 156 e seguintes.
LAZZARINI, Álvaro. A ordem constitucional de 1988 e a ordem pública. Revista de informação legislativa, v. 29, n. 115, p. 275-294, jul./set. 1992. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176052/000472191.pdf?sequence=3>. Acesso em: 15/06/2025.
MEDAUAR, Odete. Poder de Polícia. Revista de Direito Administrativo, jan/mar 1995. Rio de Janeiro, 199:89-96. Disponível em: <https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/46490/46697/96576>. Acesso em: 15/06/2025.
Tácito, C. (1952). O poder de polícia e seus limites. Revista De Direito Administrativo, 27, 1–11 <https://doi.org/10.12660/rda.v27.1952.12238>. Acesso em: 15/06/2025.